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TJPE determina custeio de home care 24h pela Cassi a idosa em cuidados paliativos

A 1ª Vara Cível de Petrolina determinou que a Cassi arque com home care 24 horas a paciente com câncer metastático; decisão reforça continuidade do tratamento hospitalar em domicílio.

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TJPE determina custeio de home care 24h pela Cassi a idosa em cuidados paliativos

A juíza da 1ª Vara Cível de Petrolina/PE determinou que a Cassi forneça assistência domiciliar contínua (home care 24 horas) a uma mulher de 82 anos com câncer de ovário metastático e quadro clínico complexo, incluindo demência, sarcopenia severa e colostomia. A ordem abrange equipe multidisciplinar, insumos e medicamentos, e firmou entendimento de que o atendimento domiciliar prescrito pelo médico é extensão do tratamento hospitalar, não podendo ser obstruído por cláusulas contratuais que excluam modalidade de assistência domiciliar.

Contexto

O caso insere-se no amplo debate sobre os limites contratuais dos planos de saúde e a extensão do dever de cobertura quando o tratamento se desloca do ambiente hospitalar para o domicílio. Desde a edição da Lei 9.656/1998, que regulamenta os planos privados de assistência à saúde, a jurisprudência tem enfrentado conflitos entre cláusulas contratuais restritivas e a necessidade terapêutica atestada por médicos. Há, ainda, a especificidade dos planos de autogestão (como a Cassi), cuja relação jurídica nem sempre é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia prática é relevante: home care pode representar continuidade terapêutica menos onerosa e mais adequada para pacientes crônicos, com risco de vida ou em cuidados paliativos. Tribunais têm considerado, conforme as circunstâncias, que o dever de cobertura abrange não apenas procedimentos e internações, mas também medidas assistenciais e insumos imprescindíveis ao prosseguimento do tratamento fora do ambiente hospitalar.

O que foi decidido

A magistrada concluiu que, no caso concreto, o atendimento domiciliar 24 horas prescrito pelo médico integra a sequência lógica do tratamento hospitalar e, portanto, é devido pelo plano quando a doença e a internação são objeto da cobertura contratual. Assim, cláusula contratual que exclui especificamente a enfermagem domiciliar não pode frustrar a continuidade do tratamento recomendado por equipe médica. A juíza dispensou a realização de nova perícia médica, entendendo que os prontuários, laudos e prescrições já juntados nos autos eram suficientes para comprovar a necessidade da assistência contínua.

A sentença também reconheceu o descumprimento de liminar anterior que havia determinado implantação do serviço em 48 horas, apontando para falhas no cumprimento pela empresa terceirizada responsável, com interrupções de serviço e falta de insumos. Em razão disso, foi fixada multa diária (valorizada em R$ 2.000) por descumprimento da ordem judicial, além da condenação da Cassi ao ressarcimento de despesas emergenciais comprovadas (R$ 329,95) e ao pagamento de R$ 10.000 por danos morais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção à saúde como direito fundamental; fundamento constitucional da tutela jurisdicional em matéria de saúde.
  • Lei 9.656/1998 — dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; marco regulatório das obrigações contratuais das operadoras.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — regula a boa-fé, execução de contratos e responsabilidade civil, aplicável às relações não abrangidas pelo CDC.
  • Súmula 608, STJ — dispõe sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às autogestões em saúde, quando presentes requisitos específicos; justificativa para a aplicação supletiva do Código Civil no caso.
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 300 — fundamenta a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; relevante para as medidas liminares de urgência em saúde.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e superiores que reconhece, em hipóteses específicas, a continuidade da cobertura quando demonstrada a necessidade terapêutica do home care como desdobramento da internação.

Impacto prático

  • Advogados: a decisão reitera roteiro probatório eficaz para ações contra operadoras — juntar relatórios médicos, prescrições e prontuários pode tornar desnecessária nova perícia, sobretudo em quadro clínico grave e estável. Ressalta-se a possibilidade de pleito de tutela de urgência com respaldo no art. 300 do CPC.
  • Operadoras e autogestões: a sentença demonstra que cláusulas contratuais isoladas que excluem modalidades de assistência não são absolutas quando confrontadas com a continuidade do tratamento prescrita por médico; riscos de responsabilização objetiva por falhas de prestadores terceirizados.
  • Pacientes e familiares: confirma a via judicial como mecanismo para garantir assistência domiciliar contínua quando comprovada necessidade clínica, inclusive com possibilidade de condenação por danos morais e obrigação de ressarcimento de gastos emergenciais.
  • Precatórios e execuções: a fixação de multa diária e a condenação ao ressarcimento e danos morais abrem frente executória; o montante da multa será apurado na fase de cumprimento de sentença.

O que observar

  • Limites da súmula 608: embora o CDC tenha sido considerado inaplicável ao caso concreto, o juiz aplicou supletivamente o Código Civil para tutelar direitos do paciente; a distinção entre autogestão e operadora privada tradicional segue sendo ponto sensível em recursos.
  • Prova pericial: a dispensa de perícia mostra como provas médicas robustas e atualizadas podem suprir necessidade de exame técnico; contudo, tribunais superiores podem, em circunstâncias distintas, entender pela necessidade de perícia complementar.
  • Responsabilidade por terceirização: a sentença reforça a responsabilidade da contratante sobre faltas do prestador, o que impõe às operadoras diligência mais efetiva na gestão de contratos com empresas de home care.
  • Recursos cabíveis: a operadora poderá interpor apelação contra a sentença, visando discutir a interpretação contratual e a extensão da cobertura; questões de liquidação da multa e cálculo do ressarcimento são tratadas em execução.

Em síntese, a decisão do juízo de Petrolina reforça a tendência de tutela judicial que reconhece o home care 24 horas como extensão do tratamento hospitalar quando devidamente prescrito, exigindo das operadoras cumprimento efetivo das obrigações e responsabilidade pelos serviços terceirizados.

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