CNJ revisa regras dos centros de inteligência para combater litigância abusiva
CNJ reavalia resolução de 2020 para fortalecer centros de inteligência, integrando tecnologia e governança para prevenir demandas repetitivas.

Decisão e efeito prático imediato: O Conselho Nacional de Justiça promoveu oficina para revisar a resolução que instituiu, em 2020, os centros de inteligência dos tribunais, com o objetivo de reforçar a capacidade dessas estruturas na identificação e prevenção da litigância abusiva. A revisão prevê alinhar governança, uso de ferramentas analíticas e integração com iniciativas como o Projeto Elo, com efeitos práticos sobre a gestão estratégica de demandas repetitivas nos tribunais.
Contexto
Os centros de inteligência jurisdicionais surgiram como instrumento para mapear causas geradoras de litígios em massa e propor políticas de prevenção e pacificação social. Desde a edição da resolução de 2020, essas unidades vêm operando como núcleos de análise multidisciplinar que reúnem magistrados, servidores, técnicos e interlocutores externos para identificar padrões, recomendar medidas administrativas e sugerir protocolos processuais ou extrajudiciais. A controvérsia que motiva a revisão decorre de duas frentes: (i) a necessidade de equilibrar a atuação preditiva e preventiva com garantias processuais e proteção de dados; e (ii) a busca por maior governança e padronização entre tribunais para evitar respostas fragmentadas a litígios de massa.
A importância do tema é prática e estratégica. A adoção de técnicas de análise de dados e inteligência artificial permite identificar agentes, advogados, demandas e temas que se repetem, potencialmente reduzindo demandas indevidas ou repetitivas. Ao mesmo tempo, essas mesmas técnicas exigem salvaguardas sob a égide da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e cuidados com a transparência, auditoria e motivação das decisões administrativas derivadas de tais análises.
O que foi decidido
No encontro promovido pelo CNJ, o grupo de trabalho encarregado da revisão da normativa que instituiu os centros de inteligência consolidou propostas para reformular o papel e as rotinas desses centros. A proposta central é reforçar a função preventiva e estratégica — voltada à pacificação das controvérsias — ampliando a governança, integrando soluções tecnológicas (entre as quais a ferramenta denominada Atalaia) e articulando o encaminhamento das iniciativas ao Projeto Elo para fins de gestão e implementação colaborativa.
Os fundamentos explícitos da iniciativa são: (i) conferir maior estrutura institucional e operacional aos centros para que atuem como agentes de identificação precoce de demandas repetitivas; (ii) integrar instrumentos de inovação e laboratórios de justiça para desenvolver metodologias preditivas e preventivas; (iii) garantir que a atuação dos centros valorize mecanismos de autocomposição e políticas públicas de resolução de conflitos, em substituição ao ajuizamento desnecessário; e (iv) submeter a minuta consolidada a consulta pública entre os próprios centros de inteligência dos tribunais, de modo a construir governança compartilhada.
Base normativa e precedentes
- Art. 103-B, CF/88 — dispositivo que instituiu o Conselho Nacional de Justiça e legitimou sua atuação de controle e aprimoramento da atividade administrativa e disciplinar do Poder Judiciário.
- CF/88 (arts. 92-126) — normas constitucionais sobre a organização do Poder Judiciário, que fundamentam a competência institucional do CNJ para promover políticas administrativas e de eficiência.
- CPC (Lei 13.105/2015) — prevê e estimula a conciliação, mediação e métodos alternativos de resolução de conflitos, matriz normativa para priorizar pacificação e tratamento adequado de demandas repetitivas.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — estabelece regras sobre tratamento de dados pessoais, aplicáveis às bases e algoritmos utilizados pelos centros de inteligência, inclusive quanto a finalidades, minimização, segurança e bases legais.
- Resolução do CNJ de 2020 — ato que criou formalmente os centros de inteligência; a revisão agora proposta atualiza escopo e procedimentos dessa regulamentação.
- Jurisprudência e políticas públicas consolidadas — a atuação preventiva do Judiciário e o estímulo à solução extrajudicial de conflitos são tendências assentadas na prática judicante e em iniciativas de governança judicial.
Impacto prático
- Para magistrados e tribunais: expectativa de maior padronização de procedimentos para detectar e tratar demandas de massa, com instrumentos analíticos que subsidiem decisões administrativas e projetos estruturantes de prevenção.
- Para advogados e partes: potencial aumento de iniciativas pré-processuais de resolução de demandas e maior exposição de padrões de litígio; consequentemente, necessidade de atenção às implicações de análises automatizadas sobre estratégias processuais.
- Para gestores e equipes técnicas: demanda por capacitação em análise de dados, auditoria de algoritmos e conformidade com a LGPD; ampliação do diálogo intertribunal via Projeto Elo para governança compartilhada.
- Para políticas públicas e sociedade: possibilidade de redução do ajuizamento excessivo, se implementadas medidas efetivas de pacificação na origem dos conflitos, gerando economia processual e resposta mais célere a demandas coletivas.
O que observar
- Salvaguardas de proteção de dados: qualquer uso de inteligência artificial e cruzamento de informações deve respeitar os princípios da LGPD (finalidade, adequação, minimização, responsabilização e transparência). É essencial definir bases legais, prazo de retenção e mecanismos de accountability para modelos preditivos.
- Transparência e explicabilidade: recomenda-se que os centros publiquem métodos, critérios e impactos das análises, para mitigar riscos de decisões automatizadas sem motivação adequada ou controle jurisdicional.
- Limites à intervenção administrativa: a atuação preventiva não pode converter-se em protocolo de censura ao acesso à jurisdição ou em medida que comprometa o contraditório e a ampla defesa; eventuais encaminhamentos devem preservar direitos processuais.
- Governança e padronização: o encaminhamento ao Projeto Elo indica esforço de coordenação, mas a efetividade dependerá da adoção uniforme pelos tribunais e de instrumentos de monitoramento e avaliação de resultados.
- Recursos e modulação de efeitos: propostas formuladas podem ensejar debates sobre modulação, limites práticos e impactos em processos em curso; advogados deverão avaliar medidas administrativas e, se necessário, o cabimento de recursos ou pedidos de tutela contra atos que causem prejuízo processual.
Conclusão: a revisão sinaliza uma mudança de ênfase — dos diagnósticos pontuais para a governança estratégica e o uso responsável de tecnologia — com potencial de reduzir a litigância de massa, desde que acompanhada de garantias de transparência, conformidade com a LGPD e preservação das garantias processuais.
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