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Suprema Corte suíça confirma proteção do coelho tridimensional da Lindt

Decisão reconheceu que a forma do coelho da Lindt adquiriu capacidade distintiva e autorizou proibição e destruição dos chocolates da concorrente; efeito prático: risco de confusão afastado em favor da titularidade marcária.

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Suprema Corte suíça confirma proteção do coelho tridimensional da Lindt

Lead de resposta direta A Suprema Corte da Suíça aceitou recurso da Lindt e concluiu que a forma tridimensional do coelho de chocolate adquiriu distintividade suficiente para identificar a origem, determinando a proibição da comercialização e a potencial destruição dos exemplares da concorrente. Na prática, a Corte entendeu haver risco de confusão para o consumidor médio e validou medidas excludentes de circulação dos produtos considerados infratores.

Contexto

A controvérsia gira em torno da possibilidade e extensão da proteção marcária concedida a formas tridimensionais de embalagem/produto. A Lindt explora, desde meados do século XX, um coelho de chocolate embalado em folha metálica — produto que, segundo a própria fabricante, vem sendo comercializado com poucas alterações desde 1952. A Lidl, rede alemã, passou a vender coelhos de chocolate no mercado suíço a partir de 2017, com conjunto de sinalização visual semelhante àquele atribuído à Lindt. Após decisão desfavorável em primeira instância, o caso subiu à Suprema Corte suíça, que teve de responder: uma forma de produto (a silhueta do coelho) pode constituir marca? E, se sim, a comercialização pela concorrente configura risco de confusão e atos de concorrência desleal?

A questão é relevante no plano internacional e também para o ordenamento brasileiro porque envolve temas centrais do direito marcário: a registrabilidade de sinais tridimensionais, a aquisição de distintividade por uso prolongado (secondary meaning) e os critérios aplicáveis na avaliação do risco de confusão perante o consumidor médio, temas presentes em debates doutrinários e em decisões de tribunais de diferentes sistemas jurídicos.

O que foi decidido

A Corte suíça reconheceu que a forma do coelho da Lindt, fruto de uso prolongado e de alto grau de reconhecimento público, adquiriu capacidade de identificar a origem do produto, autorizando proteção marcária mesmo quando a forma seja inicialmente genérica. Sobre a comparação dos sinais, os ministros aferraram-se ao critério do consumidor médio: não se trata de uma comparação minuciosa de pormenores técnicos, mas da impressão geral que permanece na memória do público. Por isso, diferenças superficiais — variações no laço, pingente, expressão facial, tonalidade e proporções menores — não afastaram o risco de confusão. A Corte, assim, anulou a decisão que havia rejeitado os pedidos da Lindt e admitiu, em princípio, medidas de proibição da venda e de destruição dos produtos da Lidl, ressalvando que a destruição da marca contestada não implica obrigatoriamente a destruição do material físico (o chocolate) quando seja possível eliminar os elementos distintivos sem desperdício absoluto.

Base normativa e precedentes

  • Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) — estabelece, no direito brasileiro, critérios para registrabilidade de marcas e trata da proteção contra uso indevido; embora seja norma nacional, os temas de registrabilidade de formas tridimensionais e aquisição de distintividade por uso dialogam com a solução suíça.
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — regras sobre responsabilidade civil e reparação por atos que causem prejuízo à imagem ou atividade econômica de terceiro podem ser invocadas em casos análogos envolvendo concorrência desleal.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — a decisão suíça se alinha com entendimentos que privilegiam a percepção do consumidor médio e admitem que sinais tridimensionais, com reconhecimento suficiente, gozem de proteção ampliada.

Impacto prático

  • Para titulares de marcas e ativos de design: reforço da tese de que o uso contínuo e notório pode transformar uma forma inicialmente genérica em sinal distintivo protegível; investimento em provas de notoriedade (pesquisas, dados de mercado) torna-se crucial.
  • Para concorrentes e produtores: alerta de que alterações cosméticas no produto podem não ser suficientes para afastar risco de confusão; riscos concretos incluem proibição de comercialização, apreensão e medidas sobre o destino dos exemplares.
  • Para advogados litigantes: a necessidade de construir prova sobre percepção do consumidor médio — pesquisas amostrais robustas e metodologia defensável podem ser determinantes.
  • Para operadores de compliance e marketing: revisão de embalagens e elementos tridimensionais antes de lançamento em mercados onde existam marcas renomadas; due diligence mercadológica e marcária ganha protagonismo.

O que observar

  • Prova de distintividade: a Corte valorizou pesquisa de reconhecimento espontâneo e induzido; em litígios similares, a consistência metodológica e a representatividade amostral serão alvos de impugnação e de análise técnica.
  • Limites da modulação: embora a decisão autorize destruição dos sinais, a Corte admitiu técnicas alternativas para suprimir apenas os sinais sem desperdício absoluto do produto; esse ponto abre espaço para disputas sobre medidas executórias e proporcionalidade.
  • Recursos e repercussão transnacional: decisões em uma jurisdição europeia podem influenciar estratégias de registro e litígio em outros países, mas não produzem efeitos automáticos em registros nacionais — exige-se ação local (ex.: oposição, nulidade, pedidos de cancelamento).
  • Estratégia defensiva: fabricantes devem documentar diferenças objetivas e a ausência de risco de confusão perante o consumidor médio; caso contrário, a jurisprudência tende a privilegiar a proteção de sinais já entranhados no mercado.

Em suma, o julgamento suíço reafirma princípios clássicos do direito marcário: a possibilidade de marcas tridimensionais, a aquisição de distintividade por uso e a primazia da impressão global do consumidor médio na avaliação do risco de confusão. Para o mercado, a lição é prática: a proteção de formas exige prova e vigilância; a ofensa à imagem tridimensional pode resultar em medidas contundentes, inclusive de retirada de circulação e destruição dos sinais impugnados.

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