Boate Kiss: STJ discute reformatio in pejus e redimensionamento de penas
A 6ª turma do STJ reabriu debate sobre a vedação à reformatio in pejus e redesenhou a pena de um condenado, com impacto na dosimetria criminal.

A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento sobre o redimensionamento das penas dos condenados pela tragédia da Boate Kiss, firmando divergência parcial que reconhece reformatio in pejus em parte da fixação da pena de um condenado e redefinindo seu quantitativo. A decisão tem efeitos imediatos sobre a delimitação dos limites recursais na fase de dosimetria e sobre a aplicação proporcional das circunstâncias judiciais.
Contexto
O caso Boate Kiss segue sendo um dos mais complexos do processo penal brasileiro por envolver múltiplos réus, condutas empresariais e um resultado de grande gravidade social. No acórdão originário do júri, o juiz-presidente aplicou diversas circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal ao fixar a pena-base de um dos réus. Em grau de apelação simultâneo, o Tribunal Estadual afastou várias dessas circunstâncias, mantendo apenas uma, o que alterou substancialmente a pena-base. No STJ, a controvérsia se concentrou em saber se o tribunal estadual, ao afastar circunstâncias em recurso interposto apenas pela defesa, poderia inadvertidamente intensificar o peso atribuído à circunstância remanescente — situação proibida pela chamada reformatio in pejus quando o recurso é exclusivo da defesa. A discussão ocorreu à luz do Tema 1.214 do STJ, que orienta o tratamento de afastamento de circunstâncias judiciais em recurso exclusivo da defesa.
A questão importa porque incide sobre a vedação constitucional e processual a agravar a situação do réu em razão de um recurso que lhe é favorável, afetando também a segurança jurídica sobre o alcance dos limites da matéria impugnada e a estabilidade da dosimetria fixada em sentença quando a acusação não recorre.
O que foi decidido
No voto-vista, o ministro que abriu divergência reconheceu a ocorrência de reformatio in pejus em parte do redimensionamento feito pelo Tribunal de origem em relação à pena de um dos réus. O fundamento central é que, quando a sentença original valoriza várias circunstâncias desfavoráveis sem individualizar o peso de cada uma, e a acusação não interpõe recurso, deve-se presumir que cada circunstância recebeu peso equivalente. Assim, se a defesa consegue retirar várias vetoriais em recurso próprio, o tribunal não pode, ao manter apenas uma circunstância, atribuir-lhe um peso maior do que aquele proporcionalmente decorrente da sentença inicial — hipótese que configuraria agravo qualitativo vedado.
Aplicando esse raciocínio, o relator-vista refez a dosimetria observando os limites estabelecidos na sentença e a proporcionalidade na redistribuição dos acréscimos. Mantendo como desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime, preservou uma pena-base compatível com a distribuição original de pesos e, após calcular o aumento decorrente de concurso formal, fixou a pena definitiva em regime fechado no montante indicado no voto. Simultaneamente, concedeu provimento parcial ao recurso do Ministério Público apenas para reafirmar a valoração negativa da culpabilidade de outro acusado, sem autorizar maior valoração das circunstâncias judiciais do que a fixada originariamente.
Base normativa e precedentes
- Art. 59, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — enumera as circunstâncias judiciais que orientam a fixação da pena-base. Explica-se que o peso de cada vetorial deve constar da motivação ou ser tratada com cautela em revisão.
- Tema 1.214, STJ — disciplina a vedação de agravamento decorrente do afastamento de circunstâncias judiciais em recurso exclusivo da defesa, exigindo redução proporcional da pena-base quando uma vetorial é afastada.
- Constituição Federal, art. 5º, incisos LV e XXXVIII — tutela o contraditório, ampla defesa e devido processo legal, princípios que orientam a interpretação restritiva de medidas que prejudiquem o réu em recurso de caráter defensivo.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — regras processuais que delimitam o alcance recursal e protegem o princípio non reformatio in pejus no processo penal.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes do STJ sobre limites à atuação do tribunal quando a acusação não recorre e sobre a necessidade de motivação individualizada das circunstâncias judiciais.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça a estratégia de impugnar circunstâncias desfavoráveis com atenção à tese de reformatio in pejus e à necessidade de demonstrar que a redistribuição de pesos, se ocorrer, não pode agravar qualitativamente o réu.
- Para promotores: sinaliza que a ausência de recurso contra a dosimetria na sentença opera como um limite material para posterior pretensão de aumentar o peso das vetoriais; a atuação recursal deve ser calibrada para não perder margem de recurso.
- Para tribunais estaduais e juízes de primeiro grau: impõe maior rigor na individualização e motivação do peso atribuído a cada circunstância do art. 59 do CP, evitando ambiguidade que possa ensejar presunções favoráveis ao réu.
- Para processos em curso: decisões que já tenham fixado pena sem individualização das vetoriais podem ser objeto de reanálise no STJ sob a ótica do Tema 1.214, com possível redução ou redistribuição proporcional da pena-base.
O que observar
- A divergência ainda não foi concluída em razão de pedido de vista, de modo que o voto-vista não tem efeito vinculante final até o julgamento completo da turma.
- Questões abertas: eventual modulação de efeitos em casos semelhantes; a extensão da presunção de pesos iguais quando a sentença é omissa; e a interação entre o Tema 1.214 e situações em que há recursos tanto da defesa quanto da acusação em momentos distintos.
- Risco processual: decisões estaduais que corrigem dosimetria sem explicitar fundamentos podem ser vulneráveis a alegações de reformatio in pejus no tribunal superior.
- Recursos cabíveis: além dos embargos internos e dos recursos regimentais próprios no STJ, a matéria pode ser trazida ao Supremo Tribunal Federal se houver relevante questão constitucional relativa ao devido processo legal ou à ampla defesa.
O que observar
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