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CNJ determina cancelamento de precatórios e devolução de R$ 4,7 bilhões

Corregedoria nacional determinou que o TRF-1 cancele 16 requisitórios expedidos sem trânsito em julgado e devolva R$ 4,7 bi à Conta Única do Tesouro.

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CNJ determina cancelamento de precatórios e devolução de R$ 4,7 bilhões

Decisão sumária: O corregedor nacional de Justiça concedeu medida cautelar determinando que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região cancele 16 precatórios relacionados a execuções do setor sucroalcooleiro e devolva aproximadamente R$ 4,7 bilhões à Conta Única do Tesouro Nacional, por entender que os requisitórios foram expedidos antes do trânsito em julgado da fase de execução; a decisão será submetida a referendo do plenário do CNJ e impõe prazo de cinco dias para o cumprimento das ordens.

Contexto

A controvérsia envolve a emissão, em 2022, de requisitórios de pagamento (precatórios) pela 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em execuções oriundas de ação ordinária contra a União. Segundo a União, os precatórios foram expedidos com um chamado “incidente de bloqueio” antes do trânsito em julgado da fase de execução; os montantes foram depositados em contas judiciais em dezembro de 2023 e totalizam cerca de R$ 4,738 bilhões. Posteriormente, a própria vara determinou o cancelamento desses requisitórios, mas parte dessas determinações foi suspensa pela presidência do TRF-1, que manteve os valores bloqueados. Inconformada, a União levou o caso ao Conselho Nacional de Justiça, que já havia decidido anteriormente sobre a ilegalidade de expedir precatórios sem o trânsito em julgado da execução.

A discussão ganha relevância prática e institucional porque contrapõe dois vetores: (i) a proteção do erário e da programação financeira da União; e (ii) medidas processuais locais que têm expedido requisitórios antes do esgotamento das fases recursais. A situação também ilumina a prática do chamado “precatório bloqueado” — mecanismo operacional que pretende reservar recursos sem integrar formalmente a fila cronológica prevista na Constituição — e os riscos de circulação e levantamento de valores em contas judiciais que deveriam, em tese, permanecer indisponíveis.

O que foi decidido

A turma do corregedor firmou medida cautelar para suspender os efeitos das decisões presidenciais do TRF-1 que impediram o cancelamento dos precatórios, restaurando as determinações da 6ª Vara Federal Cível no sentido de cancelar os requisitórios e devolver os valores à Conta Única do Tesouro Nacional. O fundamento central é a ausência de trânsito em julgado da fase de execução quando os requisitórios foram expedidos, bem como a inexistência de previsão legal para o instituto denominado “precatório bloqueado”.

O corregedor considerou configurado risco de dano ao erário, porque os valores ficaram fora da Conta Única e da programação financeira desde dezembro de 2023, e havia registro no sistema do TRF-1 de levantamento parcial de valores mesmo diante de determinações que, conforme a União, proibiam movimentação. A decisão ressalta que a devolução ao Tesouro não extingue o crédito discutido: caso se confirme a exigibilidade no futuro, poderá ser emitido novo requisitório atualizado pelas correções legais.

Além do cancelamento e da restituição dos depósitos com rendimentos, a cautelar proibiu levantamentos, transferências, expedição de alvarás e pagamentos de honorários vinculados aos requisitórios até a efetiva devolução; o TRF-1 foi intimado a informar, em cinco dias, as circunstâncias do eventual levantamento de R$ 16,1 milhões identificado no sistema.

Base normativa e precedentes

  • Art. 100, CF/88 — disciplina o pagamento de precatórios pela Fazenda Pública, estabelecendo a ordem cronológica e a forma de liquidação de débitos judiciais.
  • Resolução CNJ 303/2019 — regula procedimentos relativos a precatórios e determina parâmetros administrativos para a expedição e inclusão na ordem cronológica.
  • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — normas orçamentárias anuais que impactam a inclusão de requisitórios na programação financeira da União (regime de previsão e dotação de recursos).
  • CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a execução e os efeitos do trânsito em julgado, bem como atos executórios e medidas cautelares no processo de execução.
  • Jurisprudência consolidada do CNJ e do STF — orientações anteriores do Conselho e do Supremo sobre a necessidade de trânsito em julgado para fins de inclusão de precatórios, e sobre a unicidade da lista cronológica.

Impacto prático

  • Para a União e a administração pública: reforça a tutela do erário e da disciplina orçamentária, evitando que grandes montantes fiquem fora da Conta Única e da programação financeira sem certeza sobre a exigibilidade definitiva do crédito.
  • Para tribunais e varas federais: limita práticas locais que venham a expedir requisitórios antes do esgotamento das fases recursais ou sem previsão legal expressa; impõe maior controle administrativo sobre movimentação de depósitos judiciais vinculados a precatórios.
  • Para credores/partes beneficiárias de precatórios: atrasos no recebimento podem ocorrer enquanto persistir a controvérsia sobre o trânsito em julgado; caso a pretensão venha a ser confirmada, haverá novo requisitório com atualização monetária, mas o exercício efetivo do direito fica subordinado à correta formação da fila cronológica.
  • Para advogados e procuradorias: aumenta a relevância de diligências processuais para assegurar trânsito em julgado ou demonstrar parcela incontroversa apta a liquidação; estratégia processual e administrativa deve contemplar a possibilidade de cancelamento e devolução de valores ao Tesouro.

O que observar

  • A decisão é cautelar e depende de referendo do plenário do CNJ; o resultado colegiado pode confirmar, modular ou alterar a providência.
  • A fundamentação aponta para vedação ao instrumento do "precatório bloqueado" por ausência de amparo legal; a questão pode ensejar discussões sobre eventual regulamentação administrativa ou necessidade de uniformização jurisprudencial entre TRFs.
  • Risco de repercussões financeiras em execuções com depósitos judiciais: tribunais deverão aprimorar controles para evitar movimentações indevidas e prestar contas sobre saques detectados.
  • Via recursal e administrativa: cabe acompanhar demandas de controle interno do TRF-1, eventuais recursos contra decisões interlocutórias das varas e futuras medidas do CNJ que consolidem procedimento uniforme.
  • Para operadores: atenção à documentação que comprove a inexistência de parcela incontroversa e ao momento processual da execução para evitar expedição prematura de requisitórios.

Em suma, a medida reforça o princípio constitucional da unicidade da lista de precatórios e a exigência do trânsito em julgado como condição de eficácia para inclusão de requisitórios, com consequências práticas imediatas sobre a gestão financeira e administrativa de quantias depositadas em juízo.

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