CARF confirma cobrança de ITR sobre imóvel rural invadido
A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF manteve lançamento de ITR de R$1,3 milhão sobre imóvel rural ocupado por sem-terra, com fundamentos sobre manutenção da titularidade e requisitos para dedução de APP.

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) confirmou lançamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) no montante de R$ 1,3 milhão relativo a fatos geradores ocorridos em 2005 sobre imóvel rural que, anos antes, havia sido ocupado por trabalhadores sem terra. A decisão, por voto de qualidade, firmou a hipótese de que a simples ocupação não retira a condição de proprietário perante a legislação tributária quando o titular pratica atos compatíveis com a manutenção da titularidade.
Contexto
A controvérsia envolve duas questões técnicas interligadas: (i) a exigibilidade do ITR enquanto a titularidade registral permaneceu com a empresa, apesar da ocupação por terceiros; e (ii) a possibilidade de excluir da base de cálculo áreas classificadas como Área de Preservação Permanente (APP) quando a contribuinte não consegue demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a dedução. O caso espelha um conflito frequente no direito tributário rural: a tensão entre a situação fática de perda de posse e a permanência da titularidade formal no registro imobiliário, com reflexos sobre a responsabilidade pelo tributo. Além disso, há discussão técnica sobre a valoração da terra nua segundo parâmetros do Sistema de Preços de Terra (SIPT) da Receita Federal.
A questão não é apenas de interesse individual: impacta a segurança jurídica nas áreas rurais ocupadas, o tratamento fiscal de imóveis em litígio agrário e a previsibilidade para contribuintes que negociam desapropriação com o INCRA. Também reabre debate sobre o papel do registro imobiliário como elemento determinante da obrigação tributária e sobre o ônus da prova para deduções ambientais no ITR.
O que foi decidido
A turma decidiu, por maioria e com desempate no presidente da 2ª Seção, que a invasão do imóvel por trabalhadores sem-terra não, por si só, afasta a obrigação tributária do proprietário registral. O entendimento majoritário destacou como relevantes os atos praticados pelo contribuinte após a invasão — ajuizamento de ação de reintegração de posse e negociações com o INCRA visando desapropriação — como demonstrações de manutenção da titularidade e da intenção de exercer direitos sobre a área. Assim, a responsabilidade pelo ITR relativo ao exercício de 2005 foi mantida.
Quanto às deduções, o CARF entendeu que a contribuinte não conseguiu comprovar, nos termos exigidos, os requisitos legais para excluir áreas como APP da base de cálculo do ITR. Em especial, houve exigência de documentação técnica e de conformidade com os parâmetros legais aplicáveis, e a alteração no valor da terra nua baseada no SIPT não afastou o lançamento quando faltou demonstração robusta dos critérios adotados.
O relator original divergente sustentou que a perda efetiva da posse ocorre no ato da invasão e, pela lógica, haveria de afastar a responsabilidade tributária do proprietário desde então; essa tese, porém, foi vencida.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípios constitucionais que permeiam o devido processo e a proteção da propriedade, relevantes para avaliar efeitos da ocupação e medidas possessórias.
- Lei 5.172/1966 (CTN) — normas gerais sobre obrigação tributária, fato gerador e responsabilidade; aplicação do princípio de que o sujeito passivo é o proprietário tributário enquanto não houver modificação legal do registro.
- Lei 4.504/1964 e legislação correlata sobre reforma agrária e desapropriação — contexto normativo das negociações com o INCRA (referência à atuação administrativa em processos de desapropriação por interesse social).
- Lei 12.651/2012 (Código Florestal) — regras sobre Áreas de Preservação Permanente (APP) e requisitos ambientais que servem de parâmetro técnico para deduções fiscais relacionadas à área de reserva.
- Normas da Receita Federal sobre ITR e SIPT — orientações e parâmetros técnicos utilizados para valoração da terra nua e procedimentos de apuração do imposto.
- Jurisprudência administrativa consolidada do CARF — entendimento de que a posse de fato pode influenciar, mas não automaticamente extingue a obrigação tributária do titular registral sem prova de transferência ou perda efetiva da titularidade.
Impacto prático
- Para contribuintes rurais: reforça-se o risco de manutenção de débitos de ITR mesmo em áreas ocupadas por terceiros, enquanto persistir titularidade registral e atos indicativos de exercício da propriedade. Recomenda-se documentação robusta de atos possessórios, negociações e eventuais cessões.
- Para advogados tributaristas: a decisão reafirma a necessidade de concentrar a defesa em prova documental e pericial que demonstre perda efetiva da titularidade ou impossibilidade de exercício do domínio, além de robustecer a comprovação técnica quanto a APPs e à metodologia de valoração pelo SIPT.
- Para administradores públicos e INCRA: destaca a relevância de registros formais de negociações e atos de desapropriação para definir efeitos tributários futuros.
- Em litígios fiscais em curso: decisões administrativas com esse entendimento podem sustentar lançamentos anteriores e orientar estratégias recursais, inclusive discussão sobre modulação de efeitos se levada a instâncias judiciais superiores.
O que observar
- Recurso administrativo e possibilidade de judicialização: cabe verificar caminhos recursais dentro do CARF e a eventual subida à esfera judicial; em caso de recurso ao Judiciário, será central a prova pericial sobre posse/posse efetiva e a interpretação do registro imobiliário como presunção relativa de titularidade.
- Prova técnica para APP: é exigível demonstração pericial e conformidade com o Código Florestal para excluir áreas do cálculo do ITR; documentos insuficientes tendem a ensejar manutenção do lançamento.
- Risco de precedentes administrativos: a decisão pode consolidar critérios mais rígidos para afastar obrigação tributária em imóveis ocupados, elevando o ônus probatório dos contribuintes.
- Planejamento e compliance: proprietários rurais e escritórios devem revisar controles sobre imóveis em disputa, manter registros de medidas possessórias e de negociações com órgãos públicos para mitigar passivo fiscal.
Em síntese, o entendimento do CARF reforça que a simples ocupação não opera como causa automática de exclusão da obrigação tributária do proprietário registral; caberá ao contribuinte demonstrar, com prova robusta, a perda da titularidade ou o cumprimento estrito dos requisitos legais para deduções ambientais e para a valoração aplicada ao ITR.
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