Cármen Lúcia contesta Fux e restringe debate sobre modulação
Durante sessão do STF, ministra Cármen Lúcia negou que tenha sugerido rejulgamento da exclusão do ISS da base do PIS/Cofins, limitando a controvérsia aos embargos de declaração.

Em sessão plenária do STF, a ministra Cármen Lúcia refutou interpretação atribuída ao ministro Luiz Fux sobre possível alteração do resultado do julgamento que excluiu o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, deixando claro que sua menção se restringiu à cabível interposição de embargos de declaração.
Contexto
A discussão ocorreu no mesmo dia em que o Supremo decidiu postergar a análise da modulação dos efeitos da tese que afastou o ISS da base do PIS/Cofins, remetendo esse ponto para eventual exame em embargos de declaração. A questão da modulação tem sido recorrente no STF em temas tributários de grande impacto econômico, porque define desde quando as consequências da tese vinculante produzirão efeitos e atinge diretamente a segurança jurídica de contribuintes e entes públicos.
Parte da controvérsia também tangencia a preservação de votos de ministros que se aposentaram ou deixaram a Corte, e a possibilidade — real ou hipotética — de que mudanças na composição do Tribunal venham a alterar o resultado de julgamentos já proferidos. Esse contraste entre imutabilidade do voto e a dinâmica natural da composição do colegiado suscita debates sobre limites procedimentais e normativos, em especial quando se fala em controvérsias cujo reflexo fiscal e econômico é imediato.
O que foi decidido
Na sequência do debate, Cármen Lúcia pediu palavra para esclarecer que sua manifestação anterior não sugeriu rejulgamento da matéria. A ministra afirmou que tratou apenas da admissibilidade de embargos de declaração, meio recursal previsto para sanar omissões, contradições ou obscuridades no decisum, e não para revisar mérito já decidido pelo Plenário.
O presidente da Corte, por sua vez, reconheceu que a referência que fez à preservação de votos e à possibilidade de futuros integrantes adotarem posicionamento diverso não foi dirigida pessoalmente à ministra, atribuindo a confusão à proximidade física entre os ministros no plenário. A interação terminou com observação coloquial do presidente classificando a troca como afagos e gentilezas, ao mesmo tempo em que reiterou a preocupação com eventual alteração de julgados em razão da mudança de composição do Tribunal.
No plano prático, portanto, a linha adotada pela ministra reforça a distinção entre embargos de declaração — instrumento de esclarecimento do julgado — e qualquer hipótese de reabertura do mérito deliberação já realizada pelo Plenário. O encaminhamento do Supremo foi, naquele momento, o de postergar a modulação para exame mais técnico e processual em sede de embargos.
Base normativa e precedentes
- Art. 102, CF/88 — atribui ao STF a guarda da Constituição e competência para processar e julgar ações diretas e recursos extraordinários, enquadrando o papel da Corte em controvérsias constitucionais, como modulação de efeitos.
- Art. 1.022, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina os embargos de declaração como meio para sanar omissão, obscuridade ou contradição, regime que orienta a correção de pontos formais do decisum sem alterar o mérito. (aplicável subsidiariamente ao processo constitucional quando compatível)
- Regimento Interno do STF (normas regimentais aplicáveis) — estabelece a dinâmica das sessões, preservação de votos e procedimentos internos para encaminhamento de matérias e apreciação de recursos, que orientam a atuação dos ministros em plenário.
- Jurisprudência consolidada do STF sobre modulação de efeitos — a Corte possui precedentes modulando os efeitos de decisões com impacto econômico e social, adotando critérios de proporcionalidade e segurança jurídica ao fixar a retroatividade ou não das decisões.
Impacto prático
- Para advogados tributários: é fundamental distinguir petições que busquem embargos de declaração para fins de esclarecimento do julgado das tentativas de reabertura do mérito; a argumentação deverá focar em omissão, contradição ou obscuridade, não em reanálise de matéria já deliberada.
- Para contribuintes e fazendas públicas: a postergação da modulação implica incerteza temporária sobre o alcance dos efeitos financeiros da tese; decisões conclusivas sobre a retroatividade continuarão pendentes até o exame dos embargos ou de eventual nova sessão sobre modulação.
- Para operadores do direito constitucional: a cena reforça a sensibilidade do Plenário sobre a preservação da estabilidade dos julgados apesar das mudanças na composição, alerta para o uso estratégico de argumentos sobre segurança jurídica e proporcionalidade na discussão sobre efeitos.
- Para a própria administração da Corte: episódio evidencia necessidade de clareza comunicacional em plenário para evitar interpretações que possam sugerir manipulação de resultados em razão de alterações na composição do Tribunal.
O que observar
- A administração da pauta sobre modulação: acompanhar os autos dos embargos de declaração e eventuais novas sessões destinadas a modular efeitos, pois será nesse momento que se definirá a dimensão temporal e o alcance da tese.
- Limites dos embargos de declaração: os litigantes devem preparar quesitos técnicos e objetivos de omissão/contradição, evitando pretensões de revisão meritória disfarçadas de aclaratórios, sob risco de não conhecimento ou de rejeição procedural.
- Possíveis recursos e repercussões: caso os embargos impliquem questão de repercussão geral ou de repercussão social, atentar para medidas de modulação e eventuais argumentos para limitar efeitos retroativos, amparados em princípios constitucionais como segurança jurídica e proteção da confiança legítima.
- Risco de politização do discurso público: a leitura pública de posicionamentos no plenário pode gerar expectativas ou interpretações sobre a estabilidade dos julgados; advogados e magistrados devem calibrar manifestações para preservar a legitimidade institucional.
- Monitorar eventual fixação de teses sobre preservação de votos de ministros aposentados ou sobre critérios para modulação, que poderão influenciar contenciosos tributários de grande impacto em curso no país.
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