TRT-3 mantém indenização a capinador por insuficiência renal e condições de trabalho
A 10ª turma do TRT-3 confirmou R$10 mil em indenizações por insuficiência renal associada à desidratação e por ambiente de trabalho degradante; decisão reforça deveres de higiene e segurança do empregador.

O ponto central da decisão da 10ª turma do TRT da 3ª região foi reconhecer, com base em prova pericial e testemunhal, o nexo concausal entre as condições de trabalho e o desenvolvimento de insuficiência renal aguda por desidratação, assim como a existência de condições degradantes que ensejaram indenização por dano moral. O acórdão manteve a sentença de primeiro grau que arbitrara R$5.000,00 por dano moral decorrente da doença ocupacional e mais R$5.000,00 por humilhação e precariedade do ambiente laboral.
Contexto
Trata-se de trabalhador contratado para serviços de capina, executados a céu aberto por cerca de nove meses, que sofreu episódios repetidos de mal-estar e, em uma ocasião, desmaiou no exercício das atividades, culminando em internação hospitalar por quadro associado à desidratação e insuficiência renal aguda. A perícia técnica identificou relação entre as condições de trabalho — exposição direta ao sol, acesso insuficiente a água potável, ausência de instalações sanitárias e falta de estrutura para alimentação e descanso — e os eventos de saúde do empregado. A controvérsia insere-se na jurisprudência trabalhista sobre adoecimento relacionado ao trabalho e sobre a configuração do dano moral e da responsabilidade objetiva/culposa do empregador quando há violação de deveres de higiene, segurança e dignidade do trabalhador.
A discussão não é inédita: tribunais têm reconhecido tanto a responsabilidade por doença ocupacional quando comprovado o nexo, quanto a indenização autônoma quando o próprio ambiente de trabalho atinge a dignidade do empregado. As normas de saúde e segurança do trabalho, bem como o entendimento consolidado em cortes trabalhistas, orientam a valoração do dano e a aplicação de condenações reparatórias.
O que foi decidido
A turma manteve integralmente as condenações de primeiro grau. O colegiado assentou que a prova pericial demonstrou nexo de concausalidade entre a exposição a calor, a falta de água e instalações sanitárias e o surgimento de episódios de desidratação e diarreia que evoluíram para insuficiência renal aguda. Além disso, os depoimentos confirmaram a precariedade operacional — refeições improvisadas, guardadas sem higiene, ausência de local para descanso e privacidade para necessidades fisiológicas — circunstâncias que por si só configuram ofensa à dignidade e podem ensejar reparação por dano moral.
Nos fundamentos, o acórdão destacou que a recuperação do trabalhador e o posterior atestado de aptidão não excluem a responsabilidade pelos danos temporários e pelos abalos morais sofridos durante o período de enfermidade e afastamento. O colegiado considerou proporcional e razoável a dupla indenização fixada em R$10.000,00, em observância à gravidade, extensão dos danos e condições do caso concreto.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, XXVIII, CF/88 — assegura aos trabalhadores recursos contra acidentes e doenças do trabalho, fundamento para proteção do trabalhador.
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — ato ilícito que causa dano, fundamento da responsabilidade civil.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano quando houver culpa ou previsão legal de responsabilidade objetiva.
- Art. 223-B, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — previsão sobre dano moral e seu alcance na esfera trabalhista (proteção aos direitos da personalidade do empregado).
- Normas Regulamentadoras do MTE/NR (por exemplo, NR-24 sobre instalações sanitárias e vestiários; NR-6 e NR-7 em aspectos de higiene e proteção) — enquadram a obrigação do empregador em prover condições mínimas de conforto, higiene e saúde no trabalho.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta que nexo concausal comprovado e condições degradantes configuram direito a indenização por dano moral e material conforme gravidade.
Impacto prático
- Para empregadores: reforça o dever de prover acesso regular e suficiente a água potável, instalações sanitárias adequadas, locais protegidos para refeições e pausas, sob pena de responsabilização civil e trabalhista. A decisão sinaliza que a falta desses elementos, mesmo em atividade externa, pode configurar dano moral autônomo.
- Para advogados e litigantes: evidencia a importância da prova pericial e de testemunhos que demonstrem rotina, acesso à água e condições de trabalho para demonstrar nexo concausal. A valoração do dano observará proporcionalidade entre gravidade e extensão dos efeitos sobre a saúde.
- Para saúde ocupacional: reforça a necessidade de adoção de programas de prevenção (PCMSO, PPRA/Programa de Gerenciamento de Riscos) e medidas de mitigação de riscos térmicos, hidratação e higiene.
- Para processos em curso: sentenças de primeiro grau que fixem indenizações dentro desses parâmetros têm boa chance de confirmação em instância regional, desde que provas periciais corroborem o nexo.
O que observar
- Prova técnica é decisiva: o reconhecimento do nexo de concausalidade provém da perícia; sem ela, o cenário probatório enfraquece. Garantir exame pericial robusto e testemunhas será estratégia central.
- Valoração do dano: os parâmetros monetários podem variar conforme gravidade, extensão do afastamento e repercussão psicológica; recorrer de valores reduzidos é uma possibilidade, assim como a empresa pode recorrer para buscar redução mediante demonstração de medidas mitigadoras adotadas.
- Cumprimento das NRs e programas de saúde: fiscalização e documentação de medidas preventivas (treinamentos, EPIs, controle de jornadas, pausas e fornecimento de água) são meios de defesa empresarial.
- Recursos cabíveis: além do apelo ordinário já examinado, cabe considerar as vias recursais previstas na CLT e no CPC/2015 subsidiariamente, e eventual uniformização em caso de divergência jurisprudencial maior.
Em síntese, a decisão reafirma princípios basilares da tutela da saúde e dignidade do trabalhador, alinhando prova pericial e relatos testemunhais à responsabilidade do empregador por danos decorrentes de condições de trabalho degradantes, inclusive quando resultam em patologias agudas como insuficiência renal por desidratação.
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