TJSP: cobranças telefônicas excessivas podem gerar indenização
Decisão de primeira instância em Campinas reconhece abuso na cobrança telefônica repetida e fixa indenização; importância prática para credores e advogados.

Decisão e efeito prático imediato
A juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa, na comarca de Campinas, reconheceu que chamadas telefônicas repetidas e insistentes feitas por escritório de advocacia configuraram abuso de cobrança e condenou o causador ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais — com efeito prático de reforçar limites à atuação extrajudicial de credores e seus mandatários.
Contexto
A cobrança extrajudicial é atividade legítima para busca da satisfação do crédito, mas frequentemente opera num limite sensível entre exercício regular de direito e perturbação que gera dano. A controvérsia jurídica sobre ligações telefônicas para cobrança já passou por diversos tribunais, que voltam a questionar quando a persistência razoável se converte em constrangimento capaz de ensejar reparação por danos morais.
No caso em análise, a empresa cobrada já se defendia em juízo por meio de embargos à execução e estava em grau recursal. Ainda assim, o escritório representando a credora efetuou chamadas diárias e direcionadas a sócios, mesmo após ciência de advogados constituídos, o que deu mote para a apreciação judicial sobre abuso de direito, boa-fé objetiva e proteção da atividade empresarial contra atos importunos.
A matéria importa porque delimita, na prática, o comportamento de credores e seus procuradores em cobranças extrajudiciais: decisões nessa linha restringem meios de pressão e aumentam a exposição do cobrador ao risco de indenização, influenciando rotinas de departamentos jurídicos e de cobrança terceirizada.
O que foi decidido
A magistrada entendeu que, embora a cobrança extrajudicial seja admitida, seu exercício está sujeito a limites constitucionais e civis — notadamente os princípios da boa-fé e da vedação ao abuso de direito. Constatada a persistência de contatos telefônicos frequentes e a continuidade das tentativas mesmo após ciência sobre a constituição de advogados pela parte devedora, a conduta foi qualificada como excessiva e capaz de causar transtorno ao exercício da atividade empresarial.
Com esse fundamento, a juíza condenou o escritório de advocacia ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, reconhecendo que a repetição de ligações e a insistência direcionada aos sócios configuraram importunação além dos parâmetros aceitáveis de cobrança e, por conseguinte, geraram prejuízo moral indenizável.
Base normativa e precedentes
- Art. 187, Código Civil (Lei 10.406/2002) — comportamento que, embora formalmente dentro do direito, constitui abuso e gera obrigação de reparar.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano decorrente do ato ilícito.
- Art. 421 e 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva aplicáveis às relações obrigacionais e negociais, incluindo práticas de cobrança.
- Princípio da razoabilidade e urbanidade administrativa/jurídica — embora não codificado num único dispositivo, permeia a interpretação dos atos de cobrança extrajudicial pela jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e superiores.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores já reconhecem que práticas de constrangimento, seja por telefonemas reiterados, seja por contatos fora de horário ou para terceiros, podem ensejar indenização por danos morais.
Impacto prático
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Para escritórios de advocacia e departamentos jurídicos: exige revisão de políticas de cobrança por telefone, registros de tentativas, respeito à informação de procuração constituída e adoção de protocolos que evitem ligações repetitivas e direcionadas a sócios quando há representação judicial.
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Para empresas devedoras e seus advogados: fortalece pleitos indenizatórios quando houver excesso de contatos; a existência de provas (registros de chamadas, testemunhas, comunicações elektronicas informando procurador constituído) passa a ter papel decisivo.
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Para credores e firms de cobrança terceirizada: aumenta o risco de responsabilidade civil; poderá haver necessidade de treinamentos e limitação de frequência e horário de contatos, com salvaguarda documental das tentativas consideradas razoáveis.
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Para o contencioso em curso: decisões nessa linha podem impactar estratégias processuais, inclusive na avaliação de medidas cautelares para coibir práticas abusivas e na quantificação de pleitos de danos morais em ações conexas.
O que observar
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Prova e quantificação: a condenação depende fortemente do conjunto probatório que demonstre a repetição, o horário, a direção das ligações e a existência de comunicação prévia informando a constituição de advogado; sem prova robusta, o pedido indenizatório pode não prosperar.
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Elemento subjetivo e proporcionalidade: tribunais tendem a analisar a intensidade do constrangimento, finalidade da cobrança e a presença de conduta vexatória; atos isolados dificilmente geram condenação, ao passo que a insistência patente e documentada tende a ser reparada.
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Recursos e modulação: sendo decisão de primeira instância, cabem apelação e eventual reexame em instância superior; a modulação de efeitos não costuma ser relevante em casos individuais, mas pode ser discutida em recursos que busquem uniformizar critérios de indenização.
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Riscos profissionais: escritórios devem atentar para a responsabilização civil e disciplinar, sobretudo quando a cobrança ocorre com abuso e quando dirigida indevidamente a terceiros ou sócios, mesmo em contexto de representação judicial já constituída.
Em suma, o caso confirma tendência jurisprudencial de restringir práticas de cobrança extrajudicial que ultrapassem limites razoáveis, impondo responsabilidade civil por danos morais quando comprovada a perturbação do cotidiano ou da atividade empresarial em razão de ligações telefônicas reiteradas e insistentes.
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