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TRT-18 anula citação por edital e exige esgotamento de diligências

O TRT da 18ª Região anulou sentença trabalhista por citação por edital sem esgotamento de tentativas de localização; decisão reforça proteção ao contraditório e ao devido processo.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TRT-18 anula citação por edital e exige esgotamento de diligências
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

Decisão em síntese: O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região anulou a sentença condenatória proferida contra empregador considerado revel, porque a citação por edital foi determinada sem que se esgotassem medidas ordinárias para localizar o demandado. O processo retornará à 2ª Vara do Trabalho de Anápolis para viabilizar a apresentação de defesa e o regular prosseguimento do feito.

Contexto

A controvérsia envolve a utilização da citação por edital em processo trabalhista quando há, na prática, indicação de endereço certo. A controvérsia não é meramente formal: a citação constitui ato inaugural da relação processual e é elemento estruturante do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No processo do trabalho, a excepcionalidade do instituto é frequentemente tensionada por situações factuais — especialmente em demandas contra empregadores rurais ou de difícil localização — e por procedimentos internos dos tribunais que regulamentam consulta a bancos de dados e diligências oficiais. A decisão do TRT-18 insere-se nessa linha de precedentes que vedam a substituição prematura da citação pessoal por formas fictas quando houver elementos concretos que indiquem endereço certo.

O que foi decidido

A turma plenária entendeu que a citação por edital foi indevida porque havia prova nos autos de que o empregador residia e tinha endereço conhecido — constante, inclusive, do termo de rescisão juntado pela própria reclamante e com histórico de trabalho no mesmo local por quase nove anos. A decisão afirma que a alternativa excepcional (citação editalícia) não pode ser utilizada quando a parte autora conhece o endereço do réu e não há demonstração de esgotamento de vias de localização ordinárias, como diligência do oficial de justiça no local ou consulta prévia a bancos de dados conveniados. Em consequência, anulou-se a sentença e todos os atos processuais subsequentes à citação inválida, determinando-se o retorno do processo à vara de origem para possibilitar a defesa do empregador e o regular prosseguimento do julgamento.

Os fundamentos centrais adotados pelo colegiado foram: (i) a conservação do princípio do contraditório e da ampla defesa; (ii) a natureza excepcional da citação por edital; (iii) a existência de endereço certo e conhecido afasta o pressuposto do “local incerto ou desconhecido”; e (iv) o dever de utilização prévia de mecanismos oficiais de localização previstos no provimento normativo do próprio tribunal regional.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, inciso LV, CF/88 — assegura o contraditório e a ampla defesa, fundamento nuclear para a exigência de citação válida.
  • Provimento Geral Consolidado do TRT-18, art. 30 — disciplina procedimentos internos e exige consulta a bancos de dados de órgãos conveniados antes de autorizar citação por edital.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — rege o processo do trabalho no plano legislativo, sendo o regramento trabalhista processual complementarmente aplicado, especialmente no que tange à eficácia e aos atos processuais.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — o Pleno registrou que a orientação pacífica da Corte repudia a “notificação ficta” sem prévias tentativas de citação real e uso de convênios como Infojud ou Sisbajud, quando necessários.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: reforça o ônus do autor em demonstrar a impossibilidade de localização do réu antes de pleitear a citação por edital; pode ensejar impugnações e pedidos de nulidade quando o endereço é conhecido.
  • Para empregadores e partes demandadas: amplia a proteção contra sentenças à revelia originadas de citação editalícia precipitada; constitui instrumento para reabrir defesa em processos já julgados quando houver falha na citação.
  • Para varas do trabalho e oficiais de justiça: impõe maior diligência e utilização de convênios e meios eletrônicos de localização antes de autorizar a citação por edital, impactando a tramitação e eventuais prazos processuais.
  • Para o contencioso em curso: decisões proferidas com base em citação por edital sem esgotamento de medidas podem ser alvo de ações rescisórias, anulação de atos e reabertura de fase instrutória, aumentando a litigiosidade e a necessidade de exame documental mais detalhado.

O que observar

  • Prova documental e diligência: a presença de endereço em documentos juntados pela própria reclamante (como termo de rescisão) tem peso decisivo; advogados devem diligenciar para demonstrar, ou afastar, a existência de endereço certo.
  • Repercussão sobre ações rescisórias: a Corte tratou a ação rescisória como meio excepcional apto a desconstituir decisões transitadas em julgado quando demonstrada nulidade da citação; é caminho possível, mas de aplicação restrita.
  • Recursos e modulação: a decisão do Pleno pode motivar debate sobre a necessidade de modulação de efeitos em casos semelhantes, dependendo da extensão da prática nos demais tribunais regionais; a litigância estratégica poderá pleitear efeitos ex nunc ou ex tunc conforme o caso concreto.
  • Uso de convênios e meios eletrônicos: atenção ao cumprimento estrito do Provimento do TRT-18 — a consulta a sistemas como Infojud, Sisbajud e outros bancos públicos deve constar dos autos quando houver indícios de endereço, sob pena de nulidade.
  • Risco para procuradores e prepostos: indica-se que petições iniciais e manifestações contenham elementos suficientes para demonstrar diligências realizadas e tentativa de localização, evitando alegações de ausência de informações.

Em suma, a decisão reforça o caráter subsidiário da citação por edital no processo do trabalho e reafirma que medidas ordinárias de localização e a utilização dos mecanismos de cooperação institucional devem ser esgotadas antes de se prescindir da citação pessoal, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

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