Assédio moral em luto: empresa pagará R$ 20 mil a empregado
Juíza de Campinas reconhece assédio moral vertical após gestor humilhar trabalhador em luto e licença por depressão.
A 1ª Vara do Trabalho de Campinas (TRT-15) condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a ex-empregado que, enquanto enfrentava o luto pela morte da mãe e tratamento de ansiedade e depressão, foi chamado pelo gestor imediato de "bunda mole" e "mente fraca". A magistrada reconheceu assédio moral vertical descendente e responsabilidade da empregadora por culpa in vigilando, ante a omissão diante de denúncia formal feita pelo canal de ética.
Contexto
O debate sobre assédio moral nas relações de emprego ganhou densidade nos últimos anos com a consolidação da chamada saúde mental no trabalho como bem jurídico tutelado. A jurisprudência trabalhista vem distinguindo, com clareza crescente, o exercício legítimo do poder diretivo do empregador — previsto no art. 2º da CLT — das condutas abusivas que extrapolam a função organizacional e atingem a esfera psíquica e a dignidade do trabalhador.
No caso julgado pelo TRT da 15ª Região, o autor relatou que era filho único e prestou cuidados intensos à mãe, diagnosticada com esclerose lateral amiotrófica (ELA) e falecida em novembro de 2023. O luto e a sobrecarga emocional desencadearam quadro depressivo e ansioso, com afastamentos médicos. Ao retornar ao trabalho, segundo a inicial, passou a ser alvo de ofensas reiteradas do superior hierárquico, que minimizava o sofrimento psíquico com frases do tipo "homem não tem essas frescuras de ansiedade e pânico" e chegou a propor que os subordinados "saíssem na mão" para resolver desavenças. A defesa empresarial invocou a existência de programa de compliance, canal de denúncias e política de tolerância zero, além de atribuir ao empregado postura insubordinada.
O que foi decidido
A juíza concluiu pela configuração do assédio moral vertical descendente — aquele praticado por superior hierárquico contra subordinado — e responsabilizou a empregadora pelo ato do preposto. A prova oral foi considerada "robusta e convergente": testemunha compromissada confirmou presencialmente as ofensas e descreveu padrão de tratamento agressivo, com pressão por metas e ameaças de demissão.
A sentença ressaltou que documentos médicos, registros de ponto e a licença concedida após o falecimento comprovaram a vulnerabilidade psíquica do autor. A empresa, por sua vez, não apresentou prova de que tenha apurado a denúncia interna nem produziu contraprova capaz de infirmar os relatos. Para a julgadora, a "conduta do gestor foi grave, ultrapassando em muito os limites do poder diretivo e do exercício regular de direito", agravada pela exposição vexatória diante de colegas em momento de luto e adoecimento. Reconheceu-se, ainda, culpa in vigilando da empregadora, que, ciente dos fatos, deixou de adotar medidas para cessar o abuso.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, III e IV, da CF/88 — dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho como fundamentos da República, vetores hermenêuticos para coibir abusos no ambiente laboral.
- Art. 5º, X, da CF/88 — inviolabilidade da honra, da imagem e da intimidade, com direito à indenização por dano material ou moral.
- Art. 186 c/c art. 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — cláusula geral da responsabilidade civil por ato ilícito, exigindo conduta, dano e nexo causal, todos reconhecidos pela sentença.
- Art. 932, III, do Código Civil — responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho, fundamento expresso da culpa in vigilando reconhecida.
- Arts. 2º e 483, ‘b’ e ‘e’, da CLT — limites do poder diretivo e proteção contra tratamento que exponha o empregado a rigor excessivo ou ato lesivo à honra.
- Art. 223-A a 223-G da CLT (inseridos pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017) — disciplina específica do dano extrapatrimonial nas relações de trabalho, com critérios de gradação que dialogam com o valor fixado.
Impacto prático
- Para empregadores: a existência formal de canal de denúncias e código de conduta não exonera a empresa quando demonstrada a inércia investigativa. O compliance precisa ser efetivo — com apuração documentada, prazos e medidas corretivas — sob pena de configurar culpa in vigilando.
- Para gestores: comentários depreciativos sobre transtornos psíquicos, ironias sobre licenças médicas e estímulo a confronto físico extrapolam o poder diretivo e geram responsabilização pessoal e da empresa.
- Para trabalhadores: registros médicos, prints, e-mails e identificação de testemunhas presenciais são determinantes para o êxito probatório, sobretudo diante da dificuldade de demonstrar ofensas verbais.
- Para advogados: a decisão reforça tendência de cumular pedidos de dano moral com elementos de saúde ocupacional, conectando o sofrimento psíquico ao ambiente laboral hostil.
O que observar
A sentença é de primeiro grau (processo 0011541-86.2024.5.15.0053) e está sujeita a recurso ordinário, no qual o TRT-15 poderá rever o valor arbitrado à luz dos parâmetros do art. 223-G da CLT — cuja constitucionalidade dos tetos foi temperada pelo STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, que afastou interpretação tarifada rígida. Vale acompanhar, ainda, eventual discussão sobre a efetividade dos canais de denúncia como excludente de responsabilidade, tema cada vez mais central em litígios envolvendo grandes empregadores. Para a advocacia preventiva, o precedente sinaliza a necessidade de revisão dos fluxos internos de tratamento de denúncias e de treinamento de lideranças sobre saúde mental e luto no ambiente corporativo.
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