CARF confirma dedutibilidade do ágio na compra da Getnet pelo Santander
A 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF manteve a dedutibilidade do ágio na operação envolvendo Getnet e Santander, afastando a alegação de empresa veículo.
Decisão em síntese: A 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) confirmou, por unanimidade, a possibilidade de deduzir o ágio gerado na aquisição da Getnet Tecnologia pelo Santander. Na prática imediata, a turma afastou a conclusão da fiscalização de que uma sociedade interposta teria sido utilizada para permitir indevidamente o aproveitamento fiscal do ágio, preservando o lançamento favorável ao contribuinte (processo 16327.721423/2024-08).
Contexto
A questão do reconhecimento fiscal do ágio em operações societárias permanece como tema recorrente no contencioso administrativo e judicial tributário. Disputas sobre o ágio costumam girar em torno da identificação do real adquirente, da substância econômica da estrutura societária utilizada e da conformidade entre operação econômica e tratamento tributário adotado. No caso da Getnet, a controvérsia envolveu uma sociedade criada anos antes da aquisição — a Getnet Adquirência — que participou da operação como entidade compradora, com aporte de capital proveniente do Santander. A fiscalização sustentou que a sociedade seria mero veículo utilizado para transferir ao grupo o benefício fiscal do ágio, argumento tradicional nos autos de grandes reorganizações societárias.
A discussão tem implicações amplas: reconhecimento do ágio permite amortização fiscal que reduz a base de cálculo do imposto de renda; sua rejeição pode ensejar autuações, acréscimos e discussões sobre crime tributário. O tema também dialoga com princípios do direito tributário, como a legalidade, capacidade contributiva e proibição de confisco, bem como com a análise de forma versus substância na tributação das operações empresariais.
O que foi decidido
A turma, seguindo o voto do relator, entendeu que a mera utilização de recursos financeiros do Santander para viabilizar a aquisição não é suficiente para deslocar a qualidade de adquirente da sociedade Getnet Adquirência para o banco. Os conselheiros destacaram dois pontos decisivos: (i) a existência prévia, desde 2010, da Getnet Adquirência como empresa com atividade operacional própria no mercado de meios de pagamento; e (ii) a presença de elementos fáticos que demonstram substância econômica — receitas, fornecedores, folha de pagamento e recolhimentos tributários — afastando a ideia de sociedade sem atividades reais ou constituída somente para finalidade tributária.
Com base nesses elementos, a turma manteve a dedutibilidade do ágio apurado na operação de aquisição integral da Getnet Tecnologia, rechaçando a alegação da fiscalização de que haveria interposição societária destinada a viabilizar tratamento fiscal indevido. Assim, reconheceu-se a legitimidade da estrutura societária e do lançamento favorável ao contribuinte no que tange ao aproveitamento do ágio.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — princípio da legalidade tributária e vedação a cobranças sem previsão legal; contexto para limites à tributação sobre reorganizações.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — regras gerais sobre tributos, lançamento e interpretación; princípios que orientam exame de substância econômica.
- Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) — normas contábeis que influenciam reconhecimento e mensuração do ágio para fins societários e sua repercussão fiscal.
- Jurisprudência administrativa do CARF — decisões anteriores da mesma e de outras turmas que reconheceram dedutibilidade do ágio quando demonstrada substância da operação e inexistência de sociedade de fachada; a turma se alinhou a esse entendimento consolidado no tribunal.
- Princípio da primazia da realidade — orienta a valoração de atos e estruturas segundo sua efetividade econômica, predominando sobre rótulos formais.
Impacto prático
- Para departamentos fiscais e escritórios: a decisão reforça que a comprovação robusta de substância operacional e independência societária é crucial para preservar benefícios fiscais em aquisições; documentações pré-existentes da entidade adquirente (contratos, movimentação econômica, recolhimentos) são provas centrais.
- Para empresas e grupos financeiros: abre margem para estruturar aquisições via sociedades que participem operacionalmente do setor, desde que haja coerência econômica e evidências de atividade, evitando riscos de desconsideração tributária.
- Para a administração tributária: sinaliza que provas de aporte financeiro por si só não bastam para imputar condição de adquirente a quem financia; a autoridade fiscal deverá demonstrar, com prova robusta, ausência de substância econômica.
- Para litígios em curso: decisões semelhantes no CARF podem orientar estratégias de recursos e fundamentação probatória em disputas sobre ágio.
O que observar
- Qualidade da prova: tribunais-administrativos e judiciais seguem exigindo prova fática da substância. Simples declarações ou fluxos financeiros não substituem demonstrações contábeis e operacionais coerentes.
- Teses replicáveis: a decisão tende a ser invocada por contribuintes que utilizem sociedades preexistentes em setores afins; contudo, cada caso é fático e será avaliado segundo documentação específica.
- Possíveis recursos e repercussões: a Fazenda poderá interpor recursos às instâncias superiores do próprio CARF; eventual repercussão para o Judiciário dependerá da uniformização de entendimento entre câmaras.
- Compliance e governança: recomenda-se que grupos mantenham registros formais de due diligence, contratos entre partes e demonstrações da autonomia operacional de sociedades participadas para mitigar riscos fiscais.
Em suma, a turma administrativa do CARF reafirmou que a demonstração de substância econômica e de atuação prévia da sociedade envolvida é determinante para o reconhecimento do ágio em operações complexas, limitando a eficácia, por si só, de argumentos fundados apenas em fluxo de recursos para desqualificar estruturas societárias legítimas (processo 16327.721423/2024-08).
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