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TCE-SP restringe adesões e regula ata de registro de preços

Deliberação do Tribunal de Contas de São Paulo limita adesões em atas de registro de preços e impõe critérios para coibir 'barrigas de aluguel', reforçando planejamento e controle.

JOTA5 min de leitura
TCE-SP restringe adesões e regula ata de registro de preços

Lead de resposta direta A Corte de Contas de São Paulo aprovou deliberação que restringe e ordena as adesões em atas de registro de preços, com objetivo imediato de coibir práticas conhecidas como "barriga de aluguel" e reforçar controle preventivo sobre contratações públicas. A medida impõe critérios de vantagem, compatibilidade de preços e ordem preferencial de utilização das atas, alterando práticas de compartilhamento, especialmente entre consórcios municipais.

Contexto

O instituto do registro de preços foi concebido para reduzir custos e evitar múltiplas licitações ao permitir que a Administração registre previamente fornecedores, preços e quantitativos para contratações futuras. A Lei nº 14.133/2021 consolidou e disciplinou mecanismos como o chamado "efeito carona", que autoriza órgãos não participantes do procedimento originário a aderir a atas, desde que demonstrada vantagem e compatibilidade. Na prática, porém, surgiram distorções: atas com quantitativos desproporcionais, listas genéricas de itens sem foco, e fornecedores que atuavam para facilitar a adesão de terceiros mediante vantagens indevidas.

A problemática ganhou destaque quando tais instrumentos passaram a ser utilizados como fonte de vantagem indevida e de afastamento da competitividade local. Consórcios intermunicipais, em particular, mostraram-se vulneráveis, em razão da multiplicidade de entes e da menor capacidade de controle centralizado. Em resposta a essas fragilidades, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo editou a Deliberação SEI 0005763/2025-11, com recomendações e limites destinados a restringir o uso abusivo e promover governança nas adesões.

O que foi decidido

A deliberação aprovada pelo TCE-SP estabelece parâmetros que condicionam e ordenam o compartilhamento de atas de registro de preços. Em linhas gerais, a Corte: (i) restringe adesões de municípios às atas de outros consórcios dos quais não participam; (ii) define uma ordem preferencial de consulta às atas (prioridade às atas estaduais e municipais próprias, seguidas por atas de outros municípios paulistas e somente em último caso atas de outros estados); e (iii) exige justificativa que comprove inexistência de solução equivalente no estado e demonstre efetiva vantagem quando houver adesão interestadual.

A fundamentação pública da deliberação enfatiza a necessidade de planejamento adequado, transparência nas decisões e prevenção de circuitos artificiais de compartilhamento. O Tribunal aponta que a adesão não pode ser automática: é condição necessária demonstrar vantagem econômica e compatibilidade técnica dos preços e bens, bem como obter anuência prévia do órgão gerenciador e do fornecedor. A deliberação visa, assim, preservar a finalidade do registro de preços como catálogo público eficaz e proteger a economicidade, a competitividade e a integridade das contratações.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência aplicáveis à administração pública.
  • Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) — disciplina o sistema de registro de preços e a possibilidade de adesão por terceiros, condicionada à demonstração de vantagem e compatibilidade.
  • Lei 13.655/2018 (LINDB) — orienta a atuação administrativa com foco em segurança jurídica e previsibilidade, favorecendo práticas de controle preventivo.
  • Princípio da economicidade e da competitividade — fundamentos constitucionais e administrativos que permeiam o regime das contratações públicas.
  • Jurisprudência e práticas de tribunais de contas — a jurisprudência consolidada das cortes de contas tem admitido atuação preventiva para preservar o patrimônio público e orientar jurisdicionados sobre boas práticas de governança.

Impacto prático

  • Para gestores públicos: impõe maior rigor no planejamento e na justificativa para adesões, exigindo análise de vantagem e compatibilidade de preços; reduz espaço para adesões automáticas e improvisadas.
  • Para consórcios municipais: limita possibilidades de ampliação automática do alcance de suas atas, obrigando a condutas mais defensáveis tecnicamente e documentalmente.
  • Para fornecedores: torna mais complexo o modelo de oferta serial de atas com grandes quantitativos; aumenta o controle sobre propostas que visem dispor de volumes acima da demanda real.
  • Para advogados e consultores: surge a necessidade de reforçar a produção de estudos de mercado, pareceres de vantajosidade e justificativas técnicas para adesões, bem como de monitorar práticas que possam configurar fraudes ou direcionamento.
  • Para o controle externo: facilita a atuação preventiva do tribunal, possibilitando correção de rumos antes da ocorrência de danos significativos ao erário.

O que observar

  • Padronização e prova documental: decisões locais terão de consolidar metodologia para aferir vantajosidade (comparativo de preços locais e regionais, indicadores de mercado) e registrar a anuência do órgão gerenciador e do fornecedor.
  • Modulação e efeitos: eventual controle judicial sobre atos administrativos ou revisões dependerá de interpretação sobre a aplicação retroativa da deliberação e sobre a necessidade de modulação de efeitos, especialmente em contratos já celebrados.
  • Riscos de judicialização: fornecedores e entes que se sentirem prejudicados pela restrição de adesões podem buscar o Judiciário alegando violação da livre concorrência ou ofensa ao princípio da eficiência; contudo, a deliberação sustenta-se em princípios constitucionais e na Lei 14.133/2021.
  • Controle dos consórcios: recomenda-se reforçar governança interna dos consórcios municipais para evitar que atas genéricas ou superdimensionadas sejam produzidas sem avaliação técnica do real atendimento às necessidades dos associados.
  • Monitoramento pelo mercado: empresas e escritórios deverão acompanhar o desenrolar de práticas locais e eventuais normativas dos demais tribunais de contas, já que adoção uniforme de critérios regionais pode alterar dinâmica concorrencial em nível nacional.

A deliberação do TCE-SP não elimina o instituto do registro de preços nem o mecanismo de adesão; antes, busca realinhar sua utilização aos objetivos constitucionais e à Lei de Licitações, preservando a economicidade, a competitividade e a governança pública, e reduzindo os vetores que potencializam desvios e prejuízo ao interesse público.

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