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TJSP: plataforma não responde por celular esquecido em corrida

Juíza do 7º Juizado Especial Cível de SP negou indenização, ressaltando responsabilidade objetiva do fornecedor e excludentes como culpa exclusiva do consumidor.

Migalhas4 min de leitura
TJSP: plataforma não responde por celular esquecido em corrida

A juíza do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo determinou a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por passageira que esqueceu o celular em veículo utilizado por meio da plataforma de transporte. A magistrada reconheceu a configuração da relação de consumo e a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, mas afastou a indenização em razão da ausência de provas de conduta culposa do motorista e da existência de indícios suficientes de culpa exclusiva da consumidora pela guarda do aparelho.

Contexto

O caso insere‑se na linha de controvérsias que envolvem a responsabilização de plataformas digitais por eventos ocorridos durante as prestações de serviço mediadas por aplicativo. Desde decisões iniciais que ampliaram a responsabilidade de marketplaces e plataformas, a jurisprudência vem delineando limites: aplica‑se o regime objetivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas esse regime admite excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, desde que comprovados. A questão importa porque define o ônus probatório mínimo exigido para atribuir perdas e danos a operadores de plataformas — especialmente em controvérsias envolvendo bens pessoais esquecidos em veículos de motoristas parceiros autônomos.

O que foi decidido

A sentença reconheceu que havia relação de consumo entre a passageira e a plataforma e, consequentemente, que o CDC seria aplicável, trazendo consigo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço. Contudo, a magistrada afastou a reparação por entender ausentes provas de que o motorista apropriou‑se do aparelho ou praticou ato ilícito que justificasse a indenização. Entre os elementos considerados: o condutor manteve sua vinculação à plataforma e continuou a prestar corridas após a data do fato; não há registro de apreensão ou de notícia de conduta dolosa do motorista nos autos; e a demandante deixou de demonstrar diligências que poderiam ter mitigado o dano — como ocorrência de boletim de ocorrência, uso de ferramenta de rastreamento remoto ou solicitação de bloqueio do chip junto à operadora. Com base nessas lacunas probatórias, a juíza concluiu pela culpa exclusiva da consumidora quanto à guarda do bem, e julgou improcedentes os pedidos de indenização.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — institui a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços, aplicável às plataformas que intermedeiam transporte.
  • Art. 927 e ss., Código Civil (Lei 10.406/2002) — fundamentos gerais da responsabilidade civil e critérios de reparação, subsidiários quando necessário complementar o CDC.
  • Art. 373, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina o ônus da prova, relevante para avaliar quem devia comprovar os fatos constitutivos do direito invocado e das excludentes de responsabilidade.
  • Normas sobre prova e excludentes — o CDC não torna a responsabilidade absoluta; a jurisprudência consolidada dos tribunais vem admitindo excludentes como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro quando houver prova adequada.

Impacto prático

  • Para advogados de consumidores: a decisão reforça a necessidade de produção probatória robusta quando se pleiteia indenização por perda de bens pessoais em serviço de transporte por aplicativo — boletim de ocorrência, rastreamento do aparelho e comunicação com a operadora são provas essenciais.
  • Para plataformas e motoristas parceiros: a sentença confirma que a aplicação do CDC não implica responsabilidade automática nos casos de objetos pessoais esquecidos; a demonstração de ausência de apropriação indevida e a continuidade da atividade do motorista podem ser elementos de defesa relevantes.
  • Para empresas de telefonia e segurança digital: decisões assim elevam o valor das medidas técnicas (bloqueio de SIM, rastreamento por IMEI/contas em nuvem) como provas eficientes e meios de mitigação do dano que consumidores devem acionar de imediato.
  • Para o contencioso em curso: sentenças nesse sentido tendem a reduzir demandas de pequeno valor contra plataformas quando o autor não produz elementos mínimos de prova sobre a responsabilidade do prestador ou de terceiros.

O que observar

  • Prova mínima exigida: o caso destaca que, mesmo sob o regime objetivo do CDC, não se prescinde de prova dos fatos que demonstrem a ilicitude ou a apropriação por parte do prestador. A falta de BO, rastreamento ou comunicações à operadora fragiliza o pedido indenizatório.
  • Fronteira entre controle da plataforma e autonomia do parceiro: a decisão repousou em fatos concretos (continuidade da atividade do motorista) para afastar a apropriação; em hipóteses com indícios de conluio ou comportamento suspeito do motorista, o resultado pode ser diverso. Assim, cada prova circunstancial pode ser decisiva.
  • Recursos e modulação: a sentença em juizado especial admite recurso nas hipóteses previstas em lei; em casos repetidos, cabe atenção à possibilidade de uniformização de jurisprudência por órgãos superiores ou interpretação em sede de recursos coletivos.
  • Recomendações práticas: orienta‑se que quem perde aparelho em corrida registre boletim de ocorrência de imediato, acione rastreamento e bloqueie o chip/conta; essas medidas não só mitigam dano como constituem provas processuais.

Em síntese, a decisão reafirma que o CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor, mas também confirma que essa responsabilidade admite excludentes quando o autor não demonstra nexo de imputação ao prestador do serviço. Para o ambiente de litígios envolvendo plataformas digitais, a lição central é a interdependência entre a teoria do risco do fornecedor e o rigor probatório exigido para fundamentar a responsabilidade civil.

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