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CNJ amplia mapeamento de grupos reflexivos para autores de violência contra a mulher

Mapeamento do CNJ identifica 704 grupos reflexivos em todo o país, aponta expansão e desafios para integração entre Judiciário e rede socioassistencial.

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CNJ amplia mapeamento de grupos reflexivos para autores de violência contra a mulher
Foto: Katie Moum / Unsplash

Os dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representam mais do que um levantamento quantitativo: consolidam os grupos reflexivos e responsabilizantes como instrumento estruturante de resposta à violência doméstica no Brasil. A primeira etapa do mapeamento nacional identifica 704 iniciativas em funcionamento, espalhadas por todas as regiões, e sinaliza crescimento expressivo (41,4% em relação a 2023). Tecnicamente, trata-se de uma expansão que impõe desafios operacionais e normativos para a integração entre o sistema de justiça e a rede socioassistencial.

Contexto

Os grupos reflexivos foram desenhados no contexto da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) como alternativa que transcende a mera sanção punitiva. Partem da premissa de que a violência é, em grande medida, um comportamento socialmente aprendido, vinculado a determinados padrões de masculinidade que naturalizam controle, dominação e uso da força. Em consequência, a política pública fundada nessa premissa aposta na reeducação, responsabilização e prevenção da reincidência.

Até recentemente, as experiências eram fragmentadas: iniciativas locais e pilotos conviviam com modelos heterogêneos de funcionamento e com diversidade de atores responsáveis (Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos da Comunidade, assistência social). O mapeamento do CNJ traz, pela primeira vez em escala nacional, um retrato da distribuição dessas iniciativas e do perfil de encaminhamento dos participantes, permitindo avaliar recursos, articulação interinstitucional e lacunas técnicas, como triagem, monitoramento pós-programa e normativas estaduais.

O que foi decidido

Embora não se trate de uma decisão jurisdicional, o resultado do levantamento do CNJ tem efeitos decisórios práticos: a Corte de Gestão Judicial consolida os grupos reflexivos como política pública prioritária para prevenção da reincidência em violência doméstica e identifica a necessidade de padronização de procedimentos e de fortalecimento da articulação entre Judiciário e serviços socioassistenciais. O relatório mostra que a maioria dos participantes (85% dos grupos) recebe homens em cumprimento de medida protetiva de urgência; encaminhamentos por cumprimento de pena e medidas cautelares também são frequentes; apenas 7,5% dos programas registram adesão voluntária pura.

Do ponto de vista programático, o levantamento recomenda aprofundamento qualitativo das práticas, monitoramento sistemático e verificação de normativas locais — com previsão de conclusão da segunda etapa em novembro. Em termos concretos, a expansão identificada impõe a necessidade de protocolos mínimos de triagem, acolhimento, controle de frequência e de monitoramento após conclusão, para que a efetividade da prevenção seja aferível.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estrutura o enfrentamento jurídico da violência doméstica e prevê políticas integradas de proteção e responsabilização.
  • Constituição Federal, art. 5º — garantia de direitos individuais, igualdade e proteção judicial, fundamento para medidas que assegurem a integridade das vítimas.
  • Constituição Federal, art. 226 — reconhece a proteção da família e, em especial, o dever do Estado na proteção das relações familiares, relevante para políticas públicas de prevenção.
  • Portaria Presidência CNJ n. 465/2025 — instituíu o Grupo de Trabalho responsável pelo mapeamento, definindo o escopo técnico da pesquisa.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado quanto à necessidade de articulação entre medidas judiciais e políticas públicas de acolhimento e recuperação para eficácia da prevenção e da responsabilização.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: reforça a importância de conhecer os protocolos locais de encaminhamento e as possibilidades de participação em atividades socioeducativas; a predominância de determinações judiciais como forma de ingresso implica atenção a termos de ajustamento e condições para suspensão de pena.
  • Para operadores do Direito e magistrados: impõe a necessidade de integração mais estreita entre decisões judiciais (MPUs, medidas cautelares) e oferta de vagas em grupos, bem como fluxos claros para triagem e acompanhamento pós-programa, sob pena de reduzir a efetividade das medidas protetivas.
  • Para órgãos gestores e políticas públicas: demonstra necessidade de padronização mínima (triagem, controle de frequência, monitoramento) e de financiamento estável, inclusive para garantir continuidade em áreas com expansão acelerada — especialmente no Sul e no Sudeste.
  • Para mulheres e redes de proteção: potencial de redução da reincidência se os grupos forem qualificados e integrados à assistência social; contudo, a eficácia depende de protocolos que garantam segurança e acompanhamento das vítimas.

O que observar

  • Padronização metodológica: é essencial estabelecer parâmetros técnicos mínimos para triagem, duração, conteúdos e avaliação de eficácia, evitando heterogeneidade que dificulte comparações e mensuração de impacto.
  • Monitoramento pós-programa: lacuna frequente nos serviços mapeados; sem seguimento sistemático, torna-se difícil avaliar redução de reincidência ou necessidade de intervenções complementares.
  • Consentimento e voluntariedade: baixa taxa de participação espontânea (7,5%) levanta questões sobre adesão efetiva aos conteúdos e sobre a combinação entre medidas coercitivas e estratégias de responsabilização voluntária.
  • Modulação e recursos: o CNJ poderá estimular normativas estaduais ou resoluções orientadoras; eventuais decisões judiciais e a formulação de políticas locais devem observar os limites constitucionais e garantir a articulação entre tutela judicial e políticas públicas.
  • Risco de fragmentação institucional: expansão sem coordenação pode ampliar desigualdades regionais e comprometer a qualidade; por isso, a próxima etapa qualitativa do mapeamento é decisiva para orientar padrões mínimos e capacitação.

Conclusivamente, o mapeamento do CNJ consolida os grupos reflexivos como componente central das estratégias de responsabilização e prevenção da violência contra a mulher no Brasil. A avaliação técnica aponta para avanços expressivos em cobertura, mas evidencia a urgência de normatização de práticas, monitoramento e financiamento sustentável para transformar a expansão num instrumento efetivo de redução de reincidência e proteção às vítimas.

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