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Senado aprova campanhas de parentalidade positiva e amplia deveres do Estado

Comissão do Senado aprovou projeto que inclui campanhas científicas sobre parentalidade positiva entre os deveres do Estado; proposta segue ao Plenário com pedido de urgência.

Senado Federal5 min de leitura
Senado aprova campanhas de parentalidade positiva e amplia deveres do Estado
Foto: Zihao Wang / Unsplash

O Senado Federal, por meio da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), aprovou em 1º de setembro de 2026 projeto de lei que incorpora a promoção de palestras e campanhas sobre "parentalidade positiva" entre os deveres do Estado e da sociedade, condicionando essas ações a evidências científicas; o texto seguirá ao Plenário com pedido de tramitação em regime de urgência. O efeito prático imediato é a previsão normativa de instrumentos de comunicação pública orientados por estudos científicos para promover educação parental não violenta, ampliando o escopo da Lei 14.826/2024.

Contexto

A controvérsia insere-se no campo das políticas públicas voltadas à proteção integral da criança e do adolescente, área já regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e pelo dever constitucional de proteção à infância previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988. A Lei 14.826/2024 já havia estabelecido a responsabilidade do Estado, da família e da sociedade em prover apoio emocional e educação não violenta a crianças de até 12 anos; o projeto agora aprovado amplia esse dever, especificando instrumentos informativos e pedagógicos a serem empregados.

A temática de parentalidade positiva — entendida como práticas educativas pautadas em respeito, acolhimento e disciplina não violenta — tem sido objeto de políticas públicas internacionais e debates nacionais sobre prevenção de violência doméstica, desenvolvimento infantil e educação parental. A inovação legislativa tem origem parlamentar (PL 186/2025) e tramita em ambiente político sensível, pois toca em aspectos da esfera familiar, autonomia parental e atribuições estatais, gerando debates sobre limites entre orientação pública e intervenção indevida na família.

O que foi decidido

A CAS aprovou a inclusão, na Lei 14.826/2024, da promoção de palestras e campanhas de conscientização sobre parentalidade positiva como dever do Estado e da sociedade. A formulação exige que as ações de comunicação sejam fundamentadas em evidências científicas, configurando uma limitação técnica ao conteúdo das campanhas. A relatora do projeto, que também relatou o texto na Comissão de Direitos Humanos (CDH), destacou que a proposta visa fortalecer a credibilidade das políticas públicas e sua efetividade, sem pretender reduzir a autoridade parental ou transferir ao Estado a responsabilidade pelos filhos.

Formalmente, a turma legislativa autorizou que atividades públicas de promoção de práticas parentais não violentas sejam institucionalizadas e coordenadas com base em dados e estudos validados, e encaminhou o projeto ao Plenário com pedido de urgência, acelerando a possibilidade de votação colegiada no plenário do Senado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado a garantia de direitos fundamentais.
  • Lei 8.069/1990 (ECA) — prevê políticas públicas de proteção, promoção e garantia de direitos da criança e do adolescente, incluindo medidas educativas e de prevenção à violência.
  • Lei 14.826/2024 — norma anterior que determinou apoio emocional e educação não violenta a crianças de até 12 anos; o projeto aprovado altera seus dispositivos para inserir campanhas e palestras sobre parentalidade positiva.
  • PL 186/2025 — projeto que propõe as alterações incorporadas pela CAS (referência legislativa do texto em tramitação).
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — entendimento de que o Estado pode veicular campanhas educativas desde que respeitados os limites constitucionais da família e a legalidade administrativa.

Impacto prático

  • Para gestores públicos: cria obrigação normativa de elaborar e executar campanhas informativas sobre parentalidade positiva, com exigência de fundamentação em evidências científicas; implicará coordenação intersetorial (saúde, educação, assistência social) e alocação orçamentária.
  • Para advogados e operadores do direito administrativo: haverá aumento de demandas sobre transparência metodológica das campanhas, com possibilidade de questionamentos administrativos e judiciais quanto à base científica e à publicidade empregada; pareceres técnicos serão mais relevantes na defesa das iniciativas estatais.
  • Para famílias e organizações civis: expansão de programas de capacitação parental e material educativo; ao mesmo tempo, eventuais controvérsias poderão surgir sobre percepção de interferência estatal na esfera privada.
  • Para o terceiro setor e academia: abertura de mercado e parcerias para produção de conteúdo científico-pedagógico que subsidiará campanhas e palestras; exigência de avaliação de resultados e monitoramento dos impactos.
  • Em ações judiciais em curso: políticas futuras poderão ser invocadas como evidência de política pública preventiva em demandas que envolvam medidas protetivas, guarda ou responsabilidade parental.

O que observar

  • Verificar no Plenário se o pedido de urgência será admitido; a tramitação acelerada pode reduzir o tempo para emendas e debates técnicos.
  • A exigência de "evidências científicas" abre espaço para litígios sobre quais estudos e metodologias são considerados válidos; os critérios técnicos deverão ser objeto de regulamentação ou de normativas complementares pelo Executivo/gestores estaduais e municipais.
  • Risco de judicialização: ações civis públicas ou mandados de segurança podem questionar conteúdos específicos das campanhas quando supostamente afrontarem liberdade religiosa ou valores culturais, exigindo fundamentação técnica robusta e respeito aos direitos fundamentais previstos na CF/88.
  • Modulação e alcance: caso a norma avance, haverá necessidade de definir cronogramas, fontes de financiamento e indicadores de avaliação para medir eficácia e custo-efetividade das campanhas.
  • Recomenda-se que operadores do direito e gestores alinhem iniciativas com as diretrizes do ECA e protocolos internacionais reconhecidos, e que documentem as bases científicas adotadas para mitigar riscos jurídicos.

Em suma, a aprovação pela CAS configura avanço normativo na estruturação de políticas públicas de prevenção e educação parental, mas desloca o centro do debate para a operacionalização técnica e constitucional das campanhas, cuja execução exigirá cuidado técnico, justificativa científica e sensibilidade aos limites da intervenção estatal na esfera familiar.

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