Barretos usa trecho de 'Evidências' como slogan: impactos jurídicos
A Prefeitura de Barretos adotou trecho de 'Evidências' como slogan da Festa do Peão de 2027; há implicações de direitos autorais, autorizações e remuneração.

Barretos passou a adotar um trecho da canção "Evidências" como slogan da Festa do Peão de 2027, decisão anunciada pela organização do evento. A adoção tem efeito prático imediato sobre direitos de exploração da obra, exigindo análise de autorizações e eventual pagamento por uso comercial e execução pública.
Contexto
A escolha de um trecho de música popular como tema institucional de um grande evento público e privado mistura criação cultural com exploração comercial. "Evidências" é canção de grande difusão no país, frequentemente executada em festejos, e tornou‑se, segundo levantamento, a música mais tocada em shows em 2025. A utilização de trechos de composições em campanhas, slogans e material promocional não é prática nova em marketing cultural, mas costuma suscitar questões sobre titularidade, autorização, índole do uso (promocional vs. artístico) e a remuneração devida aos titulares de direitos.
No plano normativo brasileiro, as questões se articulam entre a proteção constitucional da criação intelectual e a disciplina detalhada da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Há também um contexto institucional prático: a cobrança por execução pública de música é operacionalizada por associações de gestão coletiva e por entidades arrecadadoras, o que torna relevante saber se o uso será qualificado como execução pública, reprodução de letra em material gráfico ou exploração comercial direta do texto musical. A controvérsia importa porque pode afetar a prática corrente de organizadores festivos, produtores culturais, prefeituras e marcas quanto à necessidade de autorizações prévias e de pagamentos que repercutem no orçamento de grandes eventos.
O que foi decidido
A notícia registra que a organização da Festa do Peão de Barretos escolheu um fragmento da canção "Evidências" como slogan oficial da edição de 2027, a primeira vez em que uma música serve formalmente como tema do evento. O anúncio, por si só, não resolve questões jurídicas: a adoção do trecho coloca a necessidade de negociação com os titulares dos direitos autorais — autores, compositores ou seus representantes — e a verificação das condições de uso (licenciamento exclusivo ou não, duração, territórios, mídias incluídas e remuneração).
Em termos práticos, a decisão cria obrigação contratual potencial: antes de veicular o slogan em materiais impresos, digitais, merchandising e em peças publicitárias, a organização deve obter autorização dos titulares dos direitos morais e patrimoniais. Sem esse licenciamento, há risco de responsabilização civil por uso indevido e de obrigação de indenizar, além de eventuais medidas injuntivas para retirada do material. Se a canção for executada publicamente nos shows vinculados ao evento, incidirá também a cobrança de execução pública por meio das entidades arrecadadoras competentes.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXVII, CF/88 — garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras.
- Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais) — disciplina os direitos patrimoniais e morais do autor, previsões sobre autorização para reprodução, adaptação, uso publicitário e execução pública de obras musicais.
- Lei 9.610/1998, artigos sobre execução pública e reprodução — regem quando a utilização caracteriza exploração econômica passível de licença e remuneração pela gestão coletiva.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — tem entendido que a utilização de letras, trechos ou melodias em campanhas publicitárias e material promocional configura exploração econômica que demanda autorização expressa dos titulares; as decisões analisam caso a caso conforme finalidade comercial, extensão do uso e prejuízo aos autores.
Impacto prático
- Para organizadores de eventos: necessidade de diligência prévia para licença de obras — incluir orçamento e cláusulas contratuais claras sobre direitos autorais, exclusividade e scope de uso (mídias, prazos, merchandising).
- Para titulares de direitos (autores, compositores, editoras): possibilidade de negociar remuneração por licenciamento do trecho e controle sobre a imagem e associação da obra com o evento; proteção de direitos morais contra usos que possam alterar ou desvalorizar a obra.
- Para produtores de material promocional e patrocinadores: obrigação de confirmar licenciamento para reproduzir letra ou trecho em peças gráficas, camisetas, outdoors e mídias digitais; risco de responsabilidade solidária em caso de uso não autorizado.
- Para execuções musicais durante o evento: incidência de cobrança por execução pública, administrada por sociedades de gestão coletiva; organizadores devem registrar repertório e pagar as taxas correspondentes.
- Em ações em curso: casos de uso já veiculado sem autorização podem ensejar pedidos de tutela antecipada para cessação e indenização por danos morais e materiais.
O que observar
- Autorização formal: certificar titularidade e obter contrato escrito com cláusulas sobre territorialidade, prazo, mídias, sublicenciamento, e remuneração. Evitar negociações verbais diante do valor e alcance do evento.
- Direitos morais: mesmo havendo licenciamento patrimonial, o autor mantém direitos morais que podem impedir usurpação ou modificação da obra; cuidado com alterações de letra, sincretismos ou uso em contextos que possam ser considerados ofensivos.
- Gestão coletiva e cobrança por execução pública: confirmar junto às entidades arrecadadoras quais tarifas serão aplicáveis às execuções durante o evento, bem como às reproduções em mídias gravadas e transmissões ao vivo.
- Risco regulatório e de imagem: além da dimensão jurídica, há risco reputacional se a utilização for percebida como indevida ou exploratória pela comunidade artística; prever cláusulas de compliance cultural.
- Recursos e litígio: em caso de disputa, a via competente é a esfera cível; medidas urgentes cabíveis incluem tutela inibitória para cessar o uso e pedidos de indenização. Avaliar acordo extrajudicial como solução pragmática.
Em termos práticos, a opção de Barretos por adotar um trecho de "Evidências" como slogan desencadeia um conjunto previsível de medidas jurídicas e contratuais que envolvem licenciamento, pagamento por execução e respeito aos direitos morais. Para organizadores e advogados, o passo imediato é formalizar a cadeia de autorizações e registrar as condições de exploração para mitigar riscos legais e financeiros, preservando a viabilidade cultural e econômica do evento.
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