Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
AdministrativoCNJ

CNJ e BC propõem escritura pública para cessão de precatórios

CNJ e Banco Central apresentaram nota técnica que prevê escritura pública, registradoras reguladas e um banco nacional para rastrear cessões de precatórios, buscando prevenir fraudes.

JOTA5 min de leitura
CNJ e BC propõem escritura pública para cessão de precatórios

O CNJ e o Banco Central formalizaram uma proposta técnica para reestruturar a cadeia de transmissão dos créditos representados por precatórios, sugerindo a exigência de escritura pública nas cessões, criação de registradoras reguladas e de um banco nacional centralizado de informações. A medida visa reduzir espaços de fraude e especulação, com efeitos práticos para cartórios, tribunais, detentores de créditos e intermediários financeiros.

Contexto

A necessidade de regulamentação do mercado de cessão de créditos decorrentes de decisões judiciais se intensificou após episódios recentes de negociação fraudulenta envolvendo instituições financeiras e grupos econômicos. Precatórios — como crédito reconhecido judicialmente e devido por entes públicos — têm peculiaridades que combinam aspectos processuais, de direito público e de mercado financeiro, o que dificulta sua circulação segura. Há tensões entre a garantia de circulação do crédito e a necessidade de preservar a regularidade da execução contra a Fazenda Pública.

Normas constitucionais e processuais estabelecem o regime dos precatórios e da execução contra a Fazenda Pública, notadamente o art. 100 da Constituição Federal, que disciplina o pagamento de débitos judiciais pelos entes públicos, e as regras gerais do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) sobre execução e cessão de crédito. A proposição do CNJ e do BC surge para preencher lacunas práticas na cadeia de comercialização desses títulos, introduzindo instrumentos formais — como a escritura pública e o registro eletrônico regulado — que visem comprovar a origem, a cadeia de titularidade e a inexistência de impedimentos à negociação.

A controvérsia interessa a diversos operadores: magistrados que homologam cálculos e pagamentos, procuradorias e procuradores da Fazenda, advogados cessionários e cedentes, tabeliães e instituições financeiras. A falta de padronização e de controles centralizados facilitou a ocorrência de irregularidades, o que motivou a atuação conjunta do CNJ e do Banco Central por meio de portaria de criação de grupo técnico.

O que foi decidido

A nota técnica proposta estabelece uma arquitetura de segurança para a cessão de créditos antes e depois da formação do precatório. Entre os pontos centrais estão:

  • exigência de escritura pública lavrada em cartório para as cessões de precatórios definitivamente constituídos, com o tabelião incumbido de qualificar a vontade das partes e certificar a regularidade formal do título e sua conexão processual;
  • constituição de registradoras reguladas pelo Banco Central, responsáveis por manter registro eletrônico que assegure rastreabilidade, integridade temporal, prevenção de duplicidade, conciliação e baixa dos títulos negociados;
  • instalação de um banco nacional unificado de informações sobre precatórios administrado pelo CNJ, com integração às registradoras reguladas e aos tribunais para fins de gestão e transparência;
  • imposição de etapas diferenciadas conforme a fase processual: negociações na fase de conhecimento dependeriam da anuência da Fazenda Pública; na fase de execução anterior à constituição de precatório exigiria registro na entidade do BC; e, após a constituição do precatório, além do registro, a habilitação em cartório por meio de escritura pública.

A proposta tem caráter regulatório e será submetida à pauta do CNJ em sessão virtual, sem que a nota técnica, por si só, constitua ato legal com força normativa imediata. Cabe aos órgãos competentes, em especial ao próprio CNJ e ao Banco Central, transformar as diretrizes em instrumentos de regulamentação e, eventualmente, em atos que interfiram nos procedimentos dos tribunais e cartórios.

Base normativa e precedentes

  • Art. 100, CF/88 — disciplina o pagamento, por parte da Fazenda Pública, de débitos judiciais por meio de precatórios e garante o regime de filas e prioridades.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — estabelece as regras gerais sobre cessão de crédito, execução e habilitação de créditos em juízo, com reflexos na transferência de titularidade de créditos judiciais.
  • Lei 8.935/1994 (serviços notariais e de registro) — regime aplicável aos atos notariais, inclusive escrituras públicas, e às responsabilidades dos tabeliães na prática de atos cartorários.
  • Competência administrativa do CNJ e do Banco Central — atuação por portaria conjunta para criar grupo técnico e propor normas de organização e fiscalização da infraestrutura de mercado; a implementação dependerá de regulação infralegal dos respectivos órgãos.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — boa parte das controvérsias sobre circulação e segurança dos precatórios tem sido enfrentada com prudência pelos tribunais, que exigem comprovação da regularidade do crédito e da legitimidade do cessionário para efeitos de pagamento e habilitação.

Impacto prático

  • Para advogados e escritórios: maior formalização documental exigirá cuidados contratuais adicionais, diligência sobre a cadeia de titularidade e custos com escritura e registros; a due diligence sobre a existência de ônus e sobre procedimentos internos dos tribunais se tornará crítica.
  • Para cartórios e tabeliães: ampliação de atribuições relativas à verificação documental e à qualificação do negócio jurídico, o que pode implicar necessidade de padronização de procedimentos e formação especializada.
  • Para instituições financeiras e mercados secundários: criação de registradoras reguladas pelo BC e de uma base centralizada deve aumentar a segurança jurídica, mas também impor novos requisitos de compliance e controles operacionais.
  • Para a Fazenda Pública e procuradorias: a proposta limita negociações sem anuência quando a pretensão estiver em fase de conhecimento, preservando a autonomia fiscal e o controle do passivo público.
  • Para credores titulares de créditos: a medida tende a reduzir fraudes e a aumentar previsibilidade de recebimento, ainda que possa encarecer e atrasar a efetivação de cessões em razão de formalidades adicionais.

O que observar

  • Transformação em norma: é essencial acompanhar os atos normativos que derivarão da nota técnica — portarias, resoluções do CNJ e normas do Banco Central — para verificar grau de compulsoriedade e detalhes procedimentais.
  • Modulação e eficácia: eventuais efeitos retroativos ou a adoção de transição de registros podem demandar decisões expressas sobre eficácia das novas regras para cessões já realizadas ou em curso.
  • Recursos e contestações: partes afetadas poderão questionar, judicialmente, exigências que onerem excessivamente a circulação do crédito; discutir-se-á ainda a compatibilidade entre exigências formais e princípios como o da menor onerosidade processual (CPC).
  • Integração técnica: a interoperabilidade entre registradoras, tribunais e a base do CNJ exigirá soluções tecnológicas e padrões de segurança da informação; controle e supervisão pelo Banco Central sobre registradoras implicará nova regulação prudencial.

A proposta, ainda em fase de apreciação, representa um movimento institucional para conciliar a livre circulação de créditos judiciais com requisitos de transparência e segurança que dificultem práticas fraudulentas e tragam maior previsibilidade ao mercado de precatórios.

Você concorda com a decisão?

Gostou da notícia?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Administrativo

Ver tudo
Lei 15.426/2026 redefine regras do Conanda aos 35 anos
AdministrativoANÁLISE

Lei 15.426/2026 redefine regras do Conanda aos 35 anos

O Congresso transformou o PL 385/2024 na Lei 15.426/2026, alterando as regras do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; entenda os efeitos práticos.

Senado Federalhá 4 min