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CNJ propõe nova resolução para gestão e pagamento de precatórios

CNJ apresentou minuta que atualiza regras de precatórios após EC 136/2025, disciplina RPVs, sequestro e mercado secundário com participação do BC.

JOTA5 min de leitura
CNJ propõe nova resolução para gestão e pagamento de precatórios
Foto: Remington Wigzell / Unsplash

O CNJ apresentou uma minuta de resolução geral sobre regime de pagamento e gestão de precatórios, com vista a substituir a resolução atualmente em vigor (Resolução CNJ 303/2019). A proposta tem efeito prático imediato de iniciar consulta pública e formar um grupo de trabalho com o Banco Central para elaborar nota técnica e um manual de cálculo, objetivando uniformizar parâmetros de atualização, sequestro e tratamento das RPVs.

Contexto

A matéria dos precatórios encontra-se no núcleo do pacto federativo e do orçamento público desde a Constituição de 1988, notadamente no art. 100, que disciplina a forma e a ordem de pagamento das requisições de pequeno valor e dos precatórios. Após décadas de acúmulo de débitos judiciais dos entes públicos, a Emenda Constitucional nº 136/2025 introduziu mudanças relevantes na sistemática: limites de pagamento, revisão do índice de correção monetária e novos prazos e condições para parcelamentos especiais relativos aos regimes de previdência. Essas alterações criaram necessidade normativa imediata para harmonizar a execução das decisões judiciais com as novas balizas constitucionais.

Ao mesmo tempo, a existência de um mercado secundário de cessão de precatórios e a venda de créditos por credores vulneráveis expuseram fraquezas de fiscalização e riscos de fraude, identificados em episódios anteriores que mobilizaram o Judiciário e órgãos de controle. O CNJ, enquanto órgão gestor e normativo do Poder Judiciário, busca com a minuta mitigar essas vulnerabilidades e oferecer rotas procedimentais mais céleres e seguras.

O que foi decidido

A minuta organizada pelo CNJ institui três regimes distintos de precatórios: regime geral, regime de parcelamento e regime especial. No regime geral, precatórios apresentados até 1º de fevereiro deverão integrar a proposta orçamentária do exercício subsequente e terem pagamento até o final do ano. Os outros regimes destinam-se a Estados, Distrito Federal e Municípios, permitindo parcelamentos que observem limites vinculados à receita corrente líquida e outros parâmetros financeiros.

Para as RPVs, a proposta prioriza o pagamento direto do devedor ao credor ou ao advogado com poderes especiais, com mecanismos destinados a agilizar a liquidação dos valores menores. A minuta também esclarece procedimentos relativos ao sequestro de verbas — medida excepcional para garantir pagamento — detalhando competências entre tribunais e a operacionalização entre quem determina o sequestro e quem o efetiva.

Quanto à atualização monetária dos débitos, a resolução visa padronizar índices e métodos de cálculo, por meio da elaboração concomitante de um manual de cálculo pelo CNJ, dada a divergência atualmente verificada entre ramos e tribunais. No campo das cessões de créditos, o CNJ abriu consulta e constituiu grupo de trabalho com o Banco Central para colher contribuições destinadas a uma futura regulação, no que tange ao mercado secundário e aos riscos de fraude e de exploração de credores vulneráveis.

Base normativa e precedentes

  • Art. 100, CF/88 — disciplina a forma de pagamento de precatórios e RPVs pelo Poder Público.
  • Emenda Constitucional 136/2025 — introduziu limites de pagamento, alteração de índice de correção monetária e previsões sobre parcelamento especial dos débitos previdenciários.
  • Resolução CNJ 303/2019 — norma atualmente em vigor sobre precatórios que a minuta pretende revisar/ substituir.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — dispositivos aplicáveis à execução contra a Fazenda Pública e execução provisória/definitiva de decisões judiciais.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — divergências entre tribunais na fixação de índices de correção e na operacionalização de medidas cautelares de satisfação forçada justificam a intervenção normativa do CNJ.

Impacto prático

  • Para credores e advogados: maiores previsibilidade e padronização nos cálculos de atualização podem reduzir litígios sobre índices e diminuir incerteza quanto ao montante a ser recebido; a priorização do pagamento direto nas RPVs pode agilizar recebimentos.
  • Para entes públicos (Estados, DF, Municípios): a previsão de regimes de parcelamento alinhada à receita corrente líquida e outros parâmetros impõe disciplina fiscal, mas exige adequação orçamentária e conformidade com limites constitucionais de despesa.
  • Para o mercado financeiro e empresas compradoras de créditos: a futura regulação em conjunto com o Banco Central tende a criar requisitos de transparência, registro e due diligence que reduzirão margem para operações opacas no mercado secundário.
  • Para o Poder Judiciário: o manual de cálculo e as regras sobre sequestro visam uniformizar práticas entre tribunais, o que pode diminuir demandas incidentais e recursos por incompatibilidade de procedimentos.

O que observar

  • Modulação e eficácia: resta acompanhar se o CNJ pretende modular efeitos da nova resolução em relação a pagamentos e protocolos já em curso, bem como o alcance temporal das novas regras.
  • Limites constitucionais e controle jurisdicional: regras administrativas não podem violar o núcleo do art. 100 da CF/88; eventuais enfrentamentos darão origem a contencioso no âmbito dos tribunais superiores.
  • Interação com o Banco Central: a regulamentação do mercado secundário poderá implicar requisitos de registro, interoperabilidade com sistemas financeiros e obrigações de prevenção à fraude, exigindo articulação técnica entre BC e CNJ.
  • Fraudes e proteção a hipossuficientes: qualquer norma sobre cessão de créditos deverá equilibrar segurança jurídica e proteção aos credores vulneráveis, evitando soluções que simplesmente deslocuem o problema para formalidades insuficientes.
  • Recursos e controle interno: decisões administrativas do CNJ poderão ser objeto de pedido de esclarecimento, emenda por meio da consulta pública e, posteriormente, impugnação judicial se forem identificadas inconstitucionalidades ou excesso de competência.

Em síntese, a iniciativa do CNJ representa uma tentativa de atualização normativa essencial após a EC 136/2025, com foco em padronização técnica, celeridade das RPVs, e controle do mercado de cessões. A eficácia dependerá, contudo, da qualidade técnica do manual de cálculo, da efetiva coordenação com o Banco Central e da capacidade do Judiciário de harmonizar aplicação entre ramos e tribunais.

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