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STJ debate exigência de tentativa extrajudicial em ações consumeristas

STJ analisa se o consumidor deve comprovar tentativa prévia de solução com o fornecedor antes de ajuizar; decisão pode reduzir ações massificadas e alterar custo social.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ debate exigência de tentativa extrajudicial em ações consumeristas

O Superior Tribunal de Justiça está deliberando se o consumidor precisa provar que buscou resolver o problema diretamente com o fornecedor antes de ingressar com ação judicial; o relator abriu audiência pública sobre a matéria e a Corte Especial tende a modular como o interesse de agir deve operar no campo consumerista. A decisão tem potencial de reduzir demandas repetitivas, mas impõe risco de barreiras ao acesso à tutela judicial se construída de forma formalista.

Contexto

A discussão centra-se na função do interesse de agir — requisito processual que legitima a demanda — quando aplicado a litígios de consumo massificados. No Brasil, ações consumeristas têm histórico de multiplicação, impulsionadas por falhas de prestação, cobranças indevidas, entregas não efetuadas e cancelamentos de serviços. Esses litígios geram custos diretos (despesas judiciais e advocatícias) e externos: despesas operacionais das empresas que acabam sendo repassadas ao mercado, o que pesquisadores e setores econômicos qualificam como "custo social".

Há, ainda, movimentos doutrinários e precedentes nacionais que buscam instrumentalizar requisitos processuais — como o interesse de agir — para coibir demandas manifestamente desnecessárias. A controvérsia é equilibrar eficiência e racionalização do aparato judicial com a proteção do consumidor consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e o direito fundamental de acesso à Justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.

A Associação Brasileira de Liberdade Econômica atuou como amicus curiae, encomendando parecer técnico que defende visão funcional do interesse de agir. O tema foi pautado como recurso repetitivo (Tema 1.396) no STJ, com audiência pública promovida pelo relator.

O que foi decidido

Embora a Corte ainda não tenha proferido julgamento definitivo sobre o tema repetitivo, a linha de análise trazida ao plenário especial enfatiza que o interesse de agir no processo consumerista deve ser interpretado de modo funcional, como mecanismo de racionalização do acesso ao Judiciário. Sob essa perspectiva, a configuração do interesse de agir pressupõe que o consumidor tenha tido a pretensão de solução comunicada ao fornecedor e que este tenha negado, omitido-se injustificadamente ou prestado resposta inadequada.

A proposta defendida no parecer amicus e por alguns especialistas é adotar regra intermediária: tornar a tentativa prévia de resolução a norma geral para demandas de consumo simples, sem exigir formalismo excessivo; permitir exceções quando haja urgência, risco de perecimento do direito, dano em curso, ineficácia ou inexistência de canais do fornecedor, ou situações complexas que demandem produção probatória judicial imediata. Essa abordagem pretende calibrar quando o Judiciário deve intervir sem criar ônus processual indevido ao consumidor.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXV, CF/88 — garante o acesso à Justiça e proíbe a recusa de prestação jurisdicional para lesão ou ameaça a direito.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — marco normativo das relações consumeristas, que orienta proteção ao consumidor e tutela preventiva e reparatória.
  • Art. 17, CPC (Lei 13.105/2015) — conceito de interesse de agir: necessidade, adequação e possibilidade jurídica do pedido como requisitos da ação.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — reconhece a utilização de requisitos processuais para coibir litigância frívola, mas também protege a efetividade dos direitos materialmente relevantes em conflitos de massa.
  • Tema 1.396, STJ — objeto do recurso repetitivo que discute a vinculação do ingresso judicial à demonstração de tentativa extrajudicial prévia.

Impacto prático

  • Advogados: terão de orientar consumidores sobre a necessidade de documentar contato prévio com fornecedores em demandas ordinárias (entrega, cobrança indevida, cancelamento). A prova pode ser menos formal, mas exigirá estratégia probatória específica (protocolos, registros online, e-mails, print de atendimento).
  • Empresas e setores econômicos: redução potencial do volume de ações repetitivas pode diminuir provisões e repasses de custo para preços e tarifas; mas a exigência de canais eficientes e auditáveis tende a ampliar a responsabilidade de manter sistemas de atendimento eficazes.
  • Consumidores: nas demandas simples, a exigência de tentativa prévia pode atrasar o acesso ao Judiciário, mas também estimular solução extrajudicial rápida. Situações de risco, dano grave ou ineficácia do canal presumivelmente manterão a via judicial imediata.
  • Processos em curso: tribunais e magistrados terão que reavaliar petições iniciais sob o novo parâmetro do interesse de agir; demandas já em andamento podem sofrer questionamentos sobre adequação processual em recursos apropriados.

O que observar

  • Prova mínima requerida: atenção às orientações sobre meios admissíveis de comprovação (SAC, ouvidoria, registros em plataformas públicas como consumidor.gov.br, Procon, e-mails, protocolos digitais ou plataformas privadas de resolução). A flexibilização proposta visa evitar formalismo excessivo, mas cria espaço para contestações sobre suficiência probatória.
  • Exceções operacionais: definir com clareza critérios de urgência, risco ao direito e disfunção do canal do fornecedor será decisivo; sem parâmetros claros, haverá risco de decisões heterogêneas e de novos litígios sobre a própria exigência pré-processual.
  • Risco de modulação: o STJ pode modular efeitos da tese, preservando demandas já ajuizadas ou determinando aplicação prospectiva. Observadores devem acompanhar eventual modulação e eventuais repercussões em ações coletivas e individuais.
  • Recursos e repercussão: decisões do STJ em recursos repetitivos orientam a jurisprudência nacional; a composição final e os fundamentos adotados serão invocáveis em ações e podem ensejar repercussão geral em instâncias superiores, caso a matéria envolva controle concentrado.

Conclusão: a Corte está diante de um ajuste institucional que concilia racionalização processual e segurança jurídica com a garantia constitucional do acesso ao Judiciário e a tutela protetiva do consumidor. O equilíbrio prático dependerá da precisão das exceções, da flexibilidade probatória admitida e da postura dos tribunais de aplicação nas instâncias inferiores.

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