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TJGO: advogado responsabilizado por captação e custas processuais

Sentença de Vara Cível de Goiânia declara inválida procuração por captação ativa, extingue ação sem resolução do mérito e responsabiliza advogado por custas.

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TJGO: advogado responsabilizado por captação e custas processuais

O juiz da 31ª Vara Cível de Goiânia extinguiu a ação ajuizada por aposentada e imputou ao advogado da autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários, em razão de captação ativa de clientela que comprometeu a validade da procuração e dos atos processuais. A decisão, além de extinguir o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, determinou remessa de cópias ao Tribunal de Ética da OAB/GO e ao Ministério Público estadual.

Contexto

O caso envolve ação proposta por uma beneficiária do INSS que contestava descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alegou não ter contratado. O contrato mencionado nos autos tinha valor reduzido e parcelas mensais iniciadas em março de 2020; o processo foi instruído com procuração outorgada em momento posterior à atuação de funcionários do escritório, que teriam abordado a autora para assinatura e entrega de documentos. O banco réu afirmou a regularidade da operação e suscitou a hipótese de prática de advocacia predatória.

A controvérsia toca pontos sensíveis do direito processual e disciplinar: a validade da representação extrajudicial quando decorrente de iniciativa do escritório; os efeitos dessa origem sobre a eficácia dos atos processuais; e a responsabilização civil e disciplinar do profissional. Há tensão prática entre a proteção do jurisdicionado contra captação indevida e o direito de acesso ao Poder Judiciário, especialmente diante do princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC). A Recomendação CNJ 159/24, invocada nos autos, autorizou diligência para checagem da regularidade da representação e do conhecimento da parte sobre a demanda.

O que foi decidido

A sentença considerou que a contratação dos serviços advocatícios teve origem em atuação ativa do escritório, caracterizando captação de clientela vedada pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Em razão desse vício de origem, o magistrado entendeu estar comprometida a validade da procuração e, por consequência, a eficácia dos atos processuais praticados pelo representante. Concluiu-se que, diante da irregularidade da representação e da necessidade de preservação da ordem pública processual, o ajuizamento não representou provocação legítima da parte titular do direito, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Quanto à responsabilidade pelos custos do processo, o juízo aplicou o disposto no art. 104, § 2º, do CPC, determinando que o advogado arque pessoalmente com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência — fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão também encaminhou elementos aos órgãos competentes para apuração de infração ética-disciplinar e monitoramento institucional.

Base normativa e precedentes

  • Art. 2º, CPC (Lei 13.105/2015) — princípio da inércia da jurisdição: a atuação do Judiciário depende de provocação do interessado.
  • Art. 485, IV, CPC — hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando há vício que impede o regular prosseguimento.
  • Art. 104, § 2º, CPC — possibilidade de imputação das despesas processuais a quem deu causa ao processamento irregular.
  • Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) — vedação à captação de clientela e deveres éticos do advogado.
  • Código de Ética e Disciplina da OAB — normas que disciplinam a publicidade e a captação de clientes, com consequências disciplinares.
  • Recomendação CNJ 159/24 — procedimento orientador para verificação da regularidade da representação e confirmação do conhecimento da parte sobre a demanda.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre nulidade/invalidade de atos praticados com procuração viciada e a responsabilização do causador do ato processual: entendimento majoritário admite a imposição de ônus a quem deu causa ao litígio irregular, nos termos do CPC.

Impacto prático

  • Para advogados: reafirma o risco disciplinar e patrimonial de práticas de captação ativa; demonstra que a mera ratificação posterior da procuração pela parte pode não sanar vício originário, dependendo das circunstâncias fáticas e do juízo sobre a legitimidade da representação.
  • Para clientes/consumidores do serviço jurídico: reforça proteção contra práticas que explorem vulnerabilidade (contato por prepostos do escritório, coleta de dados sensíveis sem esclarecimento), facilitando a impugnação de atos derivados dessa relação.
  • Para instituições financeiras: a decisão não analisou o mérito quanto à validade do empréstimo ou eventuais devoluções; operadores do setor devem aguardar decisões sobre o mérito em outros feitos sem presumir eficácia desta sentença para discutir contratos consignados.
  • Para a tramitação processual: a extinção por vício da procuração pode ensejar arquivamento do mérito sem apreciação dos pedidos principais, afetando prazos e estratégias de tutela antecipada e produção de prova.
  • Para a OAB e órgãos de controle: reforça a necessidade de fiscalização de escritórios que adotem práticas de prospecção ativa, bem como a articulação entre esfera judicial e disciplinar.

O que observar

  • Questões abertas: em sede recursal, o tribunal poderá revisar a valoração da captação ativa e seus efeitos sobre a ratificação posterior; há espaço para discussão sobre se a confirmação da parte em diligência é suficiente para convalidar atos praticados. Também é possível debate sobre a proporcionalidade da imposição dos ônus ao advogado versus medidas disciplinares.
  • Recursos cabíveis: cabível apelação da parte ou recurso do Ministério Público ou da OAB quanto às consequências disciplinares; a modulação de efeitos não foi tratada, restando pendente como a decisão impactará ações semelhantes em curso.
  • Riscos práticos: advogados devem revisar políticas de contato com potenciais clientes, documentação probatória de ciência e consentimento, e adoção de controles internos que evidenciem iniciativa da parte no ajuizamento. Escritórios que utilizem secretárias ou prepostos na captação devem registrar meios e ocasiões do contato para minimizar questionamentos sobre a origem da procuração.
  • Observância normativa: recomenda-se atenção às regras do Estatuto da Advocacia e ao Código de Ética da OAB para evitar responsabilização cível, processual e disciplinar.

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