Conselho do Congresso recomenda regulação das big techs via Cade
Parecer do Conselho de Comunicação Social apoia PL 4.675/2025, que cria Superintendência de Mercados Digitais no Cade; impacto direto na fiscalização das plataformas.

O Conselho de Comunicação Social (CCS) aprovou parecer favorável ao Projeto de Lei 4.675/2025, que impõe deveres especiais de concorrência e transparência às plataformas digitais e prevê a criação, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), de uma Superintendência de Mercados Digitais. O efeito prático imediato é a formalização de um posicionamento técnico consultivo que será encaminhado ao presidente do Senado, destinado a orientar o debate parlamentar quando a matéria for apreciada.
Contexto
A controvérsia sobre a regulação dos mercados digitais reúne múltiplas frentes: adaptação das regras de defesa da concorrência às características tecnológicas das plataformas, responsabilização por práticas verticais e horizontais em ecossistemas digitais, e exigência de transparência de algoritmos e tratamento de dados. No Brasil, a Lei nº 12.529/2011 organiza a estrutura antitruste e tem servido de base para o exame de condutas empresariais; porém, os desafios colocados por modelos de negócio baseados em redes, efeitos de rede e economias de plataforma têm gerado debate sobre a necessidade de instrumentos regulatórios e de supervisão especializada.
O parecer do CCS, ainda que desprovido de faculdade normativa — o conselho é órgão consultivo do Congresso Nacional — busca subsidiar parlamentares com análise técnica. A proposição analisada foi enviada pelo Poder Executivo e propõe estruturação institucional dentro do Cade, além de alterações para adequar a Lei Antitruste às dinâmicas digitais. A matéria será objeto de audiência pública do CCS, ampliando o espaço de formulação e consulta antes da tramitação legislativa definitiva.
O que foi decidido
A deliberação do CCS validou a pertinência de se impor obrigações específicas de concorrência e de transparência às grandes plataformas digitais (big techs), recomendando, como medida institucional central, a criação de uma Superintendência de Mercados Digitais integrada ao Cade. A recomendação objetiva conferir ao sistema brasileiro de defesa da concorrência mecanismos técnicos e recursos especializados para investigar e punir práticas que prejudicam a livre concorrência em ambientes digitais, bem como estabelecer requisitos de transparência sobre funcionamento de algoritmos e estruturas de mercado.
O parecer também prevê aprimoramentos prévios à consolidação do texto definitivo por meio de audiência pública, sinalizando abertura a contribuições técnicas e políticas. Como ato consultivo, o documento não altera concretamente normas, mas tem impacto político e técnico ao orientar parlamentares e ao sinalizar prioridades regulatórias.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia de direitos e liberdades individuais que podem ser afetados por políticas de plataformas (ex.: direito à informação e privacidade).
- Art. 170, CF/88 — princípios da ordem econômica, inclusive a proteção da concorrência como objetivo constitucional do sistema econômico.
- Lei 12.529/2011 (Lei Antitruste) — estrutura do sistema brasileiro de defesa da concorrência e competências do Cade; objeto de alteração proposta pelo PL 4.675/2025.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, relevante para a regulação de plataformas digitais.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — regime de proteção de dados pessoais, essencial para a regulação de transparência e tratamento de dados pelas plataformas.
- Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990 — impacto nas relações entre plataformas e usuários quando há práticas abusivas ou informação insuficiente.
Impacto prático
- Para advogados de concorrência: haverá necessidade de atualização em práticas de defesa e acusação, com maior demanda por perícias econômicas e técnicas sobre algoritmos, marketplaces e estruturas digitais.
- Para empresas de tecnologia: aumento previsível dos requisitos de compliance concorrencial e de transparência, possibilidade de novas obrigações de relato e de mitigação de condutas consideradas anticompetitivas.
- Para autoridades regulatórias: concentração de competência técnica dentro do Cade pode acelerar investigações, mas exigirá reforço de quadro técnico e integração com outras autoridades setoriais (ex.: agências reguladoras, órgãos de proteção de dados, Ministério Público).
- Para consumidores e usuários: potencial ampliação de mecanismos de transparência e de proteção contra práticas que restrinjam escolha ou prejudiquem a privacidade.
- Para litígios em curso: o posicionamento técnico do CCS tende a influenciar a formação de maioria parlamentar e, se o PL for aprovado, provocará readequações de estratégias contenciosas e administrativas.
O que observar
- Harmonização normativa: será crucial articular Lei Antitruste, Marco Civil, LGPD e normas de defesa do consumidor para evitar conflitos de competência e sobreposição de obrigações.
- Delimitação de competência: a criação de uma Superintendência especializada no Cade suscita questões sobre cooperação com órgãos setoriais e a necessária definição de limites e fluxos de atuação investigatória.
- Garantias processuais: qualquer aparato sancionador novo deve observar devido processo legal e padrões probatórios adequados em investigações técnicas sobre algoritmos e mercados digitais.
- Recursos humanos e técnicos: o êxito da supervisão dependerá de investimentos em economistas, cientistas de dados e peritos, sob pena de fiscalização ineficaz ou judicialização excessiva.
- Risco de captura regulatória e retroalimentação normativa: atenção a mecanismos de consulta que possam privilegiar incumbents; transparência no processo legislativo e regulatório será determinante.
Próximos passos práticos incluem a audiência pública anunciada pelo CCS e a tramitação do PL na Câmara dos Deputados, acompanhadas por debates técnicos sobre redação das competências, instrumentos investigatórios e mecanismos de compliance. Advogados e demais operadores do direito devem monitorar a evolução do texto, preparar argumentos técnicos e mapear impactos setoriais para orientar clientes e contenciosos.
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