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BYD condenada a devolver R$270 mil por defeitos graves em SUV

Decisão da 2ª Vara Cível de Campo Belo/MG reconheceu vícios de segurança no SUV híbrido e determinou restituição integral, indenizações e veículo substituto.

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BYD condenada a devolver R$270 mil por defeitos graves em SUV

A sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Belo/MG determinou a restituição integral de R$ 269.990 pagos por um SUV híbrido, além do pagamento de indenizações por danos materiais e morais, e a entrega de veículo substituto até o trânsito em julgado ou a efetiva devolução do valor. A decisão, mantida após embargos, reconheceu vícios graves e reiteradas tentativas de reparo ineficazes, com risco concreto à segurança viária.

Contexto

A controvérsia insere-se no campo clássico do direito do consumidor: vícios de produto durável que persistem apesar das intervenções do fornecedor e da rede autorizada. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) prevê mecanismos para o consumidor diante de vícios insanáveis ou não sanados em prazo razoável — entre eles a substituição do produto, a restituição do valor pago e o abatimento proporcional do preço (art. 18 e §1º). Em práticas empresariais, fabricantes e concessionárias costumam alegar defeitos pontuais ou admitir a aplicação de depreciação (com base em tabela de mercado) quando há restituição; a decisão de Campo Belo, porém, reafirma o alcance da tutela restitutória integral em hipóteses de vício originário que comprometa a segurança.

Além do aspecto consumerista, o caso toca em responsabilidade pela má prestação do serviço de reparo: quando a rede autorizada realiza intervenções sucessivas sem eficácia, pode ocorrer a responsabilização não só pelo vício inicial do produto, mas também pela falha na prestação de serviços de manutenção.

O que foi decidido

O juiz da 2ª Vara Cível concluiu que o veículo BYD Song Plus DM-i apresentou defeitos relevantes desde os primeiros meses de uso, incluindo vazamento de fluido de freio na pinça dianteira direita, múltiplos códigos de falha em módulos eletrônicos e inoperância de sistemas como ABS, controle de tração e frenagem de emergência preditiva. A perícia técnica determinou a existência de 23 códigos de falha, seis deles ativos em sistemas de segurança, e descreveu perigo concreto e iminente à circulação.

Sobre esse conjunto probatório, a tutela foi formulada em termos amplos: rescisão do contrato de compra e venda com restituição integral do valor pago, corrigido e acrescido de juros; condenação solidária da fabricante e da concessionária ao pagamento de R$ 2.500 por danos materiais e R$ 15.000 por danos morais; fornecimento compulsório de veículo substituto de padrão semelhante no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 300.000; e recusa ao argumento da fabricante no sentido de aplicar depreciação com base em tabela de mercado (Tabela Fipe).

O juízo também entendeu que as sucessivas intervenções da concessionária ultrapassaram o prazo legal de 30 dias para solução do vício, caracterizando "tentativa e erro" diagnóstico e justificando a escolha da resolução contratual pelo consumidor.

Base normativa e precedentes

  • Art. 18, CDC (Lei 8.078/1990) — responde sobre vícios de produtos duráveis e solução em 30 dias, bem como as alternativas do consumidor quando o defeito não é sanado.
  • Art. 12, CDC (Lei 8.078/1990) — responsabilidade do fabricante por vício de qualidade que torne o produto impróprio ou inseguro.
  • Art. 20, CDC (Lei 8.078/1990) — aplicável por analogia quando há falha na prestação de serviços de reparo (obrigação de adequada prestação).
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — normas gerais sobre responsabilidade civil e ressarcimento por danos, subsidiárias ao CDC.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta a possibilidade de restituição integral em casos de vício originário que comprometa segurança e em que as tentativas de conserto excedam prazo legal, bem como a responsabilização solidária entre fabricante e concessionária.

Impacto prático

  • Para advogados de consumidores: a decisão reforça tese de rescissão contratual com restituição integral (sem aplicação automática de depreciação) quando o vício é originário, afeta segurança e não foi sanado em prazo legal; prova pericial detalhada sobre riscos é fator decisivo.
  • Para fabricantes e concessionárias: a conjugação de vício do produto com falha na prestação do serviço de reparo aumenta a exposição a condenações solidárias e obrigações atípicas (fornecimento de veículo substituto, multa diária elevada).
  • Para litígios em curso: sentenças que reconhecem perigo iminente e múltiplas falhas em sistemas de segurança tendem a favorecer a restituição integral; estratégias defensivas de cálculo por depreciação podem ser rejeitadas quando há prova de vício originário e risco.
  • Para consumidores: decisão demonstra que a via judicial pode obter não só a devolução do preço, mas também indenização por danos materiais e morais, além de veículo de cortesia enquanto persistir a lide.

O que observar

  • Provas técnicas: a perícia foi central; em casos semelhantes, é crucial pleitear exame pericial detalhado que relate códigos de falha, componentes substituídos e a existência de risco à segurança.
  • Prazo de 30 dias (art. 18, CDC): contagem e documentação das tentativas de reparo são elementos de prova para demonstrar ineficácia e justificar a rescisão.
  • Cálculo da restituição: a sentença optou pela restituição integral corrigida e com juros, rejeitando dedução pela depreciação; essa escolha pode ser objeto de recurso em instância superior, segundo a hermenêutica do caso concreto.
  • Recursos e modulação: a parte vencida ainda pode impugnar via recurso ordinário; eventual modulação de efeitos ou pedido de tutela provisória contrária dependerá da instância seguinte.
  • Risco de precedentes: decisões que reconhecem perigo à segurança viária e condenam à restituição integral consolidam um padrão judicial que exige postura preventiva das montadoras e da rede autorizada na solução de vícios.

Em síntese, a decisão de Campo Belo reafirma a proteção consumerista em face de vícios originários graves, especialmente quando coexistem falha de produto e de serviço de reparo, e ilustra o peso da prova pericial técnica na definição da reparação integral e das obrigações acessórias impostas aos fornecedores.

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