CARF mantém amortização de ágio e derruba cobrança de R$ 870 milhões
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF não conheceu recurso da Fazenda e validou a amortização do ágio pela Ambev, afastando lançamento de R$ 870 milhões; decisão reforça requisitos probatórios para imputação de simulação em operações com holdings.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, não conhecer o recurso da Fazenda Nacional e manter a dedução tributária relativa à amortização do ágio decorrente da aquisição de participação na Cervecería Nacional Dominicana (CND) pela Ambev, afastando exigências de IRPJ, CSLL, multas e juros que somavam R$ 870 milhões. A decisão, tomada por cinco votos a três, teve efeito prático imediato de confirmar a validade da amortização lançada em 2017 e obstar nova exigência administrativa sobre o mesmo fato gerador (processo nº 17459.720016/2022-71).
Contexto
A controvérsia gira em torno da possibilidade de deduzir, para fins de IRPJ e CSLL, a amortização do ágio gerado na compra de uma participação societária quando a operação foi intermediada por uma holding constituída em paraíso fiscal. A Administração tributária sustentou que a participação intermediária — CND Holdings, sediada nas Bahamas — serviria apenas para mascarar a efetiva transação e que, por isso, o ágio seria produto de simulação ou conluio, vedando a amortização.
Por outro lado, a contribuinte alegou que a holding foi criada pela vendedora e que a aquisição teve objetivo econômico legítimo: a compra da participação na holding dominicana que controlava a CND, cujo ativo subjacente é a operação industrial e comercial da cervejaria. A controvérsia espelha debates anteriores sobre limites da desconsideração ou caracterização de planejamento abusivo, o papel de holdings offshore em operações corporativas e o ônus da prova quanto à ausência de propósito negocial.
Esse tipo de disputa vem sendo enfrentado rotineiramente nas turmas ordinárias do CARF e no Judiciário, com decisões que oscilam conforme a análise probatória da existência de substância econômica e dos efeitos tributários da estrutura adotada. A divergência fática entre julgados tornou central a questão processual sobre a possibilidade de conhecimento do recurso pela Câmara Superior quando não haja uniformidade jurisprudencial clara.
O que foi decidido
A turma colegiada entendeu que o recurso da Fazenda Nacional não preenchia requisito para conhecimento na Câmara Superior, uma vez que a matéria, em análise, demonstrou interpretação diferenciada entre as turmas ordinárias do próprio CARF. Em consequência, prevaleceu o acórdão de instância originária que reputou legítima a amortização do ágio, não havendo prova suficiente de simulação ou de ausência de propósito negocial na inclusão da CND Holdings na cadeia societária.
O relator destacou que a controvérsia já havia sido examinada sob distintos prismas pelas turmas ordinárias, insuficientes para demonstrar a divergência jurisprudencial exigida para que a Câmara Superior apreciasse o mérito do debate. Com isso, manteve-se a dedutibilidade do gasto (amortização do ágio) e foi afastada a cobrança de tributos e encargos fiscais atinentes ao período fiscal discutido.
Base normativa e precedentes
- CTN (Lei 5.172/1966) — disciplina geral do crédito tributário, lançamento e responsabilidade tributária; relevante para a teoria do lançamento e ônus probatório na esfera administrativa.
- Lei do IRPJ/CSLL (normas específicas e legislação correlata) — regramento sobre tributação de pessoa jurídica e dedutibilidade de despesas ou ajustes patrimoniais utilizados na apuração da base tributável.
- Normas e procedimentos do CARF — regem competência das turmas ordinárias e da Câmara Superior para uniformização de entendimento e conhecimento de recursos.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores que já enfrentaram amortizações de ágio e a utilização de holdings offshore, cuja diversidade motivou a ausência de conhecimento do recurso.
Impacto prático
- Para contribuintes e departamentos fiscais: a decisão reforça que a simples utilização de uma holding offshore não configura automaticamente simulação; é necessário exame circunstanciado da substância econômica e do propósito negocial para afastar a amortização do ágio. Empresas com estruturas similares podem usar este precedente em defesas administrativas.
- Para a Fazenda Pública: o resultado ilustra a dificuldade em converter suspeitas de planejamento tributário em lançamentos vitoriosos sem prova robusta de ausência de finalidade comercial ou de conluio; será necessário investir em instrução probatória mais densa para sustentar alegações de simulação.
- Para advogados e consultores tributários: atenção redobrada à coleta documental sobre as razões econômicas da operação, demonstração da cadeia de controle e demonstração dos fluxos financeiros que justifiquem o ágio, em especial quando há interveniência de holdings estrangeiras.
- Para litígios em curso: trabalhos defensivos já finalizados na mesma linha poderão ter seu fundamento reforçado; por outro lado, execuções ou cobranças já efetivadas podem encontrar caminho para contestação administrativa ou judicial, dependendo do trânsito e das especificidades de cada caso.
O que observar
- Prova e motivação: o caso ressalta que a caracterização de simulação exige prova consistente, não bastando presunções genéricas sobre a natureza offshore da holding. Advogados devem focar em demonstrar propósito negocial e substância econômica.
- Precedentes futuros e uniformização: a Câmara Superior recusou conhecer o recurso por ausência de divergência consolidada. Resta observar se serão produzidos precedentes mais uniformes que enderecem especificamente operações com holdings em paraísos fiscais.
- Recursos cabíveis e modulação: embora a decisão seja administrativa no CARF, a Fazenda pode buscar o Judiciário; eventual modulação de efeitos e atingimento de períodos diversos dependerá de decisões subsequentes e do estágio processual de execuções fiscais relacionadas.
- Risco regulatório e fiscalização ampliada: decisões como esta não impedem controles mais intensos por parte da fiscalização; mudanças na estratégia de auditoria ou instruções normativas podem surgir para enfrentar estruturas internacionais.
Em suma, o julgamento demonstra o peso da análise probatória e a necessidade de distinguir planejamento tributário lícito de fraudes, além de evidenciar o papel processual da Câmara Superior do CARF em admitir ou não recursos quando a matéria não ostenta jurisprudência uniformizada no âmbito administrativo (processo nº 17459.720016/2022-71).
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
TJMA suspende cobrança da Contribuição de Grãos sobre exportações
Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís afasta exigência da CEG em operações de exportação, por violar limitação constitucional ao tributo sobre exportações.

Devedor contumaz na LC 225/2026: limites e riscos da definição federal
A LC 225/2026 cria definição nacional de devedor contumaz; análise técnica mostra imprecisões que podem classificar indevidamente contribuintes e falhar contra grandes sonegadores.

STJ afasta honorários em rescisórias da 'tese do século'
A 1ª Seção do STJ entendeu que não cabe condenação em honorários em ações rescisórias que buscam modular efeitos da tese do STF, protegendo contribuintes que confiaram na orientação anterior.