CNJ e resolução 525/2023 impulsionam mulheres aos tribunais
A política de alternância do CNJ aumentou em 12 pontos percentuais a participação feminina nas promoções ao segundo grau; análise aborda base jurídica, impacto e riscos.

O CNJ, por meio da Resolução n. 525/2023 e posterior ajuste pela Resolução n. 638/2025, adotou política de alternância de editais que já resultou em aumento imediato da participação feminina nas promoções ao segundo grau do Poder Judiciário brasileiro, com salto de 26,5% para 38,5% entre as promoções ocorridas desde 1º de janeiro de 2024.
Contexto
A questão da sub-representação feminina nas instâncias superiores da magistratura não é nova no Brasil: apesar de as mulheres comporem aproximadamente 40% da magistratura, sua presença reduz-se de modo progressivo na medida em que se avança na carreira. Essa lacuna estrutural suscita debate sobre igualdade material versus igualdade formal — ou seja, se regras formais de acesso e critérios objetivos são suficientes para corrigir desigualdades históricas ou se medidas proativas são necessárias. Internamente, o CNJ vinha implementando políticas de incentivo à participação institucional feminina desde 2018; externamente, decisões e prêmios internacionais que ressaltam a importância da representatividade reforçam a agenda de direitos humanos e diversidade nos espaços decisórios.
A Resolução CNJ n. 525/2023 instituiu alternância entre editais mistos e exclusivos para mulheres nas promoções por merecimento ao segundo grau, estabelecendo meta de composição de 40% para mulheres nas vagas destinadas à magistratura de carreira. A Resolução CNJ n. 638/2025 ajustou o cálculo dessas vagas, excluindo as destinadas ao quinto constitucional para aferir a meta. A relevância da norma reside em seu caráter afirmativo: atua sobre um critério de acesso específico (promoção por merecimento) sem alterar outras formas de provimento como antiguidade ou vagas de origem externa (advocacia e Ministério Público).
O que foi decidido
A política de alternância foi concretizada pelo CNJ e aplicada pelos tribunais, que passaram a realizar editais exclusivos para mulheres em ciclos determinados até que se atinja a proporção objetivo de 40%. Na prática, o período considerado a partir da vigência da norma mostrou alteração estatística no padrão de promoções: antes da implementação, a participação feminina nas promoções era de 26,5%; após a vigência, passou a 38,5%, uma variação de 12 pontos percentuais. Dos dados do Módulo de Pessoal e Estrutura Judiciária Mensal, constatou-se que, no intervalo anterior à medida, 564 mulheres foram promovidas entre 2.125 magistrados promovidos; após a implementação, foram 165 mulheres entre 429 promovidos. Desde janeiro de 2024, 66 magistradas ascenderam ao segundo grau por meio de editais exclusivos para mulheres, incluindo promoções recentes em 2026.
Os fundamentos centrais para a atuação do CNJ residem na autoridade institucional do Conselho para zelar pela eficiência, uniformização e regular funcionamento do Poder Judiciário, bem como para promover políticas que garantam a igualdade de participação e de acesso. A norma opta por medida afirmativa limitada: incide apenas sobre promoções por merecimento, não alcançando promoções por antiguidade, vagas destinadas a advogados ou membros do Ministério Público, nem as Justiças Eleitoral e Militar.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípio da igualdade e vedação de discriminações, fundamento constitucional da necessidade de políticas que busquem efetivar a isonomia.
- Art. 37, CF/88 — princípios que regem a administração pública, incluindo isonomia e impessoalidade, relevantes para normas de provimento de cargos públicos e critérios de seleção.
- Resolução CNJ n. 525/2023 — institui a política de alternância de editais com objetivo de atingir meta de 40% de mulheres nas vagas da magistratura de carreira no segundo grau.
- Resolução CNJ n. 638/2025 — disciplina o critério de contagem das vagas (exclusão das destinadas ao quinto constitucional) para aferição da meta de participação feminina.
- Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina (CNJ, 2018) — arcabouço programático que orienta medidas de incentivo e diagnóstico das barreiras de gênero no Judiciário.
- Jurisprudência — a aplicação de ações afirmativas em esfera administrativa costuma ser avaliada com base na proporcionalidade e na existência de justificativa fática, sendo recomendável observar a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre limites das medidas afirmativas no serviço público.
Impacto prático
- Para magistradas: a medida cria itinerários concretos de ascensão por meio de editais exclusivos, reduzindo o bloqueio de portas em promoções por merecimento e aumentando a probabilidade de acesso ao segundo grau.
- Para tribunais: exige adequação de calendários e mecanismos de seleção, além de monitoramento permanente da composição para alternância de editais até atingir a meta de 40%.
- Para advogados e MP: a política não altera vagas destinadas a essas carreiras; assim, o impacto direto sobre terceiros é limitado, ainda que a composição das turmas possa repercutir em decisões e cultura institucional.
- Para processos em curso e listas tríplices: decisões administrativas sobre promoções por mérito podem alterar a formação colegiada dos tribunais, com potencial impacto em julgamentos futuros; equipes de litigação devem considerar a mudança de composição ao avaliar estratégias e precedentes internos.
- Para políticas públicas de gênero: a experiência serve como teste operacional de ação afirmativa no âmbito do poder judiciário, com dados que servirão de parâmetro para eventuais adoções em outras carreiras públicas.
O que observar
- Contestação constitucional e administrativa: medidas afirmativas podem ser objeto de impugnação, exigindo robustez fática e motivação administrativa para demonstrar necessidade e proporcionalidade; advogados públicos e litigantes deverão acompanhar eventuais contestações judiciais.
- Modulação e prazo: verificar se e como os tribunais e o próprio CNJ modularão efeitos de decisões judiciais que eventualmente questionem a norma; também é relevante acompanhar se haverá prazo temporário para a alternância ou se a meta funcionará como limite para cessação da medida.
- Monitoramento estatístico contínuo: a efetividade da política depende de dados periódicos confiáveis; os tribunais devem padronizar informações e o CNJ manter critérios claros sobre inclusão/exclusão de vagas (ex.: quinto constitucional).
- Risco de efeitos colaterais institucionais: atenção à percepção de legitimidade das promoções e à necessidade de preservar critérios de mérito técnico, evitando que a pauta da equidade seja lida como dissociada de transparência e critérios avaliativos.
- Expansão da política: caso os resultados se consolidem, pode abrir caminho para outras iniciativas afirmativas em setores públicos, implicando debates sobre limites, modelos e proporcionalidade dessas políticas.
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