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CBMA lança sistema que automatiza calendários em procedimentos arbitrais

CBMA apresenta ferramenta que gera minutas de calendário processual em minutos, visando previsibilidade de prazos e redução de erros nas arbitragens.

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CBMA lança sistema que automatiza calendários em procedimentos arbitrais

O CBMA lançou um sistema que automatiza a elaboração de calendários procedimentais em arbitragens, produzindo minutas editáveis em Excel com cálculo automático de prazos e adaptação às características de cada disputa, com impacto imediato na organização e previsibilidade dos procedimentos.

Contexto

A arbitragem no Brasil está disciplinada sobretudo pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), que consagrou a autonomia das partes para definir procedimento e prazos, e conta com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) em aspectos procedimentais não previstos nas regras escolhidas. Em um ambiente em que se busca conciliar celeridade e segurança jurídica, surgem tensões entre a necessidade de flexibilidade — para acomodar complexidades probatórias e estratégias processuais — e a demanda por previsibilidade sobre duração, custos e marcos temporais. Câmaras arbitrais e operadores do mercado vêm adotando protocolos internos de boa prática e eficiência processual justamente para mitigar essa incerteza. Nesse cenário, ferramentas tecnológicas que transformem escolhas procedimentais em cronogramas quantitativos aparecem como instrumento de gestão que pode reduzir litígio sobre prazos e diminuir erros de contagem.

A controvérsia prática relevante é a seguinte: até que ponto uma minuta automatizada pode influenciar negociações entre partes e decisões do tribunal arbitral sem usurpar a discricionariedade deste nem negligenciar as particularidades fáticas e probatórias de cada caso? A resposta afetará a prática de secretarias, advogados e árbitros, sobretudo em procedimentos complexos, envolvendo perícias, múltiplas testemunhas ou pedidos de tutela provisória.

O que foi decidido

O CBMA disponibilizou internamente um sistema parametrizável que gera, em cerca de 90 segundos, uma minuta de calendário procedimental em formato Excel. A ferramenta cobre desde questões preliminares — como impugnações e contestação de jurisdição — até pedidos de tutela de urgência, produção de provas, exibição documental e liquidação de pedidos. Entre as funcionalidades centrais estão: cálculo automático de prazos em dias úteis, inclusão de feriados e recessos previstos na base; recalculo imediato das datas subsequentes quando se altera uma etapa; e alternativas predefinidas de organização da instrução probatória (depoimentos, perícias, provas documentais ou etapas autônomas de liquidação).

O CBMA posiciona o calendário gerado como uma minuta negociável para subsidiar a negociação entre partes, advogados e tribunal arbitral, não como imposição automática. A ferramenta integra o Protocolo de Eficiência do Procedimento Arbitral do CBMA e foi desenvolvida após pesquisa de mercado que apontou necessidade de maior previsibilidade de prazos, custos e etapas processuais. Nas palavras dos responsáveis pela câmara, a solução combina estruturação técnica com flexibilidade estratégica, servindo como instrumento de negociação e gestão de riscos processuais.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) — estabelece a autonomia das partes para fixar procedimento e regras de prazos, e confere às câmaras e árbitros competência para gerir o procedimento dentro dos limites do compromisso arbitral.
  • Lei 13.105/2015 (CPC/2015) — aplicação subsidiária ao procedimento arbitral para preencher lacunas procedimentais; princípios do devido processo e da cooperação influenciam práticas de organização do procedimento.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — relevante para tratamento dos dados processuais e pessoais eventualmente inseridos no sistema; exige medidas de segurança e tratamento adequado de dados sensíveis ou pessoais.
  • Protocolo de Eficiência do Procedimento Arbitral (CBMA) — instrumento interno que orienta medidas de eficiência e previsibilidade, servindo de arcabouço para a ferramenta.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — reconhece a validade e autonomia da arbitragem e a força normativa das convenções compromissórias, o que ampara iniciativas das câmaras para regulamentar procedimentos internos, desde que respeitada a autonomia das partes e garantido o contraditório.

Impacto prático

  • Para advogados: a ferramenta reduz o trabalho técnico de confeção de calendários, permite simular alternativas estratégicas (por exemplo, sequência de provas ou prazo mais curto para alegações) e facilita demonstração ao cliente de impactos temporais e financeiros de escolhas processuais.
  • Para árbitros e secretarias: oferece minuta estruturada que pode acelerar a primeira determinação de calendário e diminuir erros manuais de contagem, liberando tempo para questões de mérito e complexidade probatória.
  • Para partes e empresas: maior previsibilidade sobre cronograma e custos associados; possibilidade de avaliar cenários antes da assinatura do termo de arbitragem ou durante a fase instrutória.
  • Para o mercado arbitral: potencial redução de conflitos sobre prazos e menor tendência a pedidos de reabertura de diligências por erros de cálculo, contribuindo para maior eficiência processual.

O que observar

  • Limites de validade: a minuta automatizada não pode substituir a análise factual e a autonomia do tribunal arbitral; sua aplicação dependerá de concordância entre as partes ou de homologação pelo tribunal arbitral. Eventual uso compulsório pela câmara exigiria previsão regulamentar expressa.
  • Proteção de dados: a operação e armazenamento de informações no sistema devem observar a LGPD (Lei 13.709/2018), com definição clara de controlador, encarregado e bases legais para tratamento; contratos com provedores e termos de uso precisam refletir essas responsabilidades.
  • Risco de padronização excessiva: embora útil para previsibilidade, há risco de que calendários “padrão” minimizem atenção às peculiaridades probatórias; árbitros devem preservar poder de flexibilização motivada.
  • Adoção prática e interoperabilidade: utilidade máxima exige que outras câmaras e escritórios adotem padrões compatíveis ou que os documentos gerados sejam facilmente integráveis aos autos e sistemas internos das partes.
  • Controle de qualidade e atualização: base de feriados, recesso e parâmetros de prazo deve ser atualizada e auditável; transparência sobre hipóteses e fórmulas empregadas é essencial para contestação técnica.

O que observar

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