Autorregulação como Alicerce para o Progresso Normativo
Autorregulação como Alicerce para o Progresso Normativo No contexto da evolução legislativa e diante dos constantes desafios da regulação estatal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, reafirmou a necessidad

h1 { font-size: 36px; color: #2c3e50; margin-bottom: 1.5em; } h2 { font-size: 28px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } h3 { font-size: 22px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } p { font-size: 17px; color: #000; margin-bottom: 1.2em; } ul, ol { margin-left: 1.5em; font-size: 17px; color: #000; margin-bottom: 1.2em; } a { color: #2c3e50; text-decoration: underline; }
Autorregulação como Alicerce para o Progresso Normativo
No contexto da evolução legislativa e diante dos constantes desafios da regulação estatal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, reafirmou a necessidade do fortalecimento de mecanismos de autorregulação como meio eficaz de fomentar o desenvolvimento econômico, jurídico e social do país. O pronunciamento ocorreu durante o Congresso Brasileiro de Direito da Regulamentação, promovido pela FGV Direito Rio, confirmando a posição doutrinária de que a autorregulação permite maior eficiência, celeridade e adaptação normativa em comparação aos modelos regulatórios tradicionais.
A importância do diálogo regulatório
De acordo com Salomão, a autorregulação não apenas coexiste com a regulação estatal, mas a complementa, destacando-se como instrumento que confere maior flexibilidade e tecnicidade ao ordenamento jurídico. Tal abordagem já encontra respaldo legislativo e jurisprudencial, com exemplos como o artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que reconhece programas de compliance como mecanismos válidos de prevenção à infração administrativa, e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 7.065) que validou a autorregulação da imprensa.
Exemplos práticos e o papel das instituições
Dentre as áreas em que a autorregulação tem ganhado destaque estão:
- O setor financeiro, por meio das diretrizes estabelecidas pela Febraban;
- O mercado de capitais, com os códigos de melhores práticas da Anbima;
- O terceiro setor, por meio do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
Esses modelos evidenciam a relevância das convenções privadas dentro do sistema jurídico moderno, representando verdadeiras fontes de direito reconhecidas pelas autoridades públicas.
Desafios e oportunidades na parametrização jurídica
Do ponto de vista jurídico, é fundamental que os instrumentos de autorregulação estejam alinhados à legalidade, moralidade administrativa e segurança jurídica (CF, art. 37). Nesse sentido, o papel do advogado é mediar esse processo, garantindo que as normas infralegais e as condutas autorreguladas respeitem os princípios constitucionais e sirvam como ponte entre os interesses privados e o interesse público.
Considerações doutrinárias e jurisprudenciais
Em consonância com a doutrina contemporânea de Direito Regulatório (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed.), a autorregulação representa um avanço democrático, ao conferir protagonismo à sociedade civil e aos setores produtivos dentro da estrutura normativa, sem abdicar da função fiscalizatória do Estado. Além disso, o STJ tem consolidado entendimentos que valorizam os atos normativos produzidos em ambiente privado, desde que haja aderência aos princípios gerais do Direito.
Como lembrou Salomão, "não se trata de enfraquecer o Estado, mas de reconhecer, pela via prática, que há saber técnico e legitimidade social nos próprios setores regulados".
Conclusão: o novo papel da advocacia
Com esse novo cenário, os operadores do Direito, especialmente os advogados, devem se preparar para os desafios da transformação normativa, dominando as linguagens da autorregulação e dos instrumentos híbridos de controle. O advogado contemporâneo precisa atuar como articulador entre as normativas privadas e os órgãos públicos, contribuindo para a construção de uma Governança Regulatória robusta, legítima e eficiente.
Se você ficou interessado na autorregulação e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!
Assinado por Memória Forense
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudo
Flávio Bolsonaro oficializado com vídeo de IA: repercussões jurídicas eleitorais
Convenção oficializou Flávio Bolsonaro com vídeo gerado por IA do ex-presidente e participação de Milei; situação coloca em foco responsabilidades eleitorais e tutela à imagem e dados.

Brasil nega visto a enviados dos EUA para monitorar urnas: análise
Governo brasileiro recusou vistos a dois funcionários americanos após evento que levantou suspeitas sobre urnas; decisão mobiliza normas de soberania, não intervenção e prerrogativas administrativas.

Pré-candidatos ao Senado no Piauí: cenários jurídicos e eleitorais para 2026
Análise das implicações jurídicas e estratégicas do alto número de pré-candidaturas ao Senado pelo Piauí em 2026, incluindo regras eleitorais, critérios de elegibilidade e impactos na representação.