CARF admite crédito de PIS/Cofins em contrato ship-or-pay
A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF reconheceu créditos de PIS/Cofins sobre despesas de contrato ship-or-pay e manutenção do imobilizado, alinhando-se ao entendimento do STJ sobre insumo.

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, autorizar o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos a despesas decorrentes de contrato de transporte dutoviário de gás natural na modalidade “ship or pay”. A decisão também admitiu, por voto de qualidade, a apropriação de créditos vinculados a serviços, peças e mão de obra destinados à manutenção de bens integrantes do ativo imobilizado. O julgamento envolve empresa cujo fato gerador analisado corresponde ao exercício de 2017 e teve como relator o conselheiro Rosaldo Trevisan.
Contexto
A controvérsia insere-se no debate mais amplo sobre a definição de “insumo” para fins de apuração de créditos na sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins. No campo prático, contratos do tipo ship-or-pay remuneram a capacidade disponibilizada do duto — ou seja, a transportadora recebe pelo espaço/fluxo reservado, independentemente da quantidade efetivamente transportada. O Fisco, ao revisar créditos, sustentou que só a parcela do gás efetivamente consumida no processo produtivo poderia originar crédito, pois apenas esse consumo configuraria insumo.
A tensão jurisprudencial recente foi reorientada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 779, que fixou parâmetro interpretativo: o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade ou relevância para a atividade econômica do contribuinte. A definição afastou a exigência estrita de consumo físico durante o processo produtivo como condição única para a tomada do crédito. No campo administrativo, o CARF vem reavaliando decisões que adotavam interpretação mais restritiva ao conceito de insumo.
Além do aspecto conceitual, há regulamentação setorial que orienta o tratamento econômico dos contratos de transporte de gás: a Resolução ANP 15/2014 trata de regras sobre movimentação e comercialização e tem por objetivo preservar o faturamento dos prestadores de serviço, o que foi invocado pelo contribuinte como elemento para reconhecer a natureza remuneratória do contrato e, por consequência, a sua relevância econômica.
O que foi decidido
A turma do CARF confirmou que despesas relacionadas a contratos ship-or-pay podem gerar créditos de PIS/Cofins quando enquadradas como insumo na atividade do contribuinte. O relator entendeu que a fiscalidade havia cancelado indevidamente os créditos ao adotar uma noção de insumo condicionada ao consumo físico, tese que foi afastada à luz da orientação consolidada pelo STJ sobre o Tema 779. Assim, a essencialidade ou relevância do custo para a atividade econômica foi valorizada como critério predominante.
No mesmo processo, a turma reconheceu que gastos com reposição, peças e serviços empregados na manutenção de bens do ativo imobilizado também podem ser objeto de creditamento. Nesse ponto, a decisão acompanhou interpretação contida na Solução de Consulta Cosit 59/2021, que admite a apropriação de créditos sobre insumos utilizados na manutenção de imobilizado quando tais despesas são essenciais ou relevantes à atividade operacional.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — princípio da legalidade tributária e vedação a confisco; relevante para limitação da atuação fiscal.
- CTN (Lei 5.172/1966) — regras gerais sobre tributos e lançamento tributário aplicáveis ao contencioso fiscal.
- Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003 — regimes não cumulativos do PIS e da Cofins; disciplina a sistemática de créditos.
- Resolução ANP 15/2014 — normatização do transporte de gás natural, invocada para contextualizar a natureza econômica do contrato ship-or-pay.
- Tema Repetitivo 779 (STJ) — fixa que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância para a atividade econômica do contribuinte.
- Solução de Consulta Cosit 59/2021 — orienta possibilidade de crédito sobre despesas de manutenção de bens do ativo imobilizado em determinadas condições.
Impacto prático
- Para contribuintes do setor de gás e transportadoras: ampliação da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre valores pagos em contratos de capacidade (ship-or-pay), reduzindo o custo tributário efetivo quando demonstrada a relevância econômica do gasto.
- Para receitas federais e fiscalização administrativa: necessidade de ajuste de critérios de lançamento que privilegiam análise funcional e econômica sobre prova estritamente consumptiva do insumo.
- Para litígios em curso: decisões favoráveis no CARF podem embasar pedidos de recuperação de créditos e impugnações fiscais, mas a extensão e quantificação dos créditos permanecerão sujeitas a prova da relação de relevância/essencialidade.
- Para escritórios e departamentos tributários: maior ênfase na construção de defesa técnica que demonstre a indispensabilidade ou importância econômica do gasto para a atividade fim, acompanhada de documentação contratual e regulatória (ex.: Resolução ANP).
O que observar
- Homologação e estabilidade: ainda que o CARF tenha decidido alinhado ao STJ, a uniformização definitiva depende de eventual recurso e de eventuais modulações em sede judicial superior.
- Prova e quantificação: o requisito prático seguirá sendo a prova de que o gasto é essencial ou relevante; cada caso exigirá análise fática individualizada e documentos contratuais que demonstrem a natureza remuneratória e a vinculação à atividade.
- Risco de reinterpretação: mudanças na jurisprudência administrativa ou decisões de colegiado superior com critério diverso podem reabrir controvérsias; a fundamentação baseada no Tema 779 ainda é o eixo central de sustentação.
- Planejamento e compliance: empresas devem revisar políticas de apuração de créditos, controles internos e relatórios técnicos que demonstrem a correlação entre despesas e a atividade econômica, evitando autuações por formalismo técnico.
Em resumo, o acórdão da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF representa um movimento de consolidação do critério funcional-econômico para definição de insumo no âmbito do PIS/Cofins, com efeitos concretos para contratos de transporte de gás na modalidade ship-or-pay e para o tratamento tributário de despesas de manutenção do imobilizado.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
Reoneração do PIS/Cofins sem crédito viola não cumulatividade
Decisão de primeiro grau conclui que dispositivo de LC 224/2025 que reonera bens sem autorizar crédito afronta o princípio da não cumulatividade do PIS/Cofins.

STF decide sobre inclusão de créditos presumidos de ICMS no PIS/Cofins
Plenário do STF retomou Tema 843 para definir se créditos presumidos de ICMS compõem base do PIS/Cofins; decisão afeta empresas e contencioso tributário.

CNJ articula acordos na III Semana Nacional de Regularização Tributária
O CNJ mobiliza tribunais e fazendas para facilitar acordos, com descontos e parcelamentos, ampliando instrumentos de transação e conciliação em execuções fiscais.