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OAB aprova Carta de Belo Horizonte e fixa agenda para o direito imigratório

A advocacia migratória aprovou a Carta de Belo Horizonte durante conferência do CFOAB, definindo prioridades legislativas e institucionais para política migratória.

OAB Federal5 min de leitura
OAB aprova Carta de Belo Horizonte e fixa agenda para o direito imigratório
Foto: Margaret Giatras / Unsplash

Aprovada pela advocacia migratória durante encontro integrado à 2ª Conferência de Apoio às Políticas Públicas de Imigração do Conselho Federal da OAB, a Carta de Belo Horizonte consolida diretrizes que orientarão a atuação institucional e legislativa da OAB e das seccionais, com encaminhamento à Diretoria do Conselho Federal para publicação e remessa às autoridades competentes.

Contexto

O debate reuniu comissões especiais do Conselho Federal da OAB e de diversas seccionais, representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur). Trata‑se de um movimento de articulação institucional em torno de prioridades do direito imigratório, num cenário de crescente pressão sobre fluxos migratórios, necessidade de políticas públicas de acolhimento e lacunas administrativas no processamento de pedidos de refúgio. Historicamente, a regulação migratória brasileira tem se pautado pela Lei de Migração (Lei 13.445/2017) e por atos regulamentares, mas a implementação e a coordenação entre entes públicos, sociedade civil e organismos internacionais têm sido objeto de críticas e propostas de aprimoramento.

A controvérsia subjacente que a Carta busca enfrentar envolve três vetores: (i) a dimensão normativa e legislativa — com apoio a projetos de lei específicos e a ratificação de instrumento internacional; (ii) a organização institucional e operacional dos serviços públicos encarregados da proteção internacional e da reintegração de retornados; e (iii) a delimitação do exercício profissional na prestação de serviços jurídicos em matéria migratória. A proximidade entre as esferas federal, seccionais da OAB e organismos internacionais como o Acnur torna este documento relevante para alinhar práticas e demandas técnicas em nível nacional.

O que foi decidido

A Carta de Belo Horizonte agrega, em forma de diretrizes, um conjunto de posições políticas e técnicas aprovadas pelos participantes do encontro. Entre os pontos centrais, o texto: apoia o Projeto de Lei que institui o Programa Reintegra Brasil (PL 96/2025), compromete‑se a acompanhar proposições que tratam da proteção de crianças e adolescentes em contextos transnacionais (PL 565/2022), e recomenda a ratificação da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, conforme o procedimento de deliberação legislativa (PDL 405/2022).

No plano institucional, a Carta exige maior celeridade e qualidade na análise de pedidos de refúgio, propõe simplificação no acesso e uso dos sistemas eletrônicos do MJSP por advogados e defende a participação do Conselho Federal da OAB no Conselho Nacional de Migração, criado pelo Decreto 12.657/2025. Ademais, a declaração pleiteia que atos de consultoria, assessoria e representação jurídica em matéria migratória sejam reconhecidos como privativos da advocacia, com implicações para a regulação das atividades de assistência jurídica no campo migratório.

Os debates foram informados por apresentações do MJSP — que fez balanço de ações governamentais — e do Acnur, que sinalizou caminhos para parcerias entre as seccionais da OAB e a agência internacional, em observância ao memorando‑guarda‑chuva firmado entre o CFOAB e o Acnur. A Carta, aprovada no encontro, será formalmente submetida à Diretoria do CFOAB antes de ser divulgada oficialmente e encaminhada às autoridades competentes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garante direitos e garantias fundamentais que informam a proteção jurídica de migrantes e refugiados no Brasil, incluindo princípios de igualdade e proteção contra discriminação.
  • Art. 109 e Art. 22, CF/88 — regras sobre competência legislativa e papel do Estado em matérias que envolvem direitos fundamentais e políticas públicas com repercussão nacional.
  • Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) — marco legal vigente para entradas, permanência, saída, documentação e proteção de migrantes no Brasil; referência obrigatória para propostas e procedimentos administrativos.
  • Decreto 12.657/2025 — cria o Conselho Nacional de Migração e estabelece dispositivos administrativos relevantes citados na Carta (participação da OAB e estrutura de governança).
  • CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — mencionada em relação à proposta legislativa que trata de reserva de mercado de trabalho; a Carta apoia PL 2.456/2019 “em sua redação original”.
  • Instrumentos internacionais (Convenção sobre Trabalhadores Migrantes) — a Carta recomenda a ratificação via processo legislativo (PDL 405/2022).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — no campo migratório e de proteção internacional há orientações jurisprudenciais sobre normas de acolhimento e garantias processuais, que devem ser consideradas na implementação das medidas propostas.

Impacto prático

  • Para advogados e seccionais da OAB: a Carta legitima reivindicações por acesso simplificado aos sistemas eletrônicos do MJSP e reforça o argumento pela exclusividade da advocacia em atos de consultoria e representação migratória, o que pode ensejar propostas regulamentares e provocações disciplinares.
  • Para o poder público (MJSP e demais órgãos): sinaliza cobrança por eficiência administrativa (celeridade e qualidade nos pedidos de refúgio) e por articulação com a OAB e organismos internacionais; poderá influenciar prioridades orçamentárias e operacionais.
  • Para migrantes, refugiados e retornados: a adoção das diretrizes prometem avanços em assistência, reintegração e proteção de grupos vulneráveis (crianças, adolescentes e vítimas de tráfico de pessoas), caso as proposições legislativas e as medidas administrativas avancem.
  • Para o processo legislativo: o apoio formal a projetos como PL 96/2025 e PDL 405/2022 mobiliza a advocacia especializada como ator político técnico nas comissões parlamentares pertinentes, aumentando a probabilidade de incidência técnica sobre o conteúdo das propostas.

O que observar

  • Tramitação e conteúdo final dos projetos apoiados (PL 96/2025, PL 565/2022, PL 2.456/2019 e PDL 405/2022): o apoio da OAB pode influenciar, mas o alcance das mudanças dependerá do texto aprovado e das eventuais emendas.
  • Modulação da participação institucional: a efetiva inclusão do CFOAB no Conselho Nacional de Migração dependerá de regulamentação do Decreto 12.657/2025 e de negociações interinstitucionais.
  • Reconhecimento da privatividade da advocacia em atos migratórios: eventual regulamentação ou medida normativa deverá observar o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) e limitações constitucionais quanto à regulamentação de profissões e ao princípio da livre iniciativa.
  • Parcerias com o Acnur: exigirão termos de cooperação claros (memorandos ou convênios) que assegurem fluxos de trabalho, proteção de dados e salvaguardas técnicas; atenção às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018) em compartilhamento de informações.
  • Riscos para a prática profissional: iniciativas de transformação dos sistemas eletrônicos do MJSP e restrições à atuação de outros atores assistenciais podem gerar litígios sobre competência e acesso à assistência jurídica; advogados devem monitorar atos normativos e possíveis impactos disciplinares.

O que observar

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