CMN proíbe FIDCs em créditos judiciais e arbitrais ainda incertos
O CMN vedou aplicações de FIDCs em créditos judiciais e arbitrais sem liquidez, certeza e exigibilidade definitivas, impactando estruturação, precificação e divulgação no mercado.

O Conselho Monetário Nacional proibiu que fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e fundos de cotas de FIDCs façam aplicações, direta ou indiretamente, em direitos ou em expectativas de direito originados de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto esses créditos não tenham adquirido liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. A decisão foi formalizada pela Resolução CMN 5.343/26 e traz mudanças relevantes na composição de ativos, nos processos de avaliação e nas obrigações de transparência dos fundos.
Contexto
A alocação de recursos de FIDCs em créditos judiciais e arbitrais cresceu nas últimas décadas como forma de buscar retornos acima do mercado e de viabilizar liquidez para cedentes de créditos. Isso sempre gerou tensão entre inovação financeira e proteção de cotistas: por um lado, a diversificação e potencial prêmio de risco; por outro, a dificuldade de mensurar probabilidades processuais, prazo para recebimento e a impossibilidade de execução imediata. Autoridades regulatórias e players do mercado vinham debatendo como compatibilizar essas operações com requisitos prudenciais, transparência e governança. A nova resolução do CMN entra nesse quadro impondo limites claros sobre quando esses créditos podem integrar carteira de FIDCs e ampliando controles sobre valuation e divulgação.
O que foi decidido
A turma normativa do CMN determinou que é vedado aos FIDCs e aos fundos de cotas de FIDCs aplicar recursos, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direito originados de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais enquanto o crédito correspondente não apresentar, de modo definitivo, liquidez, certeza e exigibilidade. Em termos práticos, para processos judiciais exige-se o trânsito em julgado da decisão que reconheça o crédito e, se houver fase de liquidação, o trânsito em julgado também dessa decisão; eventual prazo para impugnação ou embargos deve transcorre r sem manifestação, ou, se houver oposição, aguardar-se o trânsito em julgado do decisum que os julgar. Na arbitragem, a condição análoga é a existência de sentença arbitral (parcial ou final) que reconheça o direito e fixe o valor, acrescida do escoamento do prazo para eventual ação de nulidade ou, se proposta, do trânsito em julgado do julgamento dessa ação. A vedação alcança também estruturas que exponham o fundo de forma indireta — títulos, valores mobiliários, cotas de fundos, sociedades ou veículos de investimento que mantenham tais créditos, inclusive no exterior, bem como derivativos atrelados a esses ativos.
Além da proibição de novas aplicações em créditos ainda incertos, a Resolução 5.343/26 reforça deveres prudenciais: exige metodologia verificável de precificação, reavaliação perante fatos processuais relevantes, auditoria independente para verificações e divulgação mensal de informações detalhadas sobre processos, cedentes, cessionários, valores e frações dos créditos, indicando também o ente devedor nos casos contra o poder público.
Base normativa e precedentes
- Resolução CMN nº 5.343/26 — veda investimentos (diretos e indiretos) de FIDCs em créditos judiciais e arbitrais enquanto não houver liquidez, certeza e exigibilidade definitivas; impõe requisitos de avaliação, auditoria e divulgação.
- Resolução CMN nº 2.907/01 — disciplina originalmente fundos de investimento em direitos creditórios; teve seu artigo 1º alterado para incluir a vedação.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — conceito de trânsito em julgado e os efeitos probatórios e executórios das decisões judiciais, referenciais para definir quando o crédito se torna definitivo.
- Normas e práticas de mercado (governança e divulgação) — a exigência de auditoria independente e de metodologia verificável alinha-se às melhores práticas de mercado e a obrigações de transparência já exigidas para fundos de investimento pela regulação concorrente.
Impacto prático
- Para gestores de FIDCs: necessidade imediata de revisar políticas de investimento e prospectos para excluir novas aquisições de créditos judiciais e arbitrais incertos; reavaliação das estruturas que conferem exposição indireta (SPVs, cotas de outros fundos, derivativos).
- Para cotistas e investidores institucionais: redução da possibilidade de exposição a riscos processuais difíceis de precificar; potencial efeito sobre a composição de retorno dos fundos e sobre a expectativa de prêmio por risco.
- Para cedentes (empresas que vendem créditos): redução de demanda por venda de créditos judiciais e arbitrais antes do trânsito em julgado, afetando alternativas de financiamento e liquidez.
- Para fundos que já possuem tais ativos na carteira: obrigação de adotar metodologia verificável de valuation, submeter reavaliações diante de fatos processuais relevantes e aumentar transparência mediante divulgação mensal de dados individuais dos créditos.
- Para o mercado de capitais e intermediários: maior ênfase em compliance, controles internos e documentação que sustente precificação e comunicação a cotistas.
O que observar
- Prazos de vigência: a proibição de novos investimentos entra em vigor em 13 de outubro de 2026; as regras de avaliação, auditoria e divulgação passam a valer em 4 de janeiro de 2027. Gestores devem planejar implementação de controles e mudanças contratuais antes dessas datas.
- Transição e retroatividade: a resolução não autoriza aplicação retroativa da vedação; porém fundos que já detenham créditos deverão cumprir as novas exigências de transparência e auditoria, o que pode revelar passivos contingentes e gerar movimentações no mercado.
- Interação com regulação da CVM e normas societárias: é previsível que a Comissão de Valores Mobiliários e outros órgãos emitam orientações complementares; gestores devem alinhar prospectos, regulamentos e políticas de preço a ambas as molduras regulatórias.
- Riscos de litígio e responsabilidade: informações mensais e metodologias verificáveis criam padrão de diligência que, se descumprido, pode ensejar responsabilização administrativa, cível ou até demandas de cotistas por perdas.
- Estratégia de compliance: revisão de contratos de cessão, due diligence reforçada em originação de créditos e stress testing de portfólios serão necessários para adequação.
A mudança representa um endurecimento regulatório sobre a transformação de expectativas processuais em ativos financeiros, buscando reduzir assimetrias de informação, melhorar governança e proteger investidores, ao custo de restringir uma fonte de liquidez que vinha sendo utilizada por cedentes e gestores.
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