Justiça do Trabalho condena grupo por fogos clandestinos
Sentença da 24ª Vara do Trabalho de Salvador reconhece grupo econômico, multa por descumprimento e fixa indenização coletiva por risco a trabalhadores e comunidade.

O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Salvador condenou cinco réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos e aplicou multa por descumprimento de tutela de urgência, com efeitos imediatos de vedação às atividades com explosivos sem licença e imposição de obrigação de reparar a coletividade.
Contexto
A ação civil pública foi promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por atuação clandestina e coordenada na fabricação, transporte e comercialização de fogos de artifício na região de Santo Antônio de Jesus/BA, hipótese que remete a tragédia local de 1998 em que houve grande número de vítimas e que gerou até condenação do Estado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com medidas preventivas postas à sombra. Desde fiscalizações em 2023 até a Operação Pavio Curto em junho de 2024, as autoridades apreenderam grande quantidade de artefatos e insumos pirotécnicos, indicando a continuidade da produção dispersa em residências e propriedades rurais. A controvérsia reúne questões de direito do trabalho (grupo econômico e responsabilidade solidária), direito coletivo (danos morais coletivos e tutela inibitória) e segurança pública/administrativa (exigência de licenças e planos técnicos). A controvérsia importa em razão do risco de morte e de lesões graves aos trabalhadores e à comunidade, e porque testa os instrumentos do processo civil e trabalhista para prevenção e reparação coletiva de danos decorrentes de atividades perigosas e clandestinas.
O que foi decidido
A sentença concluiu que havia atuação coordenada entre os cinco réus na fabricação, armazenamento, transporte e comercialização de fogos, configurando grupo econômico para fins trabalhistas mesmo sem vinculação societária formal entre todos. A decisão se apoia em relatórios de fiscalização, laudos técnicos, depoimentos e apreensões realizadas nas operações anunciadas. O juiz entendeu haver violação das normas de saúde e segurança, com trabalhadores sem registro, ausência de plano técnico exigido por engenheiro de minas, armazenamento e transporte de materiais explosivos sem autorização e presença de substâncias químicas perigosas. Com base nisso, foram impostas três linhas de consequência: (i) condenação solidária dos cinco réus ao pagamento de R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos, destinado a entidade ou órgão a ser definido pelo juízo; (ii) confirmação da proibição de atividade com explosivos sem licença, já objeto de tutela de urgência; e (iii) imposição de multa única de R$ 200 mil a três responsáveis pelo imóvel onde se constatou descumprimento da ordem judicial. A sentença ainda manteve a revelia de uma das rés que questionou tempestividade/regularidade da notificação por edital.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — proteção ao trabalho em condições que preservem a saúde e a segurança; fundamento constitucional de políticas públicas e fiscalização.
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regras relativas à responsabilidade do empregador, vínculo empregatício e aplicação de normas de proteção do trabalho; suporte ao reconhecimento de grupo econômico e à imputação de responsabilidade trabalhista solidária.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — tutela de urgência (art. 300) e requisitos probatórios para manutenção de medidas inibitórias em sede de ação civil pública; aplicabilidade subsidiária no processo coletivo trabalhista.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios gerais da responsabilidade civil, reparação por dano moral coletivo e critério de fixação da indenização (capacidade econômica e extensão do dano).
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento sobre reconhecimento de grupo econômico por coordenação de atividades e imputação solidária mesmo sem vínculo societário formal, além de precedentes que admitem indenização coletiva com caráter pedagógico e dissuasório.
Impacto prático
- Para advogados do trabalho e do MPT: a decisão reforça a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico com base em coordenação probatória (relatórios, depoimentos, apreensões), ampliando meios para buscar responsabilização solidária em situações análogas.
- Para empregadores/operadores do setor pirotécnico: a condenação evidencia risco de responsabilização civil e administrativa por produção sem licença, além de exposição a multas e proibições imediatas de atividade. Estabelece exigência prática de registro, de planos técnicos assinados por profissionais habilitados e de autorizações para transporte e armazenamento.
- Para ações em curso: sentenças que fixam condenação coletiva e multa por descumprimento incrementam o relevo probatório de diligências fiscais e operações policiais; decisões de urgência mantidas pelo juízo podem ser usadas como parâmetro em medidas cautelares e pedidos de bloqueio/obtenção de provas.
- Para a comunidade e trabalhadores: a destinação do valor indenizatório para entidade a ser indicada aponta para a possibilidade de financiamento de políticas públicas locais voltadas a prevenção e reparação; contudo, o processo administrativo para escolha do beneficiário exigirá nova fase executória ou incidente próprio.
O que observar
- Recurso e tribunal ad quem: é previsível interposição de recursos que discutirão prova sobre grupo econômico, modulação de efeitos da condenação coletiva e a proporcionalidade da indenização; acompanhar decisões do TRT-5 e eventual uniformização em instância superior.
- Modulação e execução: eventual modulação dos efeitos da proibição e da condenação (prazo, alcance territorial, cumprimento por terceiros) e a fase de execução para destinação dos recursos exigirão atuação estratégica do MPT e das defesas.
- Prova técnica e pericial: casos futuros exigirão laudos claros sobre periculosidade, quantificação do risco e correlação causal entre conduta e dano moral coletivo; investimento em perícias de engenharia de minas/química será decisivo.
- Intersecção com direito administrativo e penal: a atuação conjunta com órgãos de segurança pública e agências reguladoras é crucial; eventuais responsabilizações penais ou administrativas podem decorrer das mesmas provas utilizadas na esfera trabalhista.
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