STF: concentração em titulares do TSE e riscos à propaganda eleitoral
Partido aponta que designação de ministros titulares para julgar propaganda eleitoral no TSE gerou atrasos e ofensas a garantias processuais; controvérsia chega ao STF.

A decisão em poucas linhas A petição do partido Solidariedade ao Supremo Tribunal Federal sustenta que a prática adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral de designar ministros titulares como juízes auxiliares para processos de propaganda eleitoral criou sobrecarga, retardou decisões urgentes — notadamente pedidos de direito de resposta — e potencialmente violou princípios constitucionais como o juiz natural e a impessoalidade. A controvérsia foi suscitada no âmbito da Reclamação em trâmite no STF e tem efeito prático imediato sobre quem decide e como se processam medidas urgentes em campanha.
Contexto
Desde o início da campanha eleitoral, multiplicaram-se ações judiciais entre as principais coligações concorrentes à Presidência da República, muitas relativas a suposta desinformação e pedidos de direito de resposta. A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) prevê tratamento sumário e prazos curtos para certos atos — em especial o artigo 58 e seu parágrafo 9º, que disciplina deslocamento de competência caso não haja decisão em 72 horas — e a Resolução TSE 23.608/2019 detalha a organização dos juízos auxiliares encarregados dessas matérias. A controvérsia envolve a prática administrativa do TSE de substituir tradicionalmente os ministros substitutos que compõem o juízo auxiliar por ministros titulares, medida que, conforme aponta o partido, ocorreu por ato do presidente do TSE e resultou em acúmulo de processos em representantes que já desempenham funções administrativas e têm volume processual elevado. O caso se insere ainda no debate formado a partir da ADPF 130, na qual o STF firmou parâmetros rígidos para a intervenção estatal sobre a divulgação de notícias e opiniões, privilegiando a liberdade de expressão e exigindo excepcionalidade para censura ou restrições.
O que foi decidido
A petição não é uma decisão, mas impugna a portaria do TSE que designou titulares para o juízo auxiliar e requer ao STF que suspenda essa portaria, tornando sem efeito a autodesignação e determinando a substituição dos julgadores por ministros que não tenham a agenda sobrecarregada. O pedido funda-se em demonstração estatística produzida pelo partido sobre o acúmulo de ações e sobre a morosidade em decidir pedidos de direito de resposta — muitos fora do prazo de 72 horas —, e em argumento de que a escolha por ato individual da presidência violou os princípios constitucionais do juiz natural e da impessoalidade. Além disso, sustenta-se que a nova composição alterou a dinâmica de controle colegiado, reduzindo a possibilidade de reexame pelo Plenário quando o relator natural seria um substituto, o que teria mitigado riscos de decisões sumárias sem contraditório.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — prevê a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, limitações excepcionais devem ser justificadas.
- Art. 93 e art. 5º, CF/88 (princípios) — princípios do juiz natural e da impessoalidade, garantias do devido processo legal.
- Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 58, §9º — impõe deslocamento de competência se não houver decisão no prazo de 72 horas acerca de pedido de direito de resposta.
- Resolução TSE 23.608/2019 — regula a composição do juízo auxiliar responsável por processos de propaganda eleitoral e seus procedimentos;
- ADPF 130 — consolida tese de que intervenção estatal na circulação de notícias e opiniões deve ser medida excepcional, protegendo liberdade de expressão.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — referência aos entendimentos do TSE/STF sobre necessidade de contraditório em restrições à manifestação e sobre competências regimentais.
Impacto prático
- Para advogados de campanhas e partidos: necessidade de rever estratégias processuais; maior atenção aos prazos formais e à possibilidade de impugnação de designações administrativas que afetem o juiz natural.
- Para o TSE: risco de críticas institucionais e pressões para voltar ao padrão regimental de composição do juízo auxiliar; possibilidade de o Plenário ser instado a uniformizar critérios de designação antes das próximas fases da campanha.
- Para titulares e substitutos: impasse sobre quem deve relatar e decidir medidas urgentes; possibilidade de redistribuição de processos e readequação de rotinas internas.
- Para o debate público e meios de comunicação: risco de decisões monocráticas rápidas sem contraditório e de acúmulo de pedidos de resposta, afetando eficácia das garantias eletorais de correção de desinformação.
O que observar
- Modulação e controle no STF: o Plenário pode fixar critérios sobre quem deve compor o juízo auxiliar, podendo modular efeitos de eventual decisão para preservar atos decisórios urgentes já praticados.
- Recursos cabíveis: decisões sobre pedidos de direito de resposta e remoção de conteúdo ainda podem ser objeto de reclamação, agravo ou revisão no próprio TSE e, subsidiariamente, recurso extraordinário ao STF quando houver violação de preceito constitucional.
- Riscos processuais: a persistência da sobrecarga pode continuar a gerar decisões fora dos prazos legais, com potencial de nulidade ou de tutela ineficaz; litigantes devem documentar prejuízos e tempestividade.
- Ponto político-jurídico: a autodesignação por ato presidencial levanta discussão sobre a delegação de competências regimentais e o respeito aos princípios administrativos; eventual decisão do STF pode estabelecer limitadores formais à atuação presidencial no Plenário do TSE.
Em síntese, a petição do Solidariedade levou ao STF uma controvérsia que combina técnica processual eleitoral, normas regimentais do TSE e garantias constitucionais de liberdade de expressão e juiz natural. A solução pelo Supremo pode redefinir práticas internas do TSE e terá efeitos práticos sobre a rapidez e legitimidade das decisões que buscam coibir desinformação no período eleitoral.
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