TRF-4: BPC impede recolhimento com alíquota previdenciária de 5%
A Turma Regional de Uniformização do TRF-4 decidiu que o Benefício de Prestação Continuada configura renda própria, vedando a contribuição como segurado facultativo com alíquota reduzida de 5%. Implicações práticas e fundamentos legais.

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu que o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) configura renda própria do beneficiário, impedindo o enquadramento como segurado facultativo sem renda própria e, consequentemente, a validação de contribuições recolhidas com alíquota reduzida de 5%.
Contexto
O conflito examinado pela TRU da 4ª Região nasceu de pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição em que beneficiários do BPC tentaram computar recolhimentos realizados na condição de segurado facultativo de baixa renda. A controvérsia revela uma tensão prática entre a natureza assistencial do BPC (instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social — Lei nº 8.742/1993) e os requisitos para o regime de inclusão previdenciária previstas na Constituição e na legislação previdenciária contributiva. Jurisprudência regional apresentava entendimentos dissonantes: algumas turmas recursais consideravam o BPC incompatível com a ausência de renda própria exigida para a alíquota de 5%, enquanto outras admitiam a validade das contribuições efetuadas durante o recebimento do benefício. A uniformização visou pacificar essa divergência no âmbito da 4ª Região.
O que foi decidido
A turma firmou a tese de que o BPC constitui renda própria do beneficiário e, por isso, frustra o requisito legal de ausência de renda própria para a condição de segurado facultativo de baixa renda com alíquota de 5%. No voto vencedor, a relatora, juíza federal Marina Vasques Duarte, assentou que a hipótese normativa autorizadora da alíquota reduzida exige cumulação de requisitos — ausência de renda própria, dedicação exclusiva às atividades do lar e pertencimento a família de baixa renda — e que a única exceção ao conceito de renda própria abrange auxílios de natureza eventual, temporária ou programas de transferência que tenham essa vocação transitória. O BPC, por sua própria natureza jurídica, é benefício continuado e permanente, não se subsumindo à exceção normativa mencionada. Por isso, os recolhimentos feitos com alíquota de 5% durante o período em que o autor recebeu o BPC não foram validados para fins de contagem de tempo de contribuição.
Base normativa e precedentes
- Art. 201, § 12, CF/88 — disciplina o segurado facultativo e, na redação invocada, condiciona tratamento específico ao segurado que seja contribuinte facultativo de baixa renda.
- Art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/1991 (CTN previdenciário) — prevê requisitos para a inclusão no regime especial de contribuição de alíquota reduzida, condicionando-a à ausência de renda própria, entre outros elementos.
- Lei nº 8.742/1993 (LOAS) — regula o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e caracteriza-o como benefício assistencial de natureza continuada, pago a idosos e pessoas com deficiência em situação de miserabilidade.
- Jurisprudência regional divergente — decisões de turmas recursais do Rio Grande do Sul e do Paraná que, em casos análogos, concluíram pela possibilidade de validação dos recolhimentos como carência mesmo durante o recebimento de benefício assistencial, levando à necessidade de uniformização.
- Súmula / entendimento consolidado (aplicável segundo o tribunal) — quando mencionada em julgamentos, a jurisprudência consolidada do tribunal regional tem sido invocada para orientar a interpretação dos requisitos subjetivos do regime facultativo.
Impacto prático
- Para beneficiários do BPC (idosos ou pessoas com deficiência): decisões que pretenderem computar contribuições feitas como segurado facultativo à alíquota de 5% para fins de carência e aposentadoria por idade enfrentarão resistência; recolhimentos nesse período poderão ser desconsiderados.
- Para advogados e defensoria pública: a estratégia contenciosa deverá avaliar a conveniência de tentar reconhecimento de tempo via reconhecimento administrativo de contribuições, ações ordinárias ou pedidos alternativos (ex.: contribuição com alíquota diversa ou recontagem por outras vias), pois a tese de renda própria afasta, em princípio, a via da alíquota reduzida.
- Para o INSS e perícia administrativa: o entendimento oferece fundamento técnico-jurídico para indeferir a contagem de períodos em que o segurado auferia BPC e recolheu na condição de facultativo de baixa renda; possíveis efeitos em massa sobre indeferimentos podem ocorrer quando a uniformização for aplicada sistematicamente.
- Para demandas em curso na 4ª Região: a decisão da TRU tem caráter vinculante regional para os juizados especiais federais da 4ª Região, reduzindo a probabilidade de acolhimento de teses contrárias perante as turmas recursais locais.
O que observar
- Cabem recursos ou medidas destinadas a modular efeitos? A uniformização da TRU não equivale a decisão de tribunal superior; portanto, litigantes ainda podem levar a questão ao STJ ou ao próprio TRF em ações que permitam revisão de matéria de direito e, dependendo do grau de repercussão, buscar repercussão em recursos extraordinários. Ademais, quando houver massa de decisões conflitantes, pode surgir pedido de uniformização em instâncias superiores.
- Verificar possibilidade prática de enquadramento em outras hipóteses contributivas (p.ex., recolhimento com alíquota normal ou reconhecimento de tempo via comprovação de atividade laborativa) como alternativa para garantir contagem de carência para aposentadoria por idade.
- A interpretação sobre o alcance do conceito de "renda própria" poderá ser objeto de futuras redefinições legislativas ou de interpretação diversa por tribunais superiores, especialmente se houver conflito com políticas públicas de proteção social.
- Risco para profissionais: ao orientar clientes beneficiários do BPC, é necessário explicitar a frustração concreta da estratégia de recolhimento com alíquota de 5% e considerar impacto financeiro e probatório de tentativas de recolhimento em períodos assistenciais.
- Atenção aos efeitos regionais: a decisão uniformiza a posição apenas para a 4ª Região; tribunais de outras regiões podem manter entendimentos distintos enquanto não houver posicionamento definitivo do STJ ou STF sobre o tema.
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