CNJ permite inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCMD
CNJ alterou Resolução 35/2007 para permitir escritura pública de inventário extrajudicial sem quitação prévia do ITCMD, alinhando prática à jurisprudência dos tribunais superiores.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sessão de 18/8, alterar a Resolução CNJ n. 35/2007 para permitir que a escritura pública de inventário extrajudicial seja lavrada independentemente do recolhimento prévio do ITCMD, mantendo, porém, a obrigação de observância das normas tributárias estaduais e a comunicação obrigatória ao Fisco. A medida busca compatibilizar a regularização patrimonial dos sucessores com a vedação a práticas que importem cobrança indireta de tributo.
Contexto
A controvérsia em torno da exigência de pagamento antecipado do ITCMD para a prática do inventário extrajudicial vinha gerando decisões divergentes e insegurança prática. Tribunais superiores já enfrentaram pontos correlatos, reconhecendo limites à atuação administrativa e notarial quando esta termina por exercer função arrecadatória que deveria ser exclusiva do Fisco. A exigência de quitação prévia podia transformar o cartório em agente arrecadador, com potencial impacto sobre o devido processo legal, o princípio da legalidade tributária e a liberdade de acesso aos meios de regularização patrimonial.
O inventário extrajudicial, disciplinado pela Resolução CNJ n. 35/2007 e pela legislação notarial e registral, foi instituído como alternativa célere ao procedimento judicial para herdeiros capazes e quando houver consenso. Para o registrador ou tabelião, contudo, surgiam dúvidas sobre deveres de verificação e condições para lavrar a escritura em face de débitos de ITCMD ou de regimes de isenção e imunidade previstos na legislação estadual.
O que foi decidido
A turma plenária do CNJ firmou entendimento de que não deve ser condicionada a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial ao pagamento prévio do ITCMD. A alteração normativa afasta a interpretação segundo a qual o cartório poderia reter ou suspender a prática do ato notarial até a comprovação do recolhimento do imposto. Mantém-se, contudo, a responsabilidade das partes quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e a observância das hipóteses de isenção, imunidade ou não incidência.
Como salvaguarda, a Resolução passou a prever expressamente que, na ausência de recolhimento prévio, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de cinco dias ou no prazo previsto na legislação tributária aplicável. Além disso, o cartório deve registrar na escritura informação sobre débitos fiscais eventualmente existentes, sem assumir competência de cobrança. A cobrança do crédito tributário permanece com os estados e o Distrito Federal, por meio dos meios próprios, inclusive via Lei de Execução Fiscal.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia do devido processo legal e proteção dos direitos fundamentais aplicáveis aos procedimentos administrativos e judiciais.
- Art. 150, CF/88 — limitações ao poder de tributar, em especial vedação a sanções políticas indiretas na cobrança tributária.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina da sucessão e efeitos patrimoniais da morte, que tornam o inventário instrumento essencial para regularização de domínio e transmissão de bens (arts. relativos à transmissão da herança).
- Resolução CNJ n. 35/2007 — normatização dos serviços notariais e registrais quanto ao inventário extrajudicial; alteração que incluiu a previsão do novo parágrafo sobre comunicação ao Fisco.
- Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) — mecanismo próprio de cobrança dos créditos tributários estaduais e distritais; reforça que a cobrança não se transfere ao tabelião.
- Jurisprudência do STF e do STJ — entendimento consolidado, invocado pelo CNJ, segundo o qual medidas que confiram a terceiros (como cartórios) função de cobrança indireta do tributo podem violar garantias constitucionais e o princípio do devido processo.
Impacto prático
- Para advogados de sucessões: passa a ser possível protocolar e lavrar escrituras de inventário extrajudicial mesmo sem a comprovação de pagamento do ITCMD, acelerando a regularização patrimonial dos sucessores e reduzindo entraves processuais.
- Para herdeiros e titulares de direitos reais: maior facilidade de acesso ao inventário extrajudicial, evitando que a ausência de liquidação imediata do imposto impeça a transferência formal de bens.
- Para cartórios e tabeliães: dispensa da função de agente arrecadador; obrigação de registrar informações sobre eventual débito e de comunicar à autoridade fiscal no prazo legal, sem assumir responsabilidade pelo recolhimento.
- Para Estados e Distrito Federal: preservação do crédito tributário e manutenção do direito de cobrança por seus instrumentos próprios, inclusive execução fiscal; necessidade de ajuste operacional para receber comunicações dos cartórios e promover fiscalizações tempestivas.
- Para o sistema notarial: estímulo à uniformização de procedimentos internos para registrar débitos e comunicar o Fisco, e ao aprimoramento de fluxos eletrônicos entre cartórios e administrações tributárias estaduais.
O que observar
- Prazos e procedimentos estaduais: a regra do CNJ respalda a lavratura mesmo sem recolhimento, mas o tabelião deverá observar prazos e formalidades previstos na legislação tributária local, inclusive quanto à comunicação listada na resolução.
- Risco de litígios posteriores: herdeiros que lavrarem inventário sem pagamento poderão ser acionados fiscalmente; advogados devem assessorar sobre garantias, parcelamentos e provisões para evitar surpresa na cobrança.
- Integração eletrônica e compliance fiscal: eficiência da medida dependerá da coordenação entre cartórios e fiscos estaduais; a ausência de integração pode atrasar a ação fiscal.
- Recursos e modulação: caso a norma gere controvérsias sobre sua aplicação temporária ou em inventários já em curso, poderão surgir questionamentos administrativos e judiciais, com eventual necessidade de intervenção dos tribunais superiores para uniformização.
Conclusivamente, a mudança determina releitura prática da atuação notarial em matéria sucessória, valorizando a função do inventário como instrumento de regularização patrimonial e impedindo que exigências formalísticas transformem o cartório em mecanismo de arrecadação, sem prejuízo da prerrogativa dos entes tributantes de efetivar a cobrança por seus meios legais.
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