CNJ incentiva pagamento a catadores em contratos públicos
Recomendação CNJ n. 169/2026 estimula tribunais a remunerarem cooperativas por coleta e triagem, mudando logística e renda de catadores.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação CNJ n. 169/2026, impulsionou a adoção de contratos remunerados para a prestação de serviços de coleta, transporte, triagem e destinação de resíduos por cooperativas de catadores, com efeitos práticos já observados em diversos tribunais. A iniciativa desloca o modelo tradicional baseado apenas na entrega dos materiais para pagamento pelo serviço prestado, preservando a receita da comercialização dos recicláveis.
Contexto
A discussão sobre a relação entre órgãos públicos e cooperativas de catadores insere-se em um campo mais amplo que envolve políticas públicas de gestão de resíduos e inclusão socioeconômica. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) já reconhece a importância da inclusão dos catadores nas cadeias de reciclagem e promove instrumentos para sua integração; a novidade trazida pela recomendação do CNJ é orientar especificamente órgãos do Poder Judiciário a contratá-los mediante remuneração pelo serviço, em vez de se limitarem à entrega de materiais como contraprestação.
No plano administrativo, a medida exige compatibilização com as normas de contratação pública — em especial a Lei n. 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) — e com princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, como os contidos no art. 37 da Constituição Federal. A controvérsia que justificou a recomendação envolve tanto uma escolha de política pública (valorização do trabalho dos catadores e gestão sustentável dos resíduos) quanto questões práticas: modelagem de contratos, comprovação de despesas, exigência de notas fiscais e critérios de remuneração adequados aos custos reais de coleta e logística.
O que foi decidido
A recomendação do CNJ orienta que tribunais remunerem associações e cooperativas de catadores pelos serviços prestados, sem prejuízo da renda obtida pela comercialização dos materiais recicláveis. Levantamento do próprio CNJ, com dados até setembro, identificou que cinco tribunais já executavam contratos remunerados e outros 29 estavam adotando medidas para implantar a prática. Casos concretos demonstram a mudança de paradigma: o TRT da 13ª Região e o Tribunal de Justiça de Rondônia firmaram contratos que permitiram a cooperativas reorganizar logística, calcular custos e aumentar previsibilidade de receitas.
A adoção do modelo remunerado contemplou requisitos administrativos como apresentação de notas fiscais, relatórios de coleta e prestação de contas sobre a distribuição da receita entre cooperados. Em exemplo recente, o TRT da 2ª Região estruturou contratos com valores fixos por coleta (R$ 200 a R$ 250, conforme localidade) e previsão orçamentária para vigência de 30 meses, mantendo, contudo, a possibilidade de as cooperativas manterem a receita da venda dos recicláveis.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) que orientam contratação e gestão de políticas públicas.
- Art. 170, CF/88 — diretrizes da ordem econômica, incluindo função social da propriedade e valorização do trabalho.
- Lei 12.305/2010 (PNRS) — estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê a inclusão dos catadores nas políticas de gestão de resíduos.
- Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações) — disciplina a contratação pública atual, relevante para a formalização de contratos com cooperativas e para a exigência de documentação fiscal e relatórios.
- Recomendação CNJ n. 169/2026 — orienta que tribunais remunerem associações e cooperativas de catadores pelos serviços de coleta, transporte, triagem e destinação ambientalmente adequada.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — referenciais locais e interpretações administrativas orientam requisitos probatórios e compatibilidade com princípios constitucionais; recomenda-se consulta às posições firmes dos tribunais regionais sobre contratação de cooperativas.
Impacto prático
- Para cooperativas e catadores: melhora na previsibilidade de renda e possibilidade de cobrir custos operacionais (combustível, alimentação, logística), o que favorece a transição de atividade insalubre em lixões para trabalho cooperado e organizado. Exemplos apontam aumento de organização administrativa e de capacidade de planejamento financeiro.
- Para órgãos públicos: exige repactuação de procedimentos internos de gestão de resíduos, previsão orçamentária e adequação de editais/contratos ou termos de parceria conforme a Lei de Licitações. Também impõe controles de conformidade (notas fiscais, relatórios de coleta e demonstração da distribuição da receita).
- Para a política pública de resíduos: contribui para ampliar a separação na origem, para medidas de sensibilização de servidores e usuários e para cumprimento de metas ambientais previstas na PNRS.
- Para a governança judicial: cria referência replicável entre tribunais, com potencial de economia social e melhoria da imagem institucional por práticas sustentáveis e inclusivas.
O que observar
- Formalização e modalidade contratual: é necessário avaliar se a contratação seguirá procedimento licitatório, contratação por dispensa ou inexigibilidade, ou ajuste por meio de termo de colaboração/convênio; a escolha deve respeitar a Lei 14.133/2021 e princípios do art. 37 da CF/88.
- Critérios de remuneração e cálculo de custos: contratos devem refletir custos reais de coleta e triagem; padronização de parâmetros entre órgãos pode evitar práticas predatórias ou subcontratação indevida.
- Fiscalização e compliance: exigência de notas fiscais e relatórios impõe estrutura de controle interno; tribunais precisam estabelecer métricas de performance e mecanismos de auditoria para evitar fraudes e garantir transparência.
- Sustentabilidade financeira para cooperativas: embora contratos remunerados reduzam incertezas, ainda é preciso suporte técnico para gestão financeira cooperada, capacitação e acesso a mercado para recuperar renda histórica.
- Replicabilidade e modulação: caso a política seja amplamente adotada, haverá demanda por padrões contratuais e orientações centralizadas; o CNJ e outros órgãos podem editar normativas complementares para uniformizar procedimentos.
- Recursos e questionamentos jurídicos: eventuais impugnações administrativas ou demandas judiciais sobre modalidade de contratação ou compatibilidade com normas de licitação podem surgir, exigindo defesa técnica baseada na PNRS, na Recomendação CNJ e nos princípios constitucionais aplicáveis.
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