CARF mantém PIS/Cofins sobre receitas de reservas técnicas de seguradoras
A 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF entendeu que rendimentos de ativos garantidores integram a base de PIS/Cofins, alinhando-se a precedente do STJ.

Decisão e efeito prático imediato: A 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF confirmou a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas derivadas de investimentos vinculados às reservas técnicas de seguradoras e resseguradoras, mantendo o lançamento contra a IRB-Brasil Resseguros S.A. Na prática, a decisão reforça a possibilidade de tributação desses rendimentos no âmbito administrativo, ao tempo em que se insere em disputa que tramita com repercussão geral no STF (Tema 1309).
Contexto
A controvérsia envolve a natureza das receitas provenientes das chamadas reservas técnicas — fundos patrimoniais que as seguradoras e resseguradoras são obrigadas a constituir e aplicar em ativos garantidores. A tese do contribuinte sustenta que os rendimentos desses investimentos têm natureza estritamente financeira e, por isso, não constituem receita operacional sujeita a PIS/Cofins. Pelo lado do Fisco, sustenta-se que a constituição e a gestão de reservas técnicas são atividade inerente e imprescindível ao negócio segurador, tornando os rendimentos parte da base de cálculo das contribuições.
A matéria já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (precedente citado pelo CARF) e está em julgamento no Supremo Tribunal Federal no RE 1479774 (Tema 1309), o qual foi suspenso após início de sessão com pedido de vista. Esse pano de fundo demonstra a elevada relevância constitucional e tributária da questão, composta por aspectos legais, regulatórios e de mensuração contábil.
O que foi decidido
A turma julgadora do CARF, por voto de qualidade, entendeu que os investimentos compulsórios em ativos garantidores constituem uma das atividades essenciais das seguradoras e resseguradoras. Consequentemente, os rendimentos auferidos por tais aplicações integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O relator adotou como fundamento trechos do acórdão do STJ no REsp 2052215, que reconheceu que esses investimentos visam à rentabilidade do capital de garantia e se conectam organicamente à atividade típica das companhias do setor.
Houve divergência relevante dentro do colegiado: conselheiros favoráveis à exclusão da base tributável ressaltaram as restrições regulatórias sobre a disponibilidade das reservas técnicas, apontando que normas da SUSEP limitam o uso de tais recursos em determinadas hipóteses, o que indicaria caráter financeiro e indisponibilidade que afasta a natureza de receita operacional. Apesar disso, a posição vencedora afirmou a vinculação funcional entre reservas e atividade seguradora como suficiente para integrar a base contributiva.
Base normativa e precedentes
- Art. 195, CF/88 — trata da natureza contributiva das contribuições sociais e da competência para instituí‑las; fundamento constitucional para PIS/Cofins.
- Lei Complementar que disciplina PIS/Cofins (e decretos regulamentadores) — regramento sobre as contribuições sociais incidentes sobre o faturamento/receita.
- Resolução SUSEP nº 432/2021, art. 75 — impõe restrições à utilização de recursos das reservas técnicas quando houver insuficiência de cobertura ou patrimônio líquido ajustado abaixo do mínimo exigido; elemento regulatório relevante para a tese de indisponibilidade.
- REsp 2052215 (STJ) — precedente citado pelo CARF reconhecendo que investimentos compulsórios em ativos garantidores estão conectados à atividade fim das seguradoras e podem integrar a geração de receita operacional.
- RE 1479774 (STF) — Tema 1309 — repercussão geral sobre a incidência de PIS/Cofins sobre reservas técnicas, julgamento em curso com pedido de vista; decisão definitiva do STF terá força vinculante para o Judiciário e para a administração pública.
Impacto prático
- Para seguradoras e resseguradoras: confirma risco tributário de incidência de PIS/Cofins sobre rendimentos de reservas técnicas, podendo gerar autuações e cobranças retroativas em processos administrativos e judiciais. Empresas do setor deverão revisar provisões tributárias e a estratégia de recuperação de créditos fiscais.
- Para advogados tributários: mantém tema como objeto estratégico de litigância no contencioso administrativo e judicial; caberá avaliar decisões futuras do STF para orientar pedidos de modulação de efeitos e estratégias de litígio.
- Para a Fazenda Pública: a posição robustece a arrecadação sobre a base de contribuições sociais e sustentará defesas administrativas e judiciais até que o STF fixe tese definitiva.
- Para o mercado e investidores: possibilidade de passivo tributário relevante para companhias de resseguro e seguradoras, o que pode afetar valor econômico e necessidade de ajustes contábeis.
O que observar
- Resultado vinculante do STF (Tema 1309): o julgamento definitivo poderá alterar o panorama, inclusive com modulação de efeitos; decisões em recurso extraordinário terão primazia sobre o entendimento administrativo.
- Relevância da interpretação regulatória da SUSEP: as limitações de disponibilidade previstas na Resolução 432/2021 serão argumento-chave para contribuintes que pleiteiam exclusão da base. Será preciso demonstrar tecnicamente a indisponibilidade e sua repercussão na característica de receita.
- Estratégia processual: recursos internos ao CARF, ações judiciais e eventual pedido de modulação deverão ser calibrados segundo o estágio do julgamento no STF; para autuações já determinadas, avaliar compensações, parcelamentos e riscos de execução.
- Prova contábil e econômico‑financeira: perícias e demonstrações que evidenciem a destinação das reservas técnicas e a separação entre receita operacional e rendimentos financeiros serão determinantes nos próximos embates.
- Administração tributária e uniformização: a decisão administrativa do CARF, repetida em outros processos, poderá consolidar jurisprudência administrativa até que o STF defina o tema, aumentando a litigiosidade no setor.
Observa‑se, por fim, que o julgamento no CARF espelha a tensão entre caráter regulatório e econômico das reservas técnicas e antecipa o impacto que a decisão do Supremo terá sobre a segurança jurídica e sobre a definição da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o setor de seguros. Processo CARF: 16682.721188/2018-79.
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