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Banco restituirá em dobro seguro não autorizado de idosa

Juíza de primeira instância anulou seguro contratado sem prova de consentimento e determinou devolução em dobro e indenização por danos morais.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Banco restituirá em dobro seguro não autorizado de idosa

A decisão determinou o cancelamento de um seguro de vida contratado e debitado da conta de uma consumidora idosa, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. A sentença de primeiro grau apoiou-se na ausência de prova idônea do consentimento e nas regras do Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus probatório, com aplicação da repetição do indébito prevista no artigo 42 do CDC.

Contexto

A controvérsia insere-se numa linha já consolidada de litígios sobre contratações de serviços e seguros por meios eletrônicos sem a comprovação segura do consentimento do consumidor. Processos similares costumam versar sobre a validade de registros digitais e sobre qual padrão probatório é exigível para vincular o consumidor a uma contratação — sobretudo quando as vítimas são idosos ou hipossuficientes. No plano normativo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) impõe uma tutela reforçada ao usuário, incluindo mecanismos que favorecem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), enquanto o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) disciplina os critérios de distribuição probatória (art. 373, II). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem papel central ao exigir prova robusta da autenticidade e do consentimento em transações eletrônicas, como no Tema 1061 e em entendimentos vinculantes/correlatos.

Essa impugnação específica envolve descontos periódicos sobre benefício previdenciário de uma mulher de 72 anos, refletindo também incumbências protetivas relacionadas à vulnerabilidade do consumidor idoso e ao dever de segurança e lealdade contratual das instituições financeiras.

O que foi decidido

A juíza da 1ª Vara Cível considerou inexistente o contrato de seguro, por não haver nos autos comprovação adequada do consentimento da consumidora. O banco apresentou capturas de tela indicando preenchimento de proposta, mas não juntou registros eletrônicos que vinculassem inequivocamente a correntista à operação — tais como endereço IP, coordenadas de geolocalização, biometria, assinatura digital qualificada ou gravação de voz. Diante desse vazio probatório, foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor da autora, incumbindo ao fornecedor provar a regularidade da contratação.

Sobre a restituição, a magistrada reconheceu a cobrança indevida e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados, com fundamento no artigo 42 do CDC e na jurisprudência que admite repetição do indébito independentemente da existência de má-fé do prestador. Quanto aos danos morais, a decisão considerou que os descontos sobre a aposentadoria afetaram a subsistência e a esfera existencial da idosa, além de reconhecer o esforço da filha na tentativa de solucionar administrativamente o problema — caracterizando desvio produtivo do consumidor. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00.

Base normativa e precedentes

  • Art. 6º, VIII, CDC (Lei 8.078/1990) — admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando é hipossuficiente.
  • Art. 42, CDC — prevê a repetição do indébito em caso de cobrança indevida, com possibilidade de restituição em dobro quando não houver justificativa plausível.
  • Art. 373, II, CPC (Lei 13.105/2015) — estabelece que o ônus da prova pode ser distribuído conforme a alegação e a capacidade probatória das partes.
  • Tema 1061 do STJ — reforça que instituições financeiras devem demonstrar a autenticidade de contratos eletrônicos para vinculá-los ao consumidor.
  • Súmula 297 do STJ — confirma a aplicação do CDC nas relações entre bancos e correntistas/consumidores.
  • EAREsp 676.608 (STJ) — entendimento correlato que admite repetição do indébito mesmo sem comprovação de má-fé do fornecedor.

Impacto prático

  • Para advogados: reforça a estratégia de pleitear inversão do ônus da prova e exigir do fornecedor provas eletrônicas robustas (logs, IP, biometria, certificados) em ações que discutam contratações eletrônicas.
  • Para instituições financeiras: sinaliza risco de condenação em repetição do indébito e danos morais quando não houver trilha eletrônica confiável; impõe necessidade de aprimorar registros auditáveis e mecanimos de consentimento reforçado, especialmente para clientes idosos.
  • Para consumidores e associações de defesa: confirma possibilidade de obter restituição em dobro e indenização quando houver descontos sobre benefícios sem prova de contratação válida.
  • Para processos em curso: decisões similares podem ser alinhadas com o Tema 1061; sentenças de primeiro grau que admitirem provas digitais frágeis ficam vulneráveis a reversão em instância superior.

O que observar

  • Padrão probatório: o caso destaca a exigência por registros eletrônicos completos (IP, geolocalização, biometria, assinatura qualificada, gravação de consentimento) para atrelar um cliente a uma contratação digital; sem isso, a prova testemunhal ou capturas de tela isoladas tendem a ser insuficientes.
  • Proteção do idoso: descontos em benefício previdenciário podem agravar a pretensão indenizatória por afetarem a subsistência, o que pode majorar valores em outros casos ou ensejar tutela de urgência quando cabível.
  • Recursos e modulação: decisões de primeira instância podem ser reformadas em apelação; temas repetitivos (Tema 1061) e súmulas do STJ servem de parâmetro, mas ainda há espaço para divergência em tribunais estaduais.
  • Compliance financeiro: bancos devem revisar processos de adesão e cancelamento de seguros, estabelecer carências legítimas e registrar comunicações com consumidores para reduzir riscos contenciosos.

Em síntese, a sentença reforça o regime protetivo do CDC diante de contratações eletrônicas sem prova robusta de consentimento, tipificando a cobrança indevida como causa suficiente para repetição do indébito em dobro e reconhecendo possível dano moral quando a cobrança atinge a subsistência do consumidor idoso.

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