Conferência da OAB debate democracia, direitos fundamentais e inteligência artificial
Eixo 1 da 25ª CNAB concentra debates sobre efeitos das tecnologias na proteção de direitos, integridade eleitoral e inclusão.

A 25ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira (CNAB) reserva o Eixo 1 para uma análise concentrada das intersecções entre tecnologia, direitos fundamentais e democracia, reunindo cinco painéis que percorrem desde questões estruturais do constitucionalismo até os desafios práticos trazidos pela inteligência artificial no ambiente eleitoral. A agenda enfatiza tanto a proteção de liberdades individuais quanto temas de inclusão e federalismo, refletindo a centralidade dessas questões no debate jurídico contemporâneo.
Contexto
A articulação entre tecnologia e direitos fundamentais deixou de ser tema apenas acadêmico para ocupar o centro das agendas públicas e judiciais. A difusão de algoritmos na administração pública, nas plataformas de interação política e na modulação de informações públicas tensiona garantias constitucionais consagradas na Constituição Federal de 1988, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), os direitos e garantias fundamentais (art. 5º) e os princípios da democracia (art. 1º, parágrafo único e art. 14). Ao mesmo tempo, marcos normativos mais recentes — especialmente o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) — procuram adaptar regras de responsabilização e privacidade ao cenário digital.
No plano eleitoral, a utilização de técnicas automatizadas para produção e disseminação de desinformação e deepfakes provoca inquietação sobre a integridade do processo democrático e sobre a efetividade das garantias constitucionais do direito à informação e ao devido processo político. Paralelamente, o debate público sobre federalismo e inclusão demonstra como mudanças constitucionais e supralegais (a menção à Emenda Constitucional 227/2026 integra a programação) reverberam sobre a configuração das competências e sobre políticas voltadas a idosos e pessoas com deficiência, trazendo à tona normas como o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).
O que foi decidido
A programação do Eixo 1 — organizada em cinco painéis — não produz uma decisão jurisdicional, mas sinaliza consensos e tensões relevantes para a prática jurídica: firmar a necessidade de tradução normativa dos problemas algorítmicos em padrões de responsabilidade administrativa e civil; reconhecer o risco que tecnologias de influência têm para a lisura eleitoral; e insistir na interdependência entre proteção de dados, acesso à informação e direitos políticos. Nos painéis previstos, especialistas discutirão propostas normativas, doutrinárias e de regulação, bem como estratégias de advocacia e litigância para tutelar direitos em face de sistemas automatizados.
A ênfase recai sobre três vetores: (i) blindagem das liberdades públicas diante de decisões automatizadas que afetem direitos individuais; (ii) estabelecimento de limites jurídicos às aplicações de IA em campanhas e processos eleitorais, incluindo combate a deepfakes e desinformação; e (iii) ajustes federativos e políticas públicas para inclusão de grupos vulneráveis, em especial idosos e pessoas com deficiência. A escolha de temas indica que a comunidade jurídica pretende alinhar iniciativas de tutela preventiva com instrumentos de responsabilização ex post.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, CF/88 — apontamento ao fundamento da república e à dignidade da pessoa humana como eixo interpretativo.
- Art. 5º, CF/88 — proteção das liberdades e garantias fundamentais, pano de fundo das discussões sobre decisões algorítmicas.
- Art. 14, CF/88 — princípios do processo eleitoral, relevantes ao debate sobre desinformação e IA em campanhas.
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) — regras sobre neutralidade, responsabilidades dos provedores e proteção de registros eletrônicos.
- Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) — tratamento de dados pessoais, bases legais e direitos dos titulares frente a decisões automatizadas.
- Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) — referência normativa para políticas públicas voltadas à população idosa.
- Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) — instrumentos de garantia de acessibilidade e inclusão para pessoas com deficiência.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — uso como parâmetro interpretativo para limites constitucionais à liberdade de expressão e tutela de direitos digitais, quando aplicável.
Impacto prático
- Para advogados: ampliação de demandas estratégicas envolvendo revisão de decisões automatizadas, tutela de direitos de personalidade e ações civis públicas em face de plataformas e órgãos públicos. A capacitação em tecnologia e prova digital torna-se imperativa.
- Para partidos e operadores eleitorais: necessidade de políticas de compliance tecnológico e monitoramento proativo contra deepfakes e campanhas de desinformação, bem como análise de riscos legais em uso de IA.
- Para órgãos públicos e provedores de tecnologia: pressão por adoção de mecanismos de transparência algorítmica, avaliações de impacto à proteção de dados e governança que possam ser demonstradas em processos administrativos ou judiciais.
- Para populações vulneráveis: destaque para agendas de acessibilidade e inclusão digital que transformem o acesso efetivo a direitos, evitando que tecnologias aprofundem desigualdades.
- Para docentes e estudantes: oportunidades para produção acadêmica orientada a propostas regulatórias e modelos de responsabilização compatíveis com a Constituição.
O que observar
- A possibilidade de proposição de instrumentos normativos e de soft law durante e após a conferência: recomendações da OAB podem orientar projetos de lei e instâncias regulatórias.
- Riscos de litigância estratégica contra plataformas e entes públicos, inclusive via ações civis públicas e demandas constitucionais, que exigirão prova técnica e pericial sobre funcionamento de sistemas.
- A eventual integração entre proteção de dados (LGPD) e tutela de direitos políticos ainda carece de parâmetros consolidados; a definição de critérios para decisões automatizadas que afetem direitos será tema decisivo nos próximos anos.
- Monitorar debates sobre a EC 227/2026 e seus efeitos federativos: eventuais repercussões sobre competências e financiamento de políticas de inclusão podem abrir novos litígios.
Em síntese, o Eixo 1 da 25ª CNAB traduz o reconhecimento de que o direito constitucional e administrativo brasileiro precisa dialogar com a tecnologia de forma normativa e pragmática. Para operadores jurídicos, a conferência será palco de encaminhamentos que podem orientar tanto a regulação normativa quanto as estratégias de tutela judicial e extrajudicial de direitos na era digital.
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