CNJ determina expedição de mandado a advogado com poderes para receber
CNJ veda orientação genérica que impedia mandados de pagamento em nome de advogados com poderes especiais; ressalva cautelas fundadas em casos concretos.

Decisão central e efeito imediato: O Conselho Nacional de Justiça determinou que a 2ª Vara Cível de Nova Friburgo (RJ) não adote, como regra geral, a prática de impedir a expedição de mandados de pagamento em favor de advogados regularmente constituídos quando a procuração contiver poderes especiais para “receber e dar quitação”. A norma deixa preservada a faculdade do juiz de adotar medidas cautelares ou restritivas, desde que motivadas por elementos concretos que justifiquem tratamento excepcional.
Contexto
A controvérsia nasceu de procedimento instaurado a partir de reclamação da OAB-RJ sobre a omissão sistemática do nome de advogados como beneficiários de mandados de pagamento, mesmo nos casos em que há procuração expressa com poderes para receber e dar quitação. O problema ganhou espessura prática em demandas repetitivas — notadamente ações coletivas ou de massa envolvendo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde — em que o magistrado buscava maior segurança processual por meio de orientação uniforme. O choque jurídico envolve, de um lado, a força da manifestação de vontade do cliente (procuração com poderes especiais) e, do outro, o poder geral de cautela do juiz para prevenir fraudes, litigância de má-fé ou risco processual.
A discussão repercute em âmbito nacional porque envolve prerrogativas profissionais (articulação entre o exercício da advocacia e a efetivação da tutela jurisdicional), uniformidade de procedimentos nas varas que julgam ações repetitivas e o equilíbrio entre eficiência administrativa e garantias individuais conferidas pela procuração. Também se conecta com precedentes e recomendações de órgãos superiores (STJ, STF e CNJ) que tratam de reclamações repetitivas e de segurança na expedição de mandados em ações coletivas ou massificadas.
O que foi decidido
A turma administrativa do CNJ, por meio do conselheiro relator, determinou que a unidade judiciária não pode aplicar, de modo geral e automático, uma proibição à expedição de mandados de pagamento em nome do advogado quando houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Em síntese: a existência de poderes especiais na procuração autoriza, em regra, que o mandado seja expedido em nome do advogado constituído.
Ao mesmo tempo, o CNJ deixou claro que tal regra de aplicação geral não exclui a atuação cautelar do magistrado. Se houver indícios concretos de fraude, litigância abusiva, vulnerabilidade da parte ou outro risco objetivo, o juiz pode adotar providências excepcionais (por exemplo, exigir garantias, depósito em conta judicial, ou restringir a expedição do mandado), desde que a medida seja devidamente fundamentada no procedimento e nos autos. O núcleo da decisão foi impedir que situações excepcionais sirvam de justificativa para orientações indistintas que afetem todos os processos em tramitação na unidade.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a procuração e dispõe que a procuração geral para o foro não autoriza, por si só, o recebimento e a quitação, salvo quando esses poderes constarem expressamente do instrumento.
- Art. 133, CF/88 — reconhece a função essencial da advocacia, touchstone para proteção das prerrogativas profissionais.
- Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) — reitera garantias e prerrogativas do advogado no exercício profissional.
- Recomendação CNJ 159/2024 — orienta práticas judiciais uniformes relativas a execuções e mandados de pagamento; invocada como parâmetro de conformidade administrativa.
- Tema Repetitivo 1.198, STJ — precedente sobre facilitação ou vedação de determinados procedimentos em demandas repetitivas, citado para alinhamento jurisprudencial.
- Aviso CGJ 486/2021 (TJ-RJ) — norma local que tratou do tema na competência estadual e foi indicada como referência na decisão.
- Tema 1.234, STF — casos submetidos a sistemática específica da Suprema Corte devem seguir a orientação daquela repercussão geral, conforme ressalva do CNJ.
Impacto prático
- Para advogados: reforço da eficácia dos poderes especiais outorgados em procuração; maior previsibilidade para receber valores e dar quitação quando o cliente expressamente conferiu tais poderes.
- Para magistrados: confirmação do poder-dever de cautela, porém com exigência de fundamentação objetiva para medidas restritivas que afastem a regra geral de expedirem mandados em nome do causídico.
- Para partes e jurisdicionados: proteção da vontade do constituinte sem desconsiderar a necessidade de salvaguardar a segurança processual em situações de risco.
- Para unidades judiciárias que tratam de ações repetitivas: obrigação de revisar orientações administrativas padronizadas que proibam automaticamente o pagamento a advogados; adequação às recomendações e precedentes superiores.
O que observar
- Fundamentação: toda restrição automática é vulnerável a reclamação administrativa ou mesmo a recurso judicial se não demonstrados elementos concretos que a justifiquem.
- Procedimentos alternativos: magistrados poderão adotar medidas cautelares (ex.: verificação de documentação, bloqueio probatório, exigência de garantias) desde que registradas e motivadas nos autos.
- Recursos e próximos passos: decisões administrativas do CNJ deverão ser comunicadas ao TJ-RJ e à corregedoria local; questões específicas em processos submetidos à repercussão geral do STF seguirão a sistemática definida por aquele Tribunal.
- Risco para profissionais: a decisão protege a prerrogativa, mas não esgota disputas sobre fraudes ou abusos em execuções de massa — a análise casuística continua sendo decisiva.
Em resumo, o CNJ consolidou o entendimento de que a procuração com poderes especiais para “receber e dar quitação” produz, em regra, efeitos suficientes para que o mandado de pagamento seja expedido em nome do advogado, sem prejuízo da adoção, mediante fundamentação, de providências excepcionais quando houver indicativos concretos de risco processual ou de lesão a terceiros. Esta solução equilibra a preservação das prerrogativas da advocacia com a necessidade de atuação preventiva do Judiciário em demandas de risco.
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