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TJ-SC anula doação por erro sobre paternidade e afasta aluguéis

Tribunal de Santa Catarina confirmou anulação de doação motivada por erro quanto à paternidade e negou indenização por aluguéis, com foco em erro essencial e posse de boa-fé.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJ-SC anula doação por erro sobre paternidade e afasta aluguéis
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou, por unanimidade, a anulação de doação imobiliária feita por indivíduo que acreditava ser pai biológico do donatário, mantendo também a improcedência do pedido de aluguéis em razão da posse de boa-fé da beneficiária.

Contexto

A controvérsia envolve um instituto clássico do Código Civil: a anulabilidade dos negócios jurídicos por vício do consentimento — em especial, o erro sobre a pessoa. O caso traz à tona duas questões frequentemente debatidas na prática forense e na doutrina civil: (i) até que ponto a crença quanto a um vínculo biológico configura qualidade essencial da pessoa capaz de viciar a manifestação de vontade e justificar a anulação de uma liberalidade; e (ii) quais são os efeitos materiais da anulabilidade em relação à posse e aos pedidos de indenização decorrentes da fruição do bem.

No plano normativo, o ponto central é a distinção entre nulidade absoluta e anulabilidade (negócio anulável produz efeitos enquanto não anulado por sentença) e a caracterização do erro como vício que recai sobre qualidade essencial da pessoa. Também se invocam princípios sobre boa-fé objetiva e a tutela da posse de quem age de forma justificável diante de atos formais que lhe conferiram aparente titularidade.

A disputa encerra implicações para doadores, donatários e terceiros que adquiram ou ocupem bens com base em escritura pública ou atos formais não inscritos na matrícula, sobretudo quando posteriores provas científicas (como exame de DNA) alteram a compreensão fática do vínculo entre as partes.

O que foi decidido

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC confirmou a sentença de primeiro grau que declarou anulável a doação do imóvel e o usufruto vitalício instituído em favor da mãe do donatário, determinando a restituição do bem ao doador. O fundamento central foi o erro essencial sobre a pessoa: o doador destinou o imóvel ao jovem porque o considerava seu filho, e esse elemento foi determinante para a liberalidade.

O colegiado rejeitou pedido de indenização por aluguéis formulado pelo autor da ação. Constatou-se que a posse da beneficiária foi exercida com base em escritura pública que destinou o imóvel ao jovem e instituiu usufruto em favor da mãe, de modo que a simples descoberta posterior da inexistência de vínculo biológico não converteu automaticamente a posse em má-fé. Assim, não se reconheceu direito a valores locatícios referentes ao período em que a mãe permaneceu na ocupação.

Também foi afastado o argumento de que a doação deveria ser rescindida apenas em relação a metade do imóvel: não houve prova de comunhão patrimonial ou união estável que justificasse limitação do alcance da anulação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 166 e ss., Código Civil (Lei 10.406/2002) — tratamento dos vícios do negócio jurídico; distinção entre nulidade e anulabilidade.
  • Art. 177, Código Civil (Lei 10.406/2002) — regra segundo a qual o negócio anulável produz efeitos até que seja desconstituído por sentença.
  • Princípio da boa-fé objetiva — relevante para aferição da conduta da possuidora e para definição sobre obrigação de indenizar.
  • Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — entendimento de que a anulabilidade não retroage automaticamente para afastar efeitos do ato enquanto não declarada; e orientação sobre os requisitos do erro essencial quando ligado à pessoa do beneficiário.
  • Regras processuais do CPC (Lei 13.105/2015) — regime recursal aplicável aos atos decisórios colegiados e efeitos de sentença que anulam negócios jurídicos.

Impacto prático

  • Para doadores: decisões dessa natureza reforçam a possibilidade de desfazer liberalidades quando comprovado que o consentimento foi viciado por erro essencial quanto à pessoa; prova pericial (DNA) pode ser elemento decisivo para invalidar doações fundadas em laços de filiação percebidos.
  • Para donatários e possuidores: demonstra que a existência de instrumento público (escritura) garante proteção à posse até que haja decisão judicial; a passagem de posse amparada por aparência formal pode afastar dever de indenizar por toda a fruição.
  • Para advogados de família e Sucessões: necessidade de avaliar e documentar as motivações da liberalidade — provas de afeto socioafetivo robustas podem evitar anulação quando a paternidade biológica for negada posteriormente.
  • Para terceiros e registradores: alerta quanto à segurança registral e à importância do registro na matrícula para dar publicidade e oponibilidade reais dos negócios.

O que observar

  • Provas decisivas: os tribunais tendem a anular atos quando fica claro que o erro sobre a pessoa foi determinante; contudo, a existência de vínculo socioafetivo comprovado pode neutralizar esse argumento. Advogados devem instruir ações com prova ampla sobre as motivações da doação.
  • Efeitos temporais da anulabilidade: enquanto a sentença que anula não existir, o ato produz efeitos; isso costuma ser relevante em pedidos de compensação por uso ou frutos. Planejar medidas conservatórias e cautelares pode ser estratégico para o doador que pretende resguardar o bem até o deslinde.
  • Recursos possíveis: decisões de Câmara podem ser objeto de embargos de declaração e recursos especiais ou extraordinários, observadas as questões federais e constitucionais aptas a dilação.
  • Risco processual: eventual modulação dos efeitos da anulação ou pedidos de recomposição patrimonial — inclusive apuração de enriquecimento sem causa — são pontos que podem surgir em casos análogos.

Conclusão sintética: o julgamento do TJ-SC reafirma que o erro quanto à pessoa, quando essencial e determinante para a liberalidade, autoriza a anulação do negócio jurídico; porém, a proteção à posse fundada em atos formais impede que isso gere automaticamente condenação por aluguéis, salvo prova de má-fé possessória posterior.

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