CNJ inaugura PID no território Kalunga e avança inclusão jurídica
CNJ e TJGO inauguram Ponto de Inclusão Digital em Engenho II (Kalunga), aproximando serviços públicos e fortalecendo cidadania em comunidade quilombola.

A inauguração do Ponto de Inclusão Digital em Engenho II foi formalizada pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça de Goiás; o efeito imediato é a criação de um espaço institucional para emissão de documentos, encaminhamento de demandas processuais e articulação de políticas públicas locais.
Contexto
A ação integra um esforço continuado de redução das barreiras geográficas e institucionais que dificultam o exercício da cidadania por comunidades tradicionais, no caso a população Kalunga. Historicamente, populações quilombolas enfrentam obstáculos para acessar serviços essenciais — como emissão de documentos, atendimento previdenciário e orientação jurídica — devido à distância dos centros urbanos, fragilidade da infraestrutura pública e lacunas de interlocução entre o Estado e as lideranças locais. O CNJ tem, em sua agenda institucional, iniciativas de aproximação territorial que buscam traduzir o princípio constitucional da acessibilidade da tutela jurisdicional em medidas práticas. A controvérsia importante aqui não é meramente simbólica: trata-se de transformar políticas públicas e rotinas do Judiciário para evitar que o direito à jurisdição permaneça retórico para populações isoladas.
O que foi decidido
A decisão institucional confluente do CNJ e do Tribunal de Justiça de Goiás foi implementar um Ponto de Inclusão Digital (PID) com sede própria em Engenho II, comunidade do território Kalunga. O Ponto oferecerá serviços de emissão de documentos (RG e CPF), apoio a demandas junto ao INSS e orientações relativas a tributos locais como IPTU, além de encaminhamentos iniciais para casos de violência doméstica, acesso a serviços eleitorais e consultas processuais. Complementarmente, foi avançado o projeto de formação de agentes comunitários quilombolas, cuja finalidade é capacitar lideranças para atuar como ponte entre a comunidade e o sistema de justiça.
Os pronunciamentos públicos dos conselheiros e representantes destacaram, como fundamento prático, a necessidade de deslocamento do Judiciário para além dos gabinetes e centros urbanos, de modo a ouvir e responder às demandas locais. Mais do que inaugurar um espaço físico, a medida visa inverter uma lógica histórica de exclusão, tornar tangível o direito constitucional e consolidar canais permanentes de atendimento e escuta.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — trata dos direitos e garantias fundamentais, incluindo a igualdade e o acesso à justiça, que legitimam políticas de aproximação territorial do Judiciário.
- Art. 103-B, CF/88 — redação introduzida pela reforma constitucional que delimitou a atuação do Conselho Nacional de Justiça como órgão de controle administrativo e normativo do Poder Judiciário, com competência para promover medidas visando eficiência e acesso à justiça.
- CPC (Lei 13.105/2015) — fornece o marco procedimental que favorece a efetividade do direito de ação e a orientação para políticas judiciais que reduzam obstáculos processuais e organizacionais ao jurisdicionado.
- Princípio da efetividade jurisdicional e da dignidade da pessoa humana (CF/88, arts. 1º e 5º) — fundamentos constitucionais que amparam iniciativas que viabilizem o exercício prático de direitos nas comunidades.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento majoritário sobre a importância de políticas públicas judiciais de inclusão e sobre a necessidade de modulação e continuidade dos serviços quando implementados em territórios tradicionais.
Impacto prático
- Para advogados e defensores públicos: o PID funcionará como porta de entrada para demandas iniciais, facilitando o acolhimento de demandas individuais e coletivas e possibilitando triagens locais que podem reduzir deslocamentos e prazos processuais.
- Para a comunidade Kalunga e populações vizinhas: acesso facilitado a documentos civis e eleitorais e a encaminhamentos para proteção social e medidas de combate à violência doméstica; maior visibilidade institucional de problemas socioambientais e de regularização fundiária.
- Para o Tribunal de Justiça de Goiás e o CNJ: o PID serve como laboratório de práticas de proximidade, cujo êxito pode justificar multiplicação do modelo em outras comunidades tradicionais e subsidiar normativos internos sobre atendimento descentralizado.
- Para políticas públicas intersetoriais: o espaço institucionaliza a colaboração entre Judiciário, Ministério Público, INSS, tribunais eleitorais e demais órgãos, criando rotina de articulação que supera ações esparsas.
O que observar
- Sustentabilidade e perenidade: a eficácia do PID dependerá de recursos humanos e tecnológicos permanentes, capacitação contínua dos agentes comunitários quilombolas e de fluxo de interlocução com varas e serviços especializados. Sem esses elementos, o espaço corre risco de se tornar pontual e simbólico.
- Limites institucionais e competência: o papel do PID é eminentemente de acolhimento, orientação e encaminhamento; atos decisórios permanecerão vinculados às competências jurisdicionais e administrativas previstas em lei. É necessário formalizar protocolos de encaminhamento para evitar lacunas processuais.
- Formação e proteção dos agentes comunitários: ao capacitar lideranças locais como pontes institucionais, devem ser previstas diretrizes claras sobre responsabilidade, sigilo, proteção e contínua avaliação de desempenho, garantindo que a interlocução não substitua assistência técnica especializada quando necessária.
- Monitoramento e avaliação de resultados: recomenda-se definição de indicadores (número de documentos emitidos, encaminhamentos efetivados, redução de deslocamentos, taxa de resolução de demandas) para avaliar impacto e subsidiar eventual ampliação do projeto.
- Recursos e governança interinstitucional: a multiplicação do modelo exigirá coordenação financeira e normativa entre órgãos; caberá ao CNJ e aos tribunais locais converter experiências em orientações administrativas e, se necessário, em ajustes regulamentares.
Em suma, a inauguração do Ponto de Inclusão Digital em Engenho II representa mais do que um avanço instrumental: siginifica uma aposta institucional em transformar o acesso à justiça em prática cotidiana para comunidades quilombolas. O desafio subsequente é consolidar governança, financiamento e protocolos que garantam a continuidade e a eficácia dessa aproximação entre Estado e territórios tradicionais.
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