CNSaúde questiona no STF punições por descumprimento da NR-1
Confederação ajuíza ADPF 1333 contra autuações por falhas na gestão de riscos psicossociais e pede suspensão de multas
A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADPF 1333, distribuída em 29 de maio ao ministro André Mendonça, para suspender a aplicação de penalidades a empresas que descumprirem as novas regras de gerenciamento de riscos psicossociais previstas na atualização da NR-1. A entidade não ataca a política pública de saúde e segurança do trabalho em si, mas sustenta que a regulamentação infralegal é vaga, criando insegurança jurídica e abrindo espaço para autuações construídas durante a própria fiscalização.
Contexto
A Norma Regulamentadora nº 1, que estabelece as disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), foi atualizada pelo Ministério do Trabalho para incluir, de forma explícita, os fatores de risco psicossociais entre aqueles que devem ser identificados, avaliados e controlados pelas empresas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Entram nesse rol situações como assédio moral, metas inatingíveis, excesso de jornada, conflitos interpessoais e modelos de liderança que afetem a saúde mental dos trabalhadores.
Após pressão de entidades patronais, a vigência das novas exigências foi adiada por um ano e entrou em vigor em 26 de maio, com período de 90 dias antes do início das autuações. As multas previstas oscilam entre R$ 2.396,35 e R$ 6.708,08 por item autuado, valores que se multiplicam conforme o porte da empresa e o número de itens descumpridos. O relator da ADPF 1333 também conduz a ADPF 1316, ajuizada pela Confenen com pedidos semelhantes, o que sinaliza tendência de julgamento conjunto.
O que foi decidido
Ainda não há decisão de mérito. A ADPF 1333 acaba de ser distribuída e aguarda manifestação do relator sobre o pedido liminar. A CNSaúde formulou pleito principal e subsidiário: pede, em primeiro lugar, a suspensão integral da possibilidade de punição por descumprimento das regras de gestão de riscos psicossociais; caso não acolhido, requer ao menos a proibição de multas ou notificações fundadas em exigências não previstas expressamente nas normas já publicadas.
O eixo argumentativo é a violação à segurança jurídica e à legalidade estrita em matéria sancionatória. A confederação sustenta que a Portaria MTE 1.419/2024, que atualizou a NR-1, é inconstitucional por extrapolar a competência regulamentar do Executivo, valer-se de conceitos indeterminados e ter sido editada sem análise de impacto regulatório. Também questiona a Portaria 765/2025, que prorrogou a vigência das regras, lembrando que o manual técnico prometido em 90 dias só foi entregue em março de 2026, com atraso superior a 240 dias — e, ainda assim, sem fixar metodologia obrigatória nem parâmetros objetivos de conformidade.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, XXII, CF/88 — direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, fundamento constitucional das NRs.
- Art. 5º, II e XXXIX, CF/88 — princípios da legalidade e da tipicidade, invocados para sustentar que sanções administrativas exigem descrição precisa da conduta vedada.
- Art. 84, IV, CF/88 — limites do poder regulamentar do Executivo, que não pode inovar na ordem jurídica criando obrigações sem amparo legal.
- Arts. 155 a 159 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — base legal para a edição de normas de segurança e medicina do trabalho pelo Ministério do Trabalho.
- Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica) e Lei 13.848/2019 — exigência de análise de impacto regulatório em atos normativos com efeitos sobre agentes econômicos.
- Portarias MTE 1.419/2024 e 765/2025 — atos diretamente impugnados na ADPF 1333.
Impacto prático
- Para empregadores: persiste a obrigação de inventariar e tratar riscos psicossociais no PGR a partir do fim do período de carência de 90 dias, sob pena de autuação. Uma eventual liminar poderia suspender apenas a sanção, sem afastar o dever de fazer.
- Para departamentos de compliance e SST: aumenta a importância de documentar metodologia adotada, fontes técnicas e plano de ação, já que a fiscalização tende a operar com critérios não totalmente padronizados.
- Para advogados trabalhistas: abre frente de defesa em autos de infração lavrados sob a nova NR-1, com possibilidade de alegação de atipicidade e ofensa à legalidade enquanto pendente o julgamento no STF.
- Para trabalhadores e sindicatos: a controvérsia não retira a eficácia dos direitos materiais — assédio moral e adoecimento mental seguem amparáveis pela CLT, pelo Código Civil (Lei 10.406/2002) e pela jurisprudência consolidada do TST.
O que observar
O próximo passo é a decisão do relator sobre o pedido de medida cautelar e a eventual reunião com a ADPF 1316 para julgamento conjunto. Vale acompanhar se o STF adotará rito abreviado, levando o mérito direto ao Plenário, e se haverá audiência pública dada a complexidade técnica — afinal, como destaca a própria petição, riscos psicossociais não se medem como agentes físicos, químicos ou biológicos, envolvendo causalidade multifatorial e percepção subjetiva.
Dois pontos merecem atenção redobrada: (i) a possibilidade de o tribunal modular efeitos, mantendo a vigência das normas mas exigindo do Ministério do Trabalho a edição de parâmetros objetivos antes da aplicação de multas; e (ii) o risco, para empresas, de adotar postura passiva acreditando em suspensão judicial que pode não vir — a recomendação técnica é estruturar desde já políticas de prevenção, canais de denúncia e avaliações periódicas de clima e carga psíquica, blindando-se tanto da fiscalização quanto de ações individuais por danos morais e doenças ocupacionais.
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