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TJ-SC reconhece coexistência de filiação biológica e socioafetiva

Decisão da 1ª Vara Cível de São Francisco do Sul reconhece paternidade socioafetiva sem excluir a filiação biológica; impacto sobre registros e identidade.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJ-SC reconhece coexistência de filiação biológica e socioafetiva
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

A 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul (SC) decidiu reconhecer a paternidade socioafetiva praticada por homem que assumiu função paterna ao longo da vida de uma adolescente, autorizando sua inclusão no registro de nascimento e a alteração do sobrenome, sem, contudo, excluir a filiação biológica já inscrita. A decisão assinala que a origem genética integra a identidade da pessoa e pode conviver no registro civil com a filiação decorrente de vínculos socioafetivos.

Contexto

A coexistência entre filiação biológica e socioafetiva compõe tema contemporâneo do direito de família, fruto da tensão entre duas finalidades do registro: a comunicativa/identificadora e a representativa de laços sociais. Desde decisões isoladas e precedentes nos tribunais estaduais e federais, o reconhecimento da paternidade socioafetiva consolidou-se como instrumento para adaptar o Direito às configurações familiares plurais. Ao mesmo tempo, há debate persistente sobre a possibilidade de excluir registro de filiação biológica quando inexiste convivência ou afeto.

Esse conflito incide sobre normas e princípios constitucionais — em especial os relativos à dignidade da pessoa humana e à proteção da família (art. 1º, III, e arts. 226 e 227, CF/88) — e sobre regras do registro público (Lei nº 6.015/1973). A controvérsia importa porque envolve efeitos identitários, sucessórios e de responsabilidade parental, além de repercussões administrativas nos assentos de registro civil.

O que foi decidido

O juízo entendendo pelo reconhecimento da filiação socioafetiva considerou o conjunto probatório — relatórios psicossociais e avaliação psicológica — que demonstrou relação contínua e estruturada de cuidado, convivência e referência afetiva entre a adolescente e o homem que desempenhou a função paterna desde a gestação. Em consequência, determinou a inclusão desse homem no registro de nascimento e autorizou a alteração do sobrenome da menor para refletir o vínculo socioafetivo, inclusive com a inclusão dos avós paternos socioafetivos.

Simultaneamente, o magistrado afastou o pedido de exclusão da filiação biológica constante do registro. O fundamento central foi a distinção entre origem biológica — que, na visão do juízo, integra a identidade da pessoa — e a paternidade socioafetiva, adequada para reconhecimento paralelo. Assim, a sentença adotou solução de coexistência registral em vez de substituição ou supressão do vínculo genético.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — proteção integral à criança e ao adolescente e primazia de direitos na formação familiar. Relevante para avaliar o interesse da menor.
  • Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) — disciplina dos assentos de nascimento e da alteração de nome e filiação no registro civil.
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — dispositivos sobre filiação e parentesco que informam os efeitos civis da paternidade.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei nº 8.069/1990) — proteção integral e atos de reconhecimento de paternidade com foco no melhor interesse do menor.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — tende a reconhecer a paternidade socioafetiva quando demonstrado vínculo público, contínuo e duradouro; tribunais superiores têm admitido efeitos civis decorrentes do reconhecimento socioafetivo.

Impacto prático

  • Para advogados de família: a decisão reitera necessidade de produção de prova técnica robusta (laudos psicossociais, depoimentos, provas de convivência) quando se pleiteia reconhecimento socioafetivo, influenciando estratégia probatória e pedidos concomitantes (inclusão de nome, alteração de sobrenome, inclusão de ascendentes).
  • Para registradores e cartórios: reforça a possibilidade de assentos que reflitam duas filiações, devendo observar requisitos legais da Lei de Registros Públicos e eventuais decisões judiciais que ordenem anotações ou retificações sem suprimir vínculo anterior.
  • Para partes em litígio: demonstra que o afastamento da filiação biológica não é automático diante da ausência de convivência; pedidos de exclusão exigirão prova que justifique excepcionalmente a supressão do registro genético.
  • Para efeitos patrimoniais e sucessórios: a coexistência de filiações pode gerar dupla condição de herdeiro (biológico e socioafetivo), com consequências que demandarão análise caso a caso quanto à incidência de direitos sucessórios e obrigações parentais.

O que observar

  • Prova e interesse do menor: decisões nessa linha buscam centrar-se no superior interesse da criança e do adolescente; a robustez da prova técnica costuma ser decisiva.
  • Possibilidade de recurso e amplitude da decisão: tratou-se de sentença de primeiro grau; recursos podem provocar uniformização em instância superior e eventual modulação de efeitos em casos análogos.
  • Efeitos registrários e administrativos: cartórios deverão cumprir decisões judiciais que determinem inclusão sem apagar registros anteriores, o que implica ajustes na prática registral e eventuais orientações normativas para padronização.
  • Risco de litígios sucessórios e patrimoniais: advogados devem antecipar a necessidade de clarificar repercussões sucessórias, testes e regimes de bens quando houver dupla filiação reconhecida.
  • Precedentes futuros: caso a matéria avance para tribunais superiores, é plausível que se busque uniformizar se e quando a filiação socioafetiva pode suprimir a biológica, ou se a regra será a coexistência salvo circunstâncias excepcionais.

Em resumo, a decisão da 1ª Vara Cível de São Francisco do Sul consolida entendimento prático de coexistência registral entre filiação de origem biológica e filiação derivada de vínculo socioafetivo, privilegiando prova técnica e o interesse da adolescente. Para operadores do Direito de Família, o caso reforça a importância de formular pedidos que articulem proteção identitária, afeto e efeitos civis com suporte probatório sólido, além de antecipar efeitos administrativos e sucessórios decorrentes do reconhecimento judicial.

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