CARF mantém amortização de ágio e derruba cobrança de R$ 870 milhões
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF não conheceu recurso da Fazenda e validou a amortização do ágio pela Ambev, afastando lançamento de R$ 870 milhões; decisão reforça requisitos probatórios para imputação de simulação em operações com holdings.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, não conhecer o recurso da Fazenda Nacional e manter a dedução tributária relativa à amortização do ágio decorrente da aquisição de participação na Cervecería Nacional Dominicana (CND) pela Ambev, afastando exigências de IRPJ, CSLL, multas e juros que somavam R$ 870 milhões. A decisão, tomada por cinco votos a três, teve efeito prático imediato de confirmar a validade da amortização lançada em 2017 e obstar nova exigência administrativa sobre o mesmo fato gerador (processo nº 17459.720016/2022-71).
Contexto
A controvérsia gira em torno da possibilidade de deduzir, para fins de IRPJ e CSLL, a amortização do ágio gerado na compra de uma participação societária quando a operação foi intermediada por uma holding constituída em paraíso fiscal. A Administração tributária sustentou que a participação intermediária — CND Holdings, sediada nas Bahamas — serviria apenas para mascarar a efetiva transação e que, por isso, o ágio seria produto de simulação ou conluio, vedando a amortização.
Por outro lado, a contribuinte alegou que a holding foi criada pela vendedora e que a aquisição teve objetivo econômico legítimo: a compra da participação na holding dominicana que controlava a CND, cujo ativo subjacente é a operação industrial e comercial da cervejaria. A controvérsia espelha debates anteriores sobre limites da desconsideração ou caracterização de planejamento abusivo, o papel de holdings offshore em operações corporativas e o ônus da prova quanto à ausência de propósito negocial.
Esse tipo de disputa vem sendo enfrentado rotineiramente nas turmas ordinárias do CARF e no Judiciário, com decisões que oscilam conforme a análise probatória da existência de substância econômica e dos efeitos tributários da estrutura adotada. A divergência fática entre julgados tornou central a questão processual sobre a possibilidade de conhecimento do recurso pela Câmara Superior quando não haja uniformidade jurisprudencial clara.
O que foi decidido
A turma colegiada entendeu que o recurso da Fazenda Nacional não preenchia requisito para conhecimento na Câmara Superior, uma vez que a matéria, em análise, demonstrou interpretação diferenciada entre as turmas ordinárias do próprio CARF. Em consequência, prevaleceu o acórdão de instância originária que reputou legítima a amortização do ágio, não havendo prova suficiente de simulação ou de ausência de propósito negocial na inclusão da CND Holdings na cadeia societária.
O relator destacou que a controvérsia já havia sido examinada sob distintos prismas pelas turmas ordinárias, insuficientes para demonstrar a divergência jurisprudencial exigida para que a Câmara Superior apreciasse o mérito do debate. Com isso, manteve-se a dedutibilidade do gasto (amortização do ágio) e foi afastada a cobrança de tributos e encargos fiscais atinentes ao período fiscal discutido.
Base normativa e precedentes
- CTN (Lei 5.172/1966) — disciplina geral do crédito tributário, lançamento e responsabilidade tributária; relevante para a teoria do lançamento e ônus probatório na esfera administrativa.
- Lei do IRPJ/CSLL (normas específicas e legislação correlata) — regramento sobre tributação de pessoa jurídica e dedutibilidade de despesas ou ajustes patrimoniais utilizados na apuração da base tributável.
- Normas e procedimentos do CARF — regem competência das turmas ordinárias e da Câmara Superior para uniformização de entendimento e conhecimento de recursos.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores que já enfrentaram amortizações de ágio e a utilização de holdings offshore, cuja diversidade motivou a ausência de conhecimento do recurso.
Impacto prático
- Para contribuintes e departamentos fiscais: a decisão reforça que a simples utilização de uma holding offshore não configura automaticamente simulação; é necessário exame circunstanciado da substância econômica e do propósito negocial para afastar a amortização do ágio. Empresas com estruturas similares podem usar este precedente em defesas administrativas.
- Para a Fazenda Pública: o resultado ilustra a dificuldade em converter suspeitas de planejamento tributário em lançamentos vitoriosos sem prova robusta de ausência de finalidade comercial ou de conluio; será necessário investir em instrução probatória mais densa para sustentar alegações de simulação.
- Para advogados e consultores tributários: atenção redobrada à coleta documental sobre as razões econômicas da operação, demonstração da cadeia de controle e demonstração dos fluxos financeiros que justifiquem o ágio, em especial quando há interveniência de holdings estrangeiras.
- Para litígios em curso: trabalhos defensivos já finalizados na mesma linha poderão ter seu fundamento reforçado; por outro lado, execuções ou cobranças já efetivadas podem encontrar caminho para contestação administrativa ou judicial, dependendo do trânsito e das especificidades de cada caso.
O que observar
- Prova e motivação: o caso ressalta que a caracterização de simulação exige prova consistente, não bastando presunções genéricas sobre a natureza offshore da holding. Advogados devem focar em demonstrar propósito negocial e substância econômica.
- Precedentes futuros e uniformização: a Câmara Superior recusou conhecer o recurso por ausência de divergência consolidada. Resta observar se serão produzidos precedentes mais uniformes que enderecem especificamente operações com holdings em paraísos fiscais.
- Recursos cabíveis e modulação: embora a decisão seja administrativa no CARF, a Fazenda pode buscar o Judiciário; eventual modulação de efeitos e atingimento de períodos diversos dependerá de decisões subsequentes e do estágio processual de execuções fiscais relacionadas.
- Risco regulatório e fiscalização ampliada: decisões como esta não impedem controles mais intensos por parte da fiscalização; mudanças na estratégia de auditoria ou instruções normativas podem surgir para enfrentar estruturas internacionais.
Em suma, o julgamento demonstra o peso da análise probatória e a necessidade de distinguir planejamento tributário lícito de fraudes, além de evidenciar o papel processual da Câmara Superior do CARF em admitir ou não recursos quando a matéria não ostenta jurisprudência uniformizada no âmbito administrativo (processo nº 17459.720016/2022-71).
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