CNJ amplia cancelamento de precatórios do TRF‑1 e determina devolução
Corregedoria do CNJ ordena cancelamento de 14 precatórios do TRF‑1 e retorno de R$ 1,87 bi à Conta Única; decisão reforça requisitos formais para expedição.

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou o cancelamento de 14 precatórios expedidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região antes do trânsito em julgado da fase de execução, com impacto aproximado de R$ 1,87 bilhão. A medida, assinada pelo corregedor nacional de Justiça, estende decisão cautelar anterior e impõe a restituição dos valores depositados à Conta Única do Tesouro Nacional, além de proibir levantamento ou outras destinações sobre esses montantes até a conclusão da devolução.
Contexto
A controvérsia insere‑se no debate sobre os requisitos formais e temporais para a expedição de requisições de pequeno valor e de precatórios, tema sensível na administração financeira do Poder Judiciário e na execução de sentenças contra a Fazenda Pública. A Constituição Federal de 1988 disciplina o pagamento de precatórios em seu art. 100, impondo observância da lista única e da ordem cronológica. A Resolução CNJ n. 303/2019 regulou procedimentos de gestão e de controle desses pagamentos, munindo o Conselho de instrumentos administrativos para fiscalizar a observância das regras.
No plano prático, a expedição antecipada de requisições antes do esgotamento das fases recursais e do trânsito em julgado da execução pode criar efeitos financeiros significativos: bloqueios de recursos públicos, antecipação indevida do pagamento e insegurança quanto à exigibilidade do crédito. O tema também tensiona competências entre tribunais de origem (responsáveis pela expedição) e o CNJ (órgão de correição e regulação administrativa), sobretudo quando há risco de violação de LDO ou dos princípios constitucionais atinentes à ordem cronológica e à unicidade da lista de precatórios.
O que foi decidido
A Corregedoria ampliou medida cautelar anterior e mandou o TRF‑1 cancelar 14 requisições de pagamento relativas ao mesmo título executivo que já havia motivado decisão anterior. A fundamentação centra‑se em duas premissas: (i) persistência de recursos pendentes nos processos, o que afasta o trânsito em julgado da fase de execução; e (ii) expedição antecipada de precatórios configura afronta à Resolução CNJ n. 303/2019, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e aos princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios.
Na prática, o tribunal regional tem prazo de cinco dias para cancelar as requisições e proceder à devolução dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional, acrescidos dos rendimentos. Até que essa devolução se concretize, ficam vedados levantamentos, transferências, expedições de alvarás e destaques de honorários incidentes sobre os valores. Além disso, o CNJ proibiu a expedição de novas requisições sobre os três processos que deram origem aos pagamentos até a certificação do trânsito em julgado da fase de execução.
A decisão é estrita quanto ao seu escopo: não aprecia a existência ou a quantia do crédito discutido; limita‑se ao controle do processamento administrativo dos precatórios. Se, no futuro, a exigibilidade dos créditos for confirmada por decisão definitiva, nada impede a expedição de novas requisições com os acréscimos legais devidos.
Base normativa e precedentes
- Art. 100, CF/88 — disciplina o pagamento de débitos da Fazenda Pública por precatórios, prevista a ordem cronológica e a inclusão em lista única.
- Resolução CNJ n. 303/2019 — estabelece regras de gestão de precatórios, controle de requisições e procedimentos administrativos que garantem a regularidade da expedição.
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — delimita regras orçamentárias e financeiras aplicáveis à execução dos pagamentos da administração pública; sua observância foi invocada na decisão.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regime processual da fase de execução; o trânsito em julgado e a liquidez/exigibilidade são elementos centrais para a implementação de requisições de pagamento.
- Jurisprudência consolidada do CNJ e precedentes administrativos — o Plenário do CNJ já firmou entendimento no sentido de que a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da execução viola as normas de gestão e os princípios constitucionais aplicáveis.
Impacto prático
- Para tribunais: reforça a responsabilidade administrativa de observar formalidades antes de expedir requisições de pagamento; aumenta o risco de correção administrativa e necessidade de retorno de valores se houver descumprimento.
- Para credores e advogados: gera atraso no recebimento até que se confirme a exigibilidade plena do crédito; exige atenção redobrada à certificação do trânsito em julgado da execução antes de considerar o recebimento como certo.
- Para a administração pública e gestores orçamentários: evita desembolso precipitado e protege a Conta Única do Tesouro Nacional de saídas indevidas, mas também implica devoluções e ajustes contábeis significativos quando a expedição prematura ocorrer.
- Para casos em curso: determina medidas imediatas (cancelamento, devolução e vedação de movimentação) e impõe cautela sobre a expedição de novas requisições até a certificação do esgotamento das instâncias.
O que observar
- Ponto procedural relevante: a controvérsia não resolve a controvérsia material relativa ao crédito; trata‑se de controle administrativo sobre a regularidade procedural da expedição de precatórios.
- Recursos cabíveis: decisões administrativas do CNJ admitem questionamento via meios previstos na legislação e nos regimentos internos, além da possibilidade de suscitarem medidas judiciais específicas, dependendo do caso concreto e do interesse das partes.
- Modulação de efeitos: o CNJ poderá, em futuras deliberações, modular efeitos de decisões gerais sobre expedição e cancelamento de requisições para evitar prejuízos indevidos aos credores de boa‑fé; a decisão atual já preserva a possibilidade de nova expedição se a exigibilidade for confirmada.
- Riscos para operadores: juízes e servidores devem aprimorar a certificação documental da situação recursal e do trânsito em julgado antes da expedição; advogados devem monitorar a movimentação administrativa e preparar estratégias para mitigar atrasos de pagamento.
Em síntese, a atuação da Corregedoria reafirma o caráter formal e temporal exigido para a expedição de precatórios, priorizando a integridade do sistema orçamentário e a observância de regras administrativas e constitucionais. Para credores e operadores do direito, a decisão sinaliza a necessidade de cautela quanto à contagem de prazos e à confirmação da exigibilidade para evitar surpresas administrativas e retratações financeiras.
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