CNJ valida audiência de conciliação por e-mail no TJSP
Conselho Nacional de Justiça autoriza uso de e-mails para audiências de conciliação no TJSP desde que não imponha ônus processual; decisão equilibra acesso à justiça e inovação procedural.

Decisão em poucas linhas: O Conselho Nacional de Justiça considerou admissível a realização da audiência prévia de conciliação por meio de troca de e-mails na Justiça de São Paulo, condicionando essa modalidade à vedação de imposição de ônus processual ou de requisitos de procedibilidade não previstos em lei. Efeito prático: a portaria questionada pode continuar em vigor, mas deve ser interpretada como facultativa e não como mecanismo que impeça ou penalize o acesso ao Judiciário.
Contexto
A controvérsia nasce da tentativa do juízo de um Juizado Especial Cível de São Paulo de regulamentar, por portaria local, a prática de audiências prévias de conciliação via e-mail. A audiência preliminar está prevista no Código de Processo Civil (CPC) como etapa privilegiada para buscar acordo — dispositivo que visa à solução consensual sem o prosseguimento do processo. Ao mesmo tempo, o crescimento do uso de meios eletrônicos na tramitação processual tem gerado debates sobre os limites do poder regulamentar das unidades jurisdicionais, a preservação do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a proteção das prerrogativas da advocacia.
No caso em apreço, a portaria impunha prazos e exigências formais (como indicação de e-mails na primeira manifestação e limite de mensagens) e vinculava sua inobservância a consequências processuais severas, inclusive extinção do feito ou decretação de revelia. Advogados provocaram o CNJ, sustentando que tais prescrições extrapolavam a competência normativa do corregedor local e violavam direitos processuais básicos e prerrogativas profissionais. O TJSP justificou a medida como projeto-piloto diante de grande demanda e escassez de conciliadores presenciais.
O que foi decidido
A turma do CNJ julgou parcialmente procedente o procedimento de controle administrativo. O Conselho afastou a validade dos trechos da portaria que transformavam a participação por e-mail em condição de procedibilidade ou que impusessem ônus processuais com efeitos drásticos para autor e réu. Em outras palavras, o CNJ reconheceu que a utilização de mensagens eletrônicas como meio de composição é admissível, mas apenas na forma de alternativa facultativa, sem gerar penalidades processuais automáticas pela não utilização.
O fundamento central foi teleológico: a finalidade da audiência de conciliação é propiciar solução efetiva do conflito, e a forma escolhida pelas partes não pode prevalecer sobre o resultado útil da pacificação. Assim, promover meios digitais não deve ser instrumento de obstaculização do acesso ao Judiciário nem de supressão de garantias processuais. Consequentemente, a portaria pode continuar a existir, desde que interpretada restritivamente — oferecendo a troca de e-mails como uma opção, com registro dos atos, e sem transformar a omissão ou impossibilidade de uso em perda de direitos processuais.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88, XXXV — princípio do acesso à justiça; nenhuma lei deve excluir a possibilidade de prestação jurisdicional.
- Art. 334, CPC (Lei 13.105/2015) — previsão da audiência de conciliação e mediação como ato destinado à composição, com possibilidade de composição e prazos próprios.
- Art. 2º, CPC — ordenamento processual orientado para prestação jurisdicional efetiva e razoável duração do processo (princípio da eficiência aplicado à conciliação).
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — proteção das prerrogativas profissionais, invocadas na peça administrativa pelos advogados interessados.
- Jurisprudência consolidada do tribunal e do país sobre limitação do poder regulamentar local quando cria ônus processuais além do que a lei prevê.
Impacto prático
- Para advogados: a decisão preserva a liberdade de escolha quanto ao uso do e-mail para conciliação, evitando que a atuação profissional seja reduzida a mera retransmissão. Importante adaptar práticas internas (checagem de caixas, confirmação de recebimento) e orientar clientes sobre riscos e alternativas.
- Para partes e cidadãos vulneráveis: a interpretação do CNJ protege contra barreiras de acesso que poderiam surgir da obrigatoriedade do meio eletrônico. Eventual adoção do procedimento eletrônico deverá prever alternativas para quem não tem infraestrutura ou sofre risco de exclusão digital.
- Para o TJSP e demais varas: a decisão autoriza seguir com projetos-piloto de conciliação eletrônica, desde que sem efeitos sancionadores; exige ênfase em registrar a troca de comunicações e em garantir meios alternativos de contato.
- Processos em curso: atos praticados por via eletrônica não serão, em princípio, desqualificados, mas sanções automáticas previstas em portarias locais devem ser reavaliadas e, se aplicadas, podem ensejar recursos administrativos ou medidas reparatórias.
O que observar
- Procedimentalização: tribunais e unidades deverão revisar portarias e regulamentos internos para explicitar caráter facultativo da conciliação por e-mail e evitar linguagem de procedibilidade ou pena automática.
- Prova e segurança: é necessário estabelecer padrões mínimos de registro, autenticação e conservação das mensagens, inclusive para mitigar riscos de fraude, phishing e problemas de entrega (spam). A adoção de evidências técnicas (protocolos de envio, recibos) pode ser exigida em caso de disputa sobre comunicação efetiva.
- Inclusão digital: políticas internas devem prever meios alternativos (audiência presencial ou por videoconferência) para quem comprovar impossibilidade técnica ou vulnerabilidade, sob pena de violação do art. 5º, CF/88.
- Recursos cabíveis: decisões administrativas do corregedor que aplicarem sanções previstas na portaria podem ser objeto de recurso ao próprio CNJ ou de medidas judiciais, com foco em restabelecer o acesso à tutela jurisdicional.
- Risco de normatização fragmentada: cuidado com multiplicidade de portarias locais que variem requisitos; recomenda-se coordenação pela Corregedoria-Geral para uniformizar padrões e salvaguardar direitos.
Em síntese, o CNJ abriu espaço para inovação processual por meios simples e acessíveis como o e-mail, mas reafirmou limites constitucionais e processuais: a modernização não pode criar barreiras de acesso, ônus não previstos em lei ou reduzir prerrogativas da advocacia. A solução adotada privilegia o resultado útil da conciliação, mantendo salvaguardas essenciais à legalidade e à igualdade de tratamento entre as partes.
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