CNJ determina cancelamento de precatórios do TRF1 e retorno dos valores
A Corregedoria Nacional restabeleceu decisões que cancelam 16 precatórios do TRF1 e ordenou devolução de cerca de R$ 4,7 bilhões à Conta Única do Tesouro.

Lead: A Corregedoria Nacional de Justiça determinou o restabelecimento de decisões da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que cancelam 16 precatórios expedidos no âmbito do TRF1 e ordenou a devolução dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. A medida suspendeu decisões internas do TRF1 que haviam mantido os valores em contas judiciais, com efeito imediato de tornar sem eficácia os títulos apontados e exigir a restituição dos montantes depositados.
Contexto
O assunto insere-se na disciplina constitucional e administrativa dos precatórios, tema que vem suscitando controvérsias sobre o momento adequado para expedição de ordens de pagamento e sobre a manutenção de quantias fora da Conta Única do Tesouro Nacional. A Constituição Federal, em seu art. 100, e sua regulamentação por emendas e normas infraconstitucionais consagram o papel do pagamento de débitos judiciais contra a Fazenda Pública por meio de precatórios e requisitórios; por outro lado, o sistema exige observância estrita de prazos, do trânsito em julgado e das regras orçamentárias e contábeis aplicáveis.
A controvérsia recente envolveu a chamada figura do "precatório bloqueado": títulos expedidos antes do trânsito em julgado da fase de execução que, ainda assim, permaneceram com indícios de validade formal e tiveram os valores segregados em contas judiciais em vez de serem recolhidos à Conta Única. O Plenário do CNJ já havia manifestado entendimento contrário a essa prática em julgamento anterior, considerando-a incompatível com o ordenamento e com as regras de gestão orçamentária e financeira do setor público. A matéria tem impacto direto sobre o controle dos fluxos de numerário público, a tutela do erário e a autoridade dos atos administrativos do Conselho.
O que foi decidido
A Corregedoria Nacional restabeleceu as determinações da 6ª Vara Federal Cível/Seção Judiciária do Distrito Federal que determinavam o cancelamento de 16 precatórios emitidos no âmbito do TRF1 e a devolução dos respectivos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. A decisão liminar suspendeu atos presidenciais do TRF1 que haviam impedido o cumprimento dessas ordens e mantido os recursos em contas judiciais.
Os fundamentos centrais apontados pela Corregedoria foram: (i) os precatórios em questão foram expedidos antes do trânsito em julgado da fase de execução, o que afasta respaldo legal para sua expedição; (ii) a manutenção de títulos e valores fora da Conta Única viola a Resolução CNJ n.º 303/2019, normas orçamentárias correlatas (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e princípios constitucionais que regem o sistema de precatórios e a gestão financeira da Administração Pública; (iii) não existe previsão legal para a figura do "precatório bloqueado" que justifique manter os valores apartados, e sua manutenção cria risco de lesão ao erário.
A Corregedoria determinou prazo de cinco dias para que a Presidência do TRF1 e a Coordenadoria de Execução Judicial (COREJ) procedam ao cancelamento dos precatórios apontados, promovam a devolução dos valores à União, com os rendimentos devidos, e comprovem o cumprimento da medida nos autos disciplinares.
Base normativa e precedentes
- Art. 100, CF/88 — disciplina o pagamento de débitos judiciais por meio de precatórios e requisitórios, fixando responsabilidades do ente público para quitação.
- Emenda Constitucional nº 62/2009 — introduziu modificações relevantes ao regime dos precatórios, alterando prazos e regime de pagamentos, e é referência para interpretação atual do art. 100.
- Resolução CNJ nº 303/2019 — estabelece procedimentos e diretrizes para o controle e a gestão de precatórios nos tribunais, incluindo regras sobre inscrição, expedição e movimentação de valores.
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — normatiza parâmetros orçamentários e financeiros aplicáveis à execução e à programação de pagamentos, servindo de baliza para a alocação de recursos da Conta Única.
- Jurisprudência: a Corregedoria invocou julgamento anterior do Plenário do CNJ que considerou ilegal a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da execução; para outras matérias correlatas, vale a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o dever de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional.
Impacto prático
- Para os tribunais federais (TRF1 e demais seções): reforço do dever de observância das regras do CNJ e da Resolução nº 303/2019 na expedição e movimentação de precatórios; expectativa de revisão de práticas administrativas que mantêm valores em contas judiciais fora da Conta Única.
- Para a União e gestores públicos: recuperação de recursos bloqueados em contas judiciais, redução de riscos de desvirtuamento de rubricas orçamentárias e proteção do erário; no caso concreto, cerca de R$ 4,7 bilhões foram indicados para retorno à Conta Única, com efeitos orçamentários e de liquidez.
- Para credores/beneficiários dos títulos (empresas referidas no caso): risco de neutralização de precatórios expedidos prematuramente, o que pode atrasar o recebimento e exigir a readequação das execuções após o trânsito em julgado; defensores dos beneficiários poderão buscar medidas processuais para discutir validade e eventual proteção de créditos.
- Para advogados e procuradores: necessidade de atenção redobrada ao momento de petição e ao controle dos autos de execução para evitar expedição prematura de precatórios; estratégia de impugnação dos atos de cancelamento e de requisição de medidas cautelares ou recursos administrativos/judiciais cabíveis.
O que observar
- Risco de multiplicação de medidas semelhantes em outros tribunais: a decisão da Corregedoria cria precedente administrativo que pode desencadear revisão de precatórios expedidos em situação análoga em todo o país.
- Recursos e modulação: cabe observar possíveis recursos administrativos ou medidas judiciais por partes prejudicadas; o CNJ pode autorizar modulação de efeitos quando houver impacto fiscal e social relevante, o que deverá ser monitorado.
- Exigência de prova de cumprimento: a exigência de devolução com rendimentos impõe aos tribunais logística contábil e operacional precisa — dificuldades práticas podem surgir na recomposição de saldos e na prestação de contas.
- Perspectiva normativa: eventual necessidade de aperfeiçoamento regulamentar para prevenir emissão precoce de precatórios e disciplinar com clareza figuras como o chamado "precatório bloqueado", reduzindo litígios repetitivos.
Em síntese, a intervenção da Corregedoria Nacional reafirma o princípio da legalidade e a primazia da Conta Única do Tesouro Nacional na gestão de valores judiciais, fechando espaço para práticas administrativas que possam antecipar ou subverter o regime constitucional e normativo dos precatórios. Advogados e gestores públicos devem ajustar rotinas e estratégias à luz da orientação consolidada pelo CNJ para evitar nulidades e riscos de responsabilização administrativa e patrimonial.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Administrativo
Ver tudo
CNJ institui Dia do Conciliador e reforça política de mediação
CNJ homenageia conciliadores, anuncia criação do Dia Nacional do Conciliador e Mediador (23/9) e reforça a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos.

Cenário eleitoral em Santa Catarina: perfis e implicações jurídicas para 2026
Análise dos candidatos ao governo de SC em 2026: composição partidária, disputa ideológica e implicações práticas para campanhas, coligações e estratégia jurídica.

ANS inclui DIU liberador de levonorgestrel no rol para endometriose
ANS decidiu incorporar o DIU liberador de levonorgestrel ao Rol de Procedimentos para tratamento da endometriose; medida exige definição de Diretriz de Utilização para operacionalização na saúde suplementar.