CNJ ordena cancelamento de R$1,87 bi em precatórios do TRF-1
Corregedoria do CNJ determinou o cancelamento e devolução de R$1,87 bi relacionados a precatórios expedidos antes do trânsito em julgado; medida busca resguardar a Conta Única e a ordem cronológica.

A Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de medida cautelar, ordenou o cancelamento de 14 requisições de pagamento (precatórios) expedidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e determinou a devolução dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional, totalizando aproximadamente R$ 1,87 bilhão. A providência foi justificada pela existência de recursos pendentes nos autos, o que impede o reconhecimento do trânsito em julgado da fase de execução e, assim, a regular expedição das requisições.
Contexto
Os precatórios são ordem constitucional de pagamento decorrente de decisões judiciais definitivas e sua execução encontra regramento no art. 100 da Constituição Federal de 1988, que estabelece, entre outros pontos, o pagamento mediante inscrição em precatórios ou requisitórios e a observância da ordem cronológica. Para operacionalizar a gestão desses pagamentos, o Conselho Nacional de Justiça editou normas administrativas, notadamente a Resolução CNJ n. 303/2019, que disciplina procedimentos de requisição de pequeno valor, requisições comuns, e a manutenção da lista única de precatórios.
A controvérsia que deu ensejo à medida cautelar envolve a expedição de requisições de pagamento antes da certificação processual de que não existem mais recursos capazes de impedir o trânsito em julgado da execução. Em casos anteriores envolvendo os mesmos títulos, o CNJ já havia determinado o cancelamento de precatórios e a devolução de valores ao Tesouro, quando constatada a prematuridade da requisição — o que revela um enfrentamento mais amplo sobre o respeito à cronologia, à unicidade da lista e à segurança dos depósitos judiciais.
A tensão entre o apetite por liquidação de créditos e o controle técnico-administrativo sobre a regularidade de procedimentos levou a Corregedoria a adotar providência urgente, diante, sobretudo, do risco concreto de levantamento indevido de recursos, situação que, segundo a atuação do Conselho, chegou a ocorrer em outros feitos ligados ao mesmo título.
O que foi decidido
A Corregedoria nacional determinou: (i) o cancelamento imediato de 14 precatórios expedidos pelo TRF-1; (ii) a devolução dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional, acrescidos dos rendimentos; (iii) a proibição de movimentação desses montantes — inclusive levantamento, transferência, expedição de alvarás e destaques de honorários — até a efetiva restituição; e (iv) a suspensão da expedição de novas requisições nos três processos correlatos enquanto não houver a devida certificação de trânsito em julgado da fase de execução.
A Corregedoria enfatizou que a medida tem natureza administrativa e cautelar: não analisa a existência material do crédito nem discute a eventual responsabilidade do executado, limitando-se a assegurar a regularidade do processamento dos precatórios e a proteção do patrimônio público até o esclarecimento definitivo sobre a irrecorribilidade do título executivo.
A decisão será submetida ao plenário do CNJ, o que indica que ela pode servir tanto como providência interlocutória de caráter emergencial quanto como precedente administrativo sobre a interpretação e a aplicação da Resolução 303/2019.
Base normativa e precedentes
- Art. 100, CF/88 — disciplina o pagamento de débitos judiciais pela Fazenda pública, a inscrição em precatórios e a observância da ordem cronológica.
- Resolução CNJ 303/2019 — regula a gestão, a emissão e a ordem de pagamento de precatórios, impondo requisitos procedimentais para expedição de requisições.
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — princípios e regras orçamentárias que condicionam a inclusão e o pagamento de precatórios nos quadros orçamentários (norma anual aplicável à execução financeira).
- Jurisprudência administrativa do CNJ — decisões anteriores da Corregedoria que já determinaram cancelamentos e devoluções quando constatada expedição prematura de requisições; a medida reforça entendimento consolidado do Conselho sobre regularidade administrativa.
Impacto prático
- Para tribunais e corregedorias: reforço do dever de certificar a inexistência de recursos aptos a obstar o trânsito em julgado da execução antes de expedir requisições; risco de controle administrativo estrito sobre atos de expedição de precatórios.
- Para advogados de credores: necessidade de acompanhar a certificação definitiva do trânsito em julgado e a regularidade do cadastramento do precatório; risco de frustração temporária de recebimentos quando houver ordens de cancelamento administrativas.
- Para poderes públicos e gestores orçamentários: preservação da Conta Única do Tesouro Nacional e mitigação de saques indevidos; obrigação de devolver valores indevidamente creditados e impacto sobre fluxo de caixa e planejamento fiscal.
- Para os credores finais: possibilidade de postergação do pagamento, ainda que sem prejuízo do reconhecimento futuro do crédito; eventual expedição de novas requisições depois da certificação poderá incorporar juros e demais acréscimos legais.
O que observar
- Prova do trânsito em julgado: a certificação processual da fase de execução passa a ser elemento decisivo para desencadear a expedição de precatórios; tribinais deverão aprimorar rotinas de verificação de recursos pendentes e determinações de regularidade administrativa.
- Modulação e plenário do CNJ: a submissão da medida ao plenário pode resultar em orientação com efeitos mais amplos e possivelmente em critérios uniformes sobre a exigência de elementos probatórios antes da expedição.
- Recursos e controle jurisdicional: as partes interessadas poderão suscitar impugnações administrativas e medidas judiciais questionando a cautelar; porém, a decisão do CNJ, ao visar a proteção do erário, terá elevada relevância prática enquanto vigor.
- Reflexos orçamentários e operacionais: gestores e tribunais precisarão adequar procedimentos para evitar repetição de devoluções e potenciais responsabilizações administrativas por descumprimento de normas do CNJ.
Em síntese, a medida da Corregedoria do CNJ reafirma o dever de conformidade procedimental na gestão de precatórios, prioriza a proteção da Conta Única e reforça que a expedição prematura de requisições, antes da segurança processual do trânsito em julgado da execução, é passível de cancelamento e restituição dos valores ao Tesouro público.
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