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Condenação por orientação a não levar filhos ao terreiro reafirma proteção contra discriminação religiosa

Juiz da 5ª Vara Criminal de João Pessoa condena ex-servidoras por discriminação religiosa ao recomendar que mãe evitasse levar filhos ao terreiro; decisão enfatiza neutralidade do Estado.

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Condenação por orientação a não levar filhos ao terreiro reafirma proteção contra discriminação religiosa

Duas ex-servidoras do setor psicossocial do fórum da capital foram condenadas por discriminação religiosa após elaborarem relatório recomendando que uma mãe deixasse de levar os filhos ao terreiro. A sentença da 5ª Vara Criminal de João Pessoa entendeu que o parecer transformou avaliação técnica em ato estigmatizante, aplicando a pena do art. 20 da Lei 7.716/1989, com substituição da prisão por prestação de serviços comunitários.

Contexto

O caso nasce no âmbito de acompanhamento psicossocial relacionado a uma ação de regulamentação de visitas, em que a mãe e os filhos foram acompanhados pelo Setor Psicossocial do Fórum Cível entre 2015 e 2018. Em relatórios e atendimentos, consta que as servidoras teriam interrogado repetidamente a mulher sobre sua religião de matriz africana e sugerido que não levasse as crianças ao terreiro, além de indicarem que passasse a frequentar igrejas evangélica ou católica. A controvérsia toca em tema sensível: o ponto de contato entre atuação do Estado e a liberdade religiosa individual, sobretudo quando agentes públicos exercem função técnica com potencial para afetar direitos parentais.

A questão repercute em dois planos. Primeiro, o material: se o documento produzido pelo serviço público manteve caráter técnico e imparcial ou se reproduziu preconceito, caracterizando conduta ilícita. Segundo, as consequências penais e administrativas quando agentes públicos extrapolam o dever de neutralidade. Historicamente, religiões afro-brasileiras sofreram discriminação estrutural, o que dá ao caso dimensão de proteção de minorias religiosas e de controle da atuação estatal em matérias familiares.

O que foi decidido

A turma judicial da 5ª Vara Criminal concluiu que o relatório psicossocial continha orientação discriminatória dirigida exclusivamente à mãe, sem recomendação equivalente ao pai, o que evidenciou tratamento assimétrico motivado pela fé. O juiz ressaltou que o parecer deixou de cumprir função técnica para converter-se em ato de segregação religiosa camuflado como recomendação técnica.

O fundamento central da condenação foi a conclusão de que a recomendação — evitar levar os filhos ao terreiro — assumiu caráter estigmatizante e unidirecional, atribuindo à religiosidade materna a responsabilidade por supostos conflitos familiares, hipótese não corroborada pelo relato do pai, que afirmou não se opor à fé ou à frequência dos filhos ao terreiro. Por essa razão foram reconhecidos elementos suficientes para a tipicidade do delito previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989 (discriminação religiosa).

Duas servidoras foram condenadas a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com regime inicial aberto; a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade por um ano. Uma terceira denunciada foi absolvida por insuficiência de provas. Pedidos de nulidade de provas formulados pela defesa foram rejeitados.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88, incisos VI e VIII — reconhecem a liberdade de consciência e de crença e a livre manifestação de crença, assegurando proteção à prática religiosa.
  • Art. 19, CF/88 — veda ao Estado estabelecer cultos ou igrejas, bem como subvencioná‑los, reforçando o princípio de laicidade e neutralidade estatal.
  • Lei 7.716/1989, art. 20 — tipifica a discriminação religiosa e foi a norma penal aplicada para condenar as servidoras.
  • Princípio da imparcialidade do Estado/administradores públicos — deriva da Constituição e do regime jurídico dos servidores, exigindo tratamento neutro em matérias que envolvem direitos fundamentais.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — em casos análogos, os tribunais têm rejeitado manifestações oficiais que reproduzam estigmas religiosos quando comprovada a falta de base técnica e a intenção discriminatória.

Impacto prático

  • Para advogados de família: reforça a necessidade de avaliar com criticidade laudos e relatórios produzidos por serviços assistenciais, especialmente quando contêm orientações sobre prática religiosa; a presença de recomendação unilateral pode ser alegada como vício de imparcialidade e prova de discriminação.
  • Para profissionais públicos e psicossociais: alerta sobre limites da atuação técnica; manifestações que impliquem preferência religiosa ou estigmatização podem configurar ilícito penal e disciplinar.
  • Para pessoas e comunidades de religiões de matriz africana: a decisão reafirma proteção constitucional à liberdade religiosa e sinaliza tolerância zero do Judiciário local à estigmatização institucional.
  • Para o processo penal e cível em curso: decisões administrativas e relatórios periciais podem ser contestados por parcialidade, ensejando impugnação técnica e eventual responsabilização criminal dos autores.

O que observar

  • Proporcionalidade e modulação: embora a pena privativa tenha sido substituída, a condenação penal abre precedente sobre responsabilização criminal de agentes que inserem juízos de valor religiosos em peças oficiais; é pertinente acompanhar se haverá recurso e eventual revisão ou modulação por instância superior.
  • Efeitos em políticas públicas: tribunais e gestores poderão editar orientações internas para evitar viés religioso em atendimentos psicossociais, com formação sobre laicidade e proteção de direitos fundamentais.
  • Recursos e repercussões processuais: cabe atenção às teses de defesa nas instâncias superiores — por exemplo, contestação da tipicidade, análise do elemento subjetivo ou da extensão probatória — e ao alcance probatório de depoimentos e documentos em processos análogos.
  • Risco profissional: servidores que assinam pareceres devem documentar base técnica, critérios objetivos e simetria nas recomendações, para mitigar risco de alegações de discriminação.

Em síntese, a sentença reafirma que o caráter técnico de relatórios produzidos por órgãos estatais não os exime de respeitar direitos fundamentais; quando o documento reproduz estigmas religiosos e atinge direitos parentais, pode configurar crime de discriminação, com consequências penais e administrativas para seus autores.

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