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TJSP afasta cobrança por armazenagem de contêineres em atraso

Decisão do TJSP confirmou que retenções causadas por alterações de programação da armadora não justificam cobrança de diárias, por violar boa-fé e art. 396 do CC.

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TJSP afasta cobrança por armazenagem de contêineres em atraso
Foto: Bhautik Patel / Unsplash

Justiça paulista rejeita cobrança de R$ 981,5 mil por diárias de armazenagem quando atraso decorreu de mudanças sucessivas na programação de navios pela armadora, reconhecendo violação da boa-fé objetiva e aplicação do art. 396 do Código Civil. A decisão vincula a responsabilidade pela espera forçada aos agentes que promoveram a alteração logística, com base também na Resolução ANTAQ nº 112/24.

Contexto

A controvérsia nasce na operação usual de logística portuária: contrato de prestação de serviços para coleta, estufagem e armazenagem de contêineres utilizados em exportação. Tais contratos costumam prever um período gratuito de permanência (free time) e, após seu decurso, a cobrança de diárias por armazenagem. No caso apreciado pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo do Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa prestadora buscou cobrar quase um milhão de reais por diárias excedentes, sustentando que as unidades permaneceram em seu pátio além do free time.

O ponto de disputa não foi meramente técnico sobre cálculo de diárias, mas jurídico: a permanência extra decorreu de sucessivas alterações na programação das embarcações promovidas por uma armadora pertencente ao mesmo grupo econômico da contratante. Em processos dessa natureza convergem questões contratuais, de responsabilidade civil e de boa-fé objetiva, acrescidas de normas administrativas sobre operação portuária e relação entre armador, transportador e instalações portuárias. A decisão do TJSP insere-se em um ramo do direito privado que tem recebido atenção crescente em razão da complexidade das cadeias logísticas e da prática de segmentação empresarial.

O que foi decidido

A turma julgadora do TJSP considerou improcedente o pedido de cobrança das diárias de armazenagem. Fundamentou a decisão em três vetores centrais: (i) ausência de mora imputável ao contratante/tomador dos serviços, uma vez que o carregamento foi concluído dentro do prazo contratual e a permanência posterior resultou de alterações de programação promovidas pela armadora; (ii) violação do princípio da boa-fé objetiva ao se tentar imputar ao tomador custos decorrentes de ineficiências do grupo econômico da autora; e (iii) responsabilização normativa do transportador marítimo e da instalação portuária por atrasos decorrentes de omissão de escala, incompatibilidade de janelas de atracação e ajustes comerciais, nos termos da Resolução ANTAQ nº 112/24.

O magistrado destacou elementos fáticos robustos: centenas de transferências de navio e alterações nas janelas de recebimento que resultaram em “espera forçada” dos contêineres no pátio. Diante disso, afastou a cobrança fundada na aplicação do mecanismo clássico de mora e concluiu que não pode a prestadora se valer da fragmentação societária para repassar ao tomador ônus que lhe são próprios, quando as manobras e decisões empresariais do mesmo conglomerado geraram os custos em litígio. A decisão está sujeita a recurso.

Base normativa e precedentes

  • Art. 396, Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispõe que o devedor só incorre em mora quando há fato ou omissão imputável a ele; ausência de culpa afasta mora e, por conseguinte, a obrigação de indenizar perdas que derivem exclusivamente de ato alheio.
  • Boa-fé objetiva (articulação doutrinária e principiológica do Código Civil) — dever de comportamento leal e cooperativo nas relações contratuais, limitando agindo opportunistico e vedando condutas contraditórias que prejudiquem a outra parte.
  • Resolução ANTAQ nº 112/24 — atribui responsabilidade ao transportador marítimo e à instalação portuária por atrasos relacionados a omissão de escala, incompatibilidade de janelas de atracação, corte de carga ou ajustes na gestão comercial quando o embarcador entregou a mercadoria em prazo contratual.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — reafirma a tendência de coibir a transferência de custos que decorrem de ineficiências operacionais do grupo econômico para o contratante quando este cumpriu sua obrigação tempestivamente (resta aqui indicado o alinhamento com precedentes similares no campo do direito marítimo e contratos logísticos).

Impacto prático

  • Para operadores logísticos e terminais: a decisão alerta que a cobrança automática de diárias pode ser considerada indevida quando a retenção decorrer de ato da armadora ou de decisões corporativas do mesmo grupo; contratos devem prever cláusulas claras sobre riscos de alteração de programação e repartição de custos entre armador, terminal e embarcador.
  • Para armadores e transportadoras: reforça-se a responsabilidade por reprogramações sucessivas que gerem espera forçada; instrumentos normativos como a Resolução ANTAQ 112/24 podem ser invocados para atribuir responsabilidade administrativa e civil.
  • Para embarcadores/tomadores de serviço: a decisão é proteção concreta contra repasse de custos indevidos; em litígios, demonstrar cumprimento do prazo de entrega e a origem das alterações logísticas é crucial.
  • Para advogados: importância de provas documentais (registros de transferências de navio, comunicações de janelas, ordens de corte) para demonstrar que a causa da permanência foi alheia ao cliente; revisão contratual para cláusulas de alocação de risco e previsão expressa de responsabilização em caso de reprogramação.

O que observar

  • Recursos e modulação: a decisão é passível de recurso; eventual instância superior poderá modular efeitos em razão do impacto econômico setorial. Atenção à fundamentação fática, que foi determinante; tribunais tendem a preservar decisões bem instruídas com documentação probante.
  • Redação contratual futura: recomenda-se cláusulas objetivas sobre free time, apuração de culpa por retenção, regime de comunicação sobre janelas de atracação e mecanismo de solução de conflitos (perícia técnica marítima, arbitragem especializada).
  • Risco de comportamento estratégico: empresas devem evitar fragmentação societária instrumental para deslocar responsabilidades; tribunais vêm reconhecendo responsabilidade do conglomerado quando as operações são coordenadas.
  • Regulação setorial: observar desdobramentos práticos da Resolução ANTAQ 112/24 e eventuais atos normativos complementares que detalhem responsabilidades entre armador, terminal e transportadora.

Em síntese, a decisão do TJSP consolida compreensão protetiva ao tomador que cumpre suas obrigações contratuais temporais, afastando a cobrança por armazenagem quando a retenção decorre de ações da própria cadeia logística, especialmente quando há coordenação societária que permite imputar ao grupo a responsabilidade pela espera forçada dos contêineres.

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