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TST: banco de horas inválido autoriza rescisão indireta

O TST reafirma que banco de horas sem acordo coletivo não substitui pagamento de extras e pode justificar rescisão indireta.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TST: banco de horas inválido autoriza rescisão indireta
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a implementação de um banco de horas sem a necessária previsão em acordo coletivo e o não pagamento habitual de horas extraordinárias configuram falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Contexto

O tema do banco de horas e sua compatibilidade com o direito ao adicional por trabalho extraordinário é recorrente na Justiça do Trabalho, porque envolve a tensão entre autonomia convencional e proteção ao salário. A Consolidação das Leis do Trabalho regula a rescisão indireta em seu art. 483, enquanto a Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, assegura a remuneração do serviço extraordinário. No plano jurisprudencial, o TST já consolidou entendimento vinculante no denominado Tema 85, que disciplina as consequências do descumprimento contumaz de obrigações contratuais relativas ao pagamento de horas extras e à concessão do intervalo intrajornada. A controvérsia ganha relevância prática pela frequência com que empregadores implantam sistemas de compensação de jornada sem observância das regras coletivas e pela repercussão financeira e processual para empregadores e trabalhadores.

No caso examinado, o trabalhador — técnico trainee em empresa de telecomunicações — alegou jornada excessiva, com início às 7h e término entre 18h30 e 21h30, seis dias por semana, sem o pagamento de horas extras. A convenção coletiva aplicável estabelecia jornada diversa e condicionava a validade do banco de horas à autorização em acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato, o que não ocorreu.

O que foi decidido

A 5ª Turma do TST, por unanimidade, concluiu que o banco de horas implementado pela empregadora era inválido por ausência da formalização exigida em instrumento negocial específico. A Corte aplicou o entendimento do Tema 85: o descumprimento contratual reiterado quanto ao não pagamento de horas extras autoriza a rescisão indireta com as consequências legais. Assim, a turma reconheceu a justa causa patronal para fins de rescisão a pedido do empregado e determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, bem como o reconhecimento das horas extraordinárias não remuneradas.

Os fundamentos centrais são dois: (i) a invalidade do mecanismo de compensação de jornada quando a norma coletiva condiciona sua implantação a acordo coletivo, e este não existe; (ii) a reiteração do não pagamento de horas extraordinárias constitui desídia e violação de obrigação contratual essencial, suficiente para caracterizar falta grave do empregador nos termos do art. 483 da CLT, integrando o cenário descrito pelo Tema 85.

Base normativa e precedentes

  • Art. 483, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — prevê as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato por ato do empregador, incluindo falta grave.
  • Art. 7º, inciso XVI, CF/88 — assegura, entre os direitos dos trabalhadores, a remuneração do serviço extraordinário.
  • Tema 85, TST (jurisprudência vinculante) — determina que o descumprimento contumaz do pagamento de horas extras e da concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta.
  • Normas coletivas aplicáveis (convenção/acolhimento de cláusulas sobre banco de horas) — exigem forma específica (acordo coletivo) para validação de regimes de compensação, o que afeta a validade do banco quando não observadas.
  • Princípio protetivo e interpretação in dubio pro operario — balizam a interpretação das normas trabalhistas em favor do hipossuficiente.

Impacto prático

  • Trabalhadores: reforça a possibilidade de pleitear rescisão indireta e o pagamento de horas extras quando o banco de horas não tem lastro em acordo coletivo; a decisão pode facilitar o reconhecimento de verbas rescisórias e reflexos (férias, 13º, FGTS).
  • Advogados trabalhistas do autor: encontram respaldo no Tema 85 para fundamentar pedidos de rescisão indireta em casos de prática reiterada de não pagamento de extras e de implantação informal de banco de horas.
  • Advogados de empregadores: alerta sobre a necessidade de formalizar instrumentos coletivos para regimes de compensação e sobre os riscos de práticas habituais de descumprimento, que podem resultar em expressiva condenação trabalhista.
  • Empresas do setor de serviços e telecomunicações: imposição de revisão de políticas internas de jornada, registro e negociação coletiva para evitar passivos.
  • Processos em curso: decisões regionais que mantiverem bancos de horas implanta dos sem acordo coletivo podem ser objeto de recurso e reforma à luz do Tema 85.

O que observar

  • Modulação de efeitos: eventual pedido de limitação temporal dos efeitos da decisão não foi objeto do relato; em casos de repercussão ampla, tribunais superiores podem modular efeitos para proteger terceiros vulneráveis.
  • Prova da habitualidade: para caracterizar a rescisão indireta será necessário demonstrar a habitualidade do descumprimento; controle de jornada e depoimentos são elementos decisivos.
  • Reclamações múltiplas e repercussão econômica: empresas devem avaliar o risco de demandas coletivas e pedidos de reflexos (FGTS, INSS) que ampliem o impacto financeiro.
  • Recursos cabíveis: decisões da turma podem ser objeto de recurso de revista ao TST (quando cabível) e, em situações excepcionais, recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional relevante.
  • Conformidade coletiva: empregadores que pretendam regimes de banco de horas devem assegurar acordo coletivo válido, sob pena de invalidação e de reconhecimento das horas extras.

Conclusão resumida: o TST reitera que a formalidade coletiva não é mero detalhe burocrático, mas condição de validade do banco de horas; a prática reiterada de não pagamento de horas extras, aliada à falta de autorização coletiva, constitui falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta e condenação ao pagamento das horas extraordinárias devidas.

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